sexta-feira, fevereiro 27, 2015

A quem interessa que, na prática, NÃO SEJA PUNIDA a violação do segredo de justiça?...


Dispõe o artº 86º, nº 8 do Código de Processo Penal em vigor:
"8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: 
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; 
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. "

E o artº 88º, nº 1 do mesmo compêndio legal, dispõe:
"1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral."

Por sua vez, o artº 371º do Código Penal, reza:
"Artigo 371.º
Violação de segredo de justiça
1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo."


PERGUNTO:
Quando os órgãos de comunicação social divulgam teor de actos processuais em segredo de justiça, por que razão não são punidos os respectivos autores?
Dir-se-á que não se pode punir o "mensageiro" quando os "guardiões" do segredo o violam...
Mas NÃO É ISSO QUE DIZ A LEI!!!
Como se verifica da leitura do arº 86º, nº 8 do C.P.P., acima citado, "O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes"...
E o já referido artº 371º, nº 1 do C. Penal, reza que "Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça (...) é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias"...
Punam-se, pois, os jornalistas (ou qualquer outro autor) que viole o segredo de justiça!
Acabe-se com as argumentações sibilinas!
Ou então, para acabar com a, também eventualmente sibilina, possível interpretação da expressão "ilegitimamente der conhecimento", contida naquele normativo do C. Penal, MUDE-SE A LEI, deixando claro que quem der a conhecer publicamente qualquer conteúdo processual em segredo de justiça deve ser punido, não havendo nunca legitimidade para dele dar conhecimento público, com ressalva do disposto no artº 86º, nos. 9 e 10 e 13 do C. P. Penal, que dispõe:
"9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou 
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
"10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
"13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou 
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública."

Ou então, impõe-se a pertinentíssima pergunta:
A quem interessa que a violação do segredo de justiça NÃO SEJA PUNIDA?
- Victor Rosa de Freitas -

quarta-feira, fevereiro 25, 2015

O TABACO, NA GRÃ-BRETANHA E NO JAPÃO, NO SÉC. XVII...


«No ano de 1604, o rei Jaime teve muitos problemas. Para começar, que Jaime era ele? Como rei escocês, era Jaime VI, «Jamie Saxt», o último numa longa linha de Stuarts. Porém, agora estava em Londres, em Inglaterra, onde era Jaime I. Qual era, então, exatamente, o seu reino?
«Propôs o nome de Grã-Bretanha, de que os ingleses não gostavam, e tratou de conceber uma nova bandeira, uma amálgama de linhas e cores hostis à vista de que ninguém gostou a princípio. Desejava a paz com o tradicional inimigo católico de Inglaterra, a Espanha. Tal como a tantos monarcas, faltava-lhe também o dinheiro. Contudo, Jaime, intelectualmente assertivo, estava particularmente preocupado com um problema social, uma obsessão que invadia o seu novo reino e que considerava completamente repulsiva. Pegou na caneta e papel e redigiu um panfleto que intitulou, simplesmente: «Uma Réplica ao Tabaco».
«Por toda a sua nação, os homens imitavam os «índios selvagens, hereges e abjetos» ao fumarem folhas, «com aquele fumo nauseabundo a ser inspirado pelo nariz e aprisionado nos cérebros frios e húmidos». O rei sentia-se particularmente irado com aqueles que fumavam sobre a comida: «Quanto às futilidades cometidas com este sórdido costume, não será ao mesmo tempo deveras fútil e impuro que, à mesa, os homens não se envergonhem de pegarem em cachimbos para lançarem baforadas de fumo de tabaco uns sobre os outros, levando a que o fumo e fedor imundos alastrem sobre os pratos?» Neste ponto, já o monarca baboso e de barba ruiva se sentia lançado. Terminava com uma magnífica efusão: o tabaco era um «costume censurável à vista, odioso para o nariz, nocivo para o cérebro, perigoso para os pulmões e daí que o fumo negro e malcheiroso seja o que mais se assemelha ao horrível fumo do Estige, que exala de um poço sem fundo.
«Do outro lado do mundo, outro governante debatia-se exatamente com o mesmo problema. O tabaco também chegou ao Japão, provavelmente através de influência jesuíta portuguesa. O homem que teoricamente governava, o imperador, era uma figura ornamental: mas o verdadeiro líder do país, o generalíssimo, ou "shogun", censurava tanto o tabaco quanto Jaime. Também ele decidiu proibi-lo. Na remota Inglaterra, o tabaco era visto como um hábito de piratas desregrados, associados ao convívio ruidoso nas tabernas e ao público do teatro. No Japão, bandos de homens indisciplinados, uma espécie de "punks" do século XVII, os "kabukimono", também haviam adotado o tabaco.
«Os "kabukimono» constituíam gangues de rua que trajavam de forma provocadora, com quimonos femininos a servirem de capas; usavam penteados irreverentes e comportavam-se de forma agressiva em público, atacando os transeuntes, lutando e dançando, e exibindo os seus longos cachimbos fumegantes. Assim, em 1612, e de novo em 1615, a corte japonesa foi mais longe do que Jaime e proibiu o ato de fumar. Foi algo que causou grande agitação. Sentado no seu gabinete em Osaka, um comerciante inglês chamado William Eaton escreveu a 1 de março de 1613 ao seu colega Richard Wickham, na capital japonesa Edo (agora Tóquio), a informá-lo de que pelo menos 150 pessoas haviam sido presas «por comprarem e venderem tabaco, em infração à ordem do imperador, e têm a vida em risco, além de haver sido queimada a grande quantidade de tabaco que tinham em armazém».»
(In "HISTÓRIA DO MUNDO", de Andrew Marr, Texto Editores, págs. 344 a 346)

sábado, fevereiro 21, 2015

A "MINHA" RELIGIÃO...


Deus, antes da Criação, era "apenas" a Eterna e Consciente Função de Onda Quântica, a Consciência num "universo" de Probabilidades Infinitas...
Ao observar-se a Si Mesmo, Deus fez colapsar - Selectivamente - aquelas Probabilidades, originando a Matéria e Toda a Criação...
Toda esta Criação foi programada - Evolutivamente - com leis imutáveis, deixando sempre uma "abertura" para novas "criações" de matéria, a nível Microscópico - quântico -, equilibradas com o desaparecimento de matéria a nível Macroscópico, através dos "buracos negros"...
Ou seja, todo o Universo é um Supercomputador Quântico, cuja programação - cujo algoritmo - foi criado por Deus...
Manifestando-se Deus no Ser Humano - dando-lhe Consciência -, tem este por missão - terrena, e não só - descodificar tal programação e desmontar tal algoritmo, aproximando-se de Deus e, conhecendo-O, ser Livre e Eterno...
Eis a "minha" Religião...
- Victor Rosa de Freitas -

domingo, fevereiro 15, 2015

E VOCÊ, ACREDITA NA JUSTIÇA PENAL?...


De vez em quando, esta pergunta é posta a profissionais do foro que, invariavelmente, respondem afirmativamente – como não podia deixar de ser -, sob pena de, perante uma resposta negativa, serem verberados com a imputação de que, se não creditam na Justiça, por que é que não mudam de profissão…
Mas a Justiça penal não diz respeito apenas aos profissionais do foro, mas a TODOS, porque todos são potencialmente visados por ela…
Teoricamente a Justiça penal não falha porque, na previsão do sistema legal, está consagrada toda uma dialéctica de posições entre a acusação e a defesa que, através de um contraditório justo (igualdade de armas), é esgotada a abordagem do “thema decidendum” que é, assim, levado perante um terceiro isento e imparcial - o juiz -, que profere a decisão sobre o caso; depois, qualquer eventual erro de julgamento pode ser corrigido através de recurso, com a consagração legal do duplo grau de jurisdição.
Teoricamente, a Justiça penal é, assim, um sistema confiável e credível…
Na prática, porém, muitas vezes a referida “igualdade de armas” entre a acusação e a defesa é viciada e violada, quando os direitos processuais do arguido não são respeitados e, assim, a abordagem dialéctica do “thema decidendum” pelas partes não adquiriu plenitude nem se esgotou num contraditório justo…
Depois, ainda que as partes tenham esgotado tal contraditório, de modo justo, poderá acontecer que o julgador, ao invés de ser um terceiro isento e parcial, se comporte de modo viciado, seja culturalmente, moralmente, por razões corporativas ou de rotina ou por actuação criminosa – e, portanto, fora dos critérios da legalidade…
Dir-se-á que tais vícios podem ser sempre corrigidos em sede de recurso e/ou através de participações criminais ou disciplinares contra os respectivos agentes…
Só que, muitas vezes, há (ainda) razões culturais, morais, corporativas, de rotina e criminais que não tornam eficiente tal fiscalização e a correcção de tais vícios…
E, na prática, não há qualquer órgão ou entidade de fora do sistema de Justiça que a fiscalize, em nome da “separação de poderes” – tanto quanto pude constatar, por experiência própria, em Portugal não há “checks and balances”, pelo menos no que à Justiça respeita, em nome do referido princípio de “separação de poderes”.
Ou seja:
- O sistema de Justiça penal TEORICAMENTE merece CONFIANÇA mas, a nível PRÁTICO, é corporativo – e imprevisível - e as pessoas em geral apenas podem acreditar em ACTOS DE JUSTIÇA e ACTOS DE INJUSTIÇA!
- Perante esta realidade, o sistema de Justiça vai procurando tornar-se credível politicamente, isto é, manipulando a opinião pública através de propaganda populista, manobrando os sentimentos, as emoções e a moral das populações para demonstrar o acerto das suas decisões e impedindo – ou procurando impedir -, através de sanções e coerções que são inerentes aos seus poderes, que tal estado de coisas seja denunciado nos casos concretos…
Disse!
- Victor Rosa de Freitas -

sexta-feira, fevereiro 13, 2015

CONFIANÇA BÁSICA E FÉ RELIGIOSA...


«Desde os meus tempos de estudante que me pareceu importante fazer a distinção, em nome da clareza, entre a confiança básica e a fé, no sentido de uma fé religiosa ou de uma fé em Deus. Não quereria, de modo algum, interpretar o ser humano de uma forma diferente daquela como se entende a si mesmo, nem - ao contrário de outros teólogos - fazer de Nietzsche um crente em Deus ou dos ateus e agnósticos cristãos ocultos, «implícitos» ou, como disse no seu tempo, o teólogo Karl Rahner, «anónimos». Desde muito cedo ficou claro para mim que os judeus e muçulmanos, sobretudo, não iam gostar nada desta espécie de «anonimização» teológica, por a considerarem uma tentativa de monopolização cristã.
«No entanto, a relação entre a confiança básica e a fé em Deus pode ser muito complexa. Tendo em conta a minha experiência, confirmada por Erik Erikson, podem distinguir-se três tipos de pessoas:
« - Há pessoas que extraem a sua confiança na vida de uma fé religiosa. Essas pessoas, motivadas pela religião, são capazes de assumir compromissos extraordinários nas suas vidas, bem como de aguentar reveses e perseverar no meio das crises: crentes convencidos e convincentes.
« - Mas também há pessoas que se classificam a si mesmas como crentes e, no entanto, não têm confiança alguma na vida, nos outros e em si mesmas. Estas pessoas encontram-se numa situação precária. Com as mãos, apalpam, por assim dizer, as nuvens do céu, mas não encontram nesta terra um verdadeiro fundamento. Vivem alheadas do mundo, são fanáticos e ativistas religiosos que não têm os pés no chão.
« - Por último, há pessoas que têm confiança na vida sem possuírem, ao mesmo tempo, uma fé religiosa. Não se pode negar que estas pessoas ligadas à terra sejam eventualmente capazes de vencer os desafios da vida tão bem, ou inclusive melhor, do que alguns crentes. Extraem a sua confiança na vida das relações humanas, do trabalho produtivo, da atividade científica ou política, de uma ética humanitária.
«Do que atrás foi dito, extraio a seguinte conclusão: graças à sua confiança básica, os ateus e agnósticos também podem ter uma vida autenticamente humana, isto é, humanitária e, neste sentido, moral. Dito por outras palavras, do ateísmo não decorre necessariamente um niilismo. Neste ponto, não posso deixar de contradizer Dostoievski: mesmo quando não existir Deus, nem tudo é permitido!»
(In "Aquilo em que creio", de Hans Küng, Temas e Debates-Círculo de Leitores, págs. 33 e 34)

segunda-feira, fevereiro 09, 2015

JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA...


«O que é para nós "evidente" é que o controlo do erro manifesto de apreciação teve por objetivo, pelo menos inicialmente, mitigar a ausência de controlo da qualificação jurídica na jurisdição administrativa francesa.
«Esta confusão conceptual, que resultou da introdução da figura do erro manifesto de apreciação no contencioso administrativo, mantém-se nos dias de hoje. O que tradicionalmente se designou por erro manifesto de apreciação não é outra coisa senão o erro manifesto de qualificação jurídica. Este equívoco originário está por detrás da dificuldade de ampliar e intensificar o controlo jurisdicional do poder administrativo. Não sendo tão otimistas como LAUBADÈRE, cremos que o esclarecimento desta histórica confusão permitirá desencadear maiores e melhores desenvolvimentos da justiça administrativa.
«Por último, o controlo jurisdicional ganharia se partisse não do objeto do poder discricionário mas do "objeto do controlo": as operações do raciocínio jurídico levadas a cabo pela Administração e que o juiz poderá seguir sem qualquer receio ou temeridade.
«O que propomos, por outras palavras, é que deve ser feita uma releitura do controlo do juiz da liberdade de decisão deixada pela lei à Administração, utilizando para o efeito uma nova medida - as operações do raciocínio jurídico. Sem ignorar o magnífico esforço da doutrina para ligar a competência vinculada ao controlo da qualificação jurídica e o erro manifesto de apreciação ao controlo da competência discricionária (oportunidade), somos de opinião que não é suficiente. Impõe-se uma nova interpretação do papel do juiz por detrás da alienação semântica da terminologia dos Acórdãos, uma análise feita a partir dos momentos e operações do raciocínio jurídico. O objeto do controlo jurisdicional não seria o exercício do poder discricionário mas as operações do raciocínio jurídico, o que remeteria o juiz para o campo da interpretação e da qualificação jurídicas, portanto, para o controlo de legalidade em sentido amplo (juridicidade).
«Em suma, do que se trata - com as cautelas e precisões anteriormente postas -, é de um controlo do erro "normal" de qualificação jurídica, até porque o controlo do erro manifesto de apreciação só é próprio de um contencioso administrativo de legalidade se entendermos o mérito como o resultado final do exercício do poder discricionário. Este é o caminho, se não quisermos continuar por caminhos e conclusões fracassantes.
«Partindo da consciência do equívoco fundacional do direito administrativo francês, onde se construiu o erro manifesto da qualificação jurídica como erro manifesto de apreciação, o método a seguir é distinguir, até onde for possível, os momentos da constatação, qualificação e apreciação dos factos. Sempre que o juiz siga escrupulosamente este método, é possível alargar e intensificar o controlo jurisdicional do poder discricionário, limitado apenas aos casos de erro manifesto de apreciação, que seria o último limite.
«Em conclusão, a nossa proposta é a de que o objeto do controlo jurisdicional são as operações intelectuais levadas a cabo pela Administração pública e não propriamente o poder discricionário, onde o juiz pouco pode fazer.
«"Devemos reaprender a pensar com os nosso botões".»
(In "REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nº 140, "O véu da evidência na justiça administrativa: à procura do significado perdido do 'erro manifesto de apreciação'", de Colaço Antunes e Joana Costa e Nora, págs. 174 e 175)

quinta-feira, fevereiro 05, 2015

SOFROSINANDO...


Faz bem Carlos Alexandre, em não apresentar queixa, dadas as razões apontadas por Rui Cardoso - ver notícia AQUI -, com quem concordo plenamente...
Como eu próprio já havia escrito em outro lugar:
«"Dispõe o artigo 153.º do Código Penal em vigor:
"Ameaça
"1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
"2 - O procedimento criminal depende de queixa."
«Pergunta-se: qual foi o "crime" com cuja prática Soares "ameaçou" Carlos Alexandre?
«Não terá sido antes uma mera advertência - argumentaria Soares - para "consequências legais", ou políticas, ou de credibilidade?...
«Sinceramente, não vislumbro a prática de qualquer crime na referida conduta...»
Se houvesse queixa por causa da "boca" de M. Soares, este ganharia "pontos", jurídica e politicamente...
É, sem dúvida, sofrósina, a decisão de Carlos Alexandre...

- Victor Rosa de Freitas - 

domingo, fevereiro 01, 2015

CIRCUNSPECTANDO...


Qualquer ser humano deseja a SALVAÇÃO - leia-se, a VIDA ETERNA...
Porém, a VIDA ETERNA é apenas uma PROBABILIDADE...
Mas...
Quem tem FÉ na VIDA ETERNA... concretizará tal PROBABILIDADE!
Perguntar-me-á o leitor: "QUEM" disse isso?...
Diz, desde S. Paulo, a religião CRISTÃ!
Mas nem vou por aí...
A resposta à pergunta é...: a CIÊNCIA... A FÍSICA QUÂNTICA!
Com toda a CIRCUNSPECÇÃO o digo!

- Victor Rosa de Freitas -
on-line
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