quinta-feira, dezembro 20, 2012

VICKBEST, um blogue a não perder!

VICKBEST, o blogue que denuncia os PALHAÇOS da "justiça" que querem fazer o autor daquele, enquanto magistrado, de "palhaço"...

quinta-feira, dezembro 06, 2012

Pequena explicação para quem não sabe ou não entende...

Quando as participações chegam ao Ministério Público, devem ser analisadas criticamente, ANTES de serem registadas e autuadas, para determinação de eventual ilícito criminal e respectivo tipo, para destrinçar as urgentes das não-urgentes e para lhes dar o respectivo destino legal.
Para isso e por isso há sempre um magistrado de turno ao expediente.
Se um magistrado dá urgência a uma determinada participação e depois fundamenta devidamente a sua urgência, nunca se poderá falar em qualquer violação do princípio da igualdade em relação a participações não-urgentes, precisamente porque aquele princípio significa tratar por igual o que é igual e o que é diferente de modo diferente.
Mas há muitos que defendem que as participações, ANTES do seu registo e autuação, devem ser tratadas todas como não-urgentes, sob pena de se violar tal princípio da igualdade, o que, como acabamos de ver, não é verdade.
Se as participações, ANTES do seu registo e autuação não forem analisadas criticamente e classificadas de urgentes ou não-urgentes, haverá certamente violação dos deveres de zelo e de lealdade do respectivo magistrado de turno.
É o que se verifica em casos como os amplamente divulgados na comunicação social em que idosos que vivem sozinhos são encontrados mortos em casa, muito depois do respectivo falecimento, apesar de familiares haverem participado atempadamente o seu desaparecimento ou ausência ao Ministério Público. Acontece que, nestes casos, em nome de um pretenso "princípio da igualdade" (todas as participações são iguais ou não-urgentes) - ou por falta de zelo, para o que antes nos inclinamos, como vimos - não é feita uma análise criteriosa das participações e, só mais tarde e quando tal análise é feita, já se chegou tarde.

...xxx...

O meu "caso" que tem sido amplamente referido neste blogue tem que ver precisamente com o exposto supra.
Sendo eu o magistrado de turno quando recebo a participação contra o burlão e ANTES de ordenar se registasse e autuasse como inquérito por crime de burla qualificada, analisei criticamente tal participação que indiciava ter o visado cometido tal crime e que havia perigo de que o mesmo continuasse a sua actividade criminosa pelo que, após ordenar que fosse registada e autuada, ordenei a passagem de mandados de detenção para interrogatório judicial.
Sendo que tal despacho foi absolutamente legal, como demonstrado neste blogue e comprovadamente reconhecido por tribunais criminais, nunca eu poderia ter violado o "princípio da igualdade" no tratamento deste caso, comparado com o de outras pessoas com participações não-urgentes.
O que me parece linearmente claro não o é para muita gente que não me quer bem ou que, tendo metido a pata na poça, não quer dar o braço a torcer, como se diz na gíria popular.
Mas não há melhor travesseiro do que uma consciência limpa.
Disse!

PS.- Inadmissível é que a PGR/CSMP/Inspector Cigano/Conselheiros do STA não saibam isto (e que confundam aquilo que é o cumprimento dos deveres de zelo e lealdade com uma actividade dependente de "pedidos")  e que afirmem que, no meu caso, violei, "hélas!", o "princípio da igualdade"...e defendam a pena de aposentação compulsiva...Realmente, onde vai parar este país com gente desta?...

terça-feira, dezembro 04, 2012

Por que fui punido com a pena de aposentação compulsiva?…


Na primeira acção de impugnação da pena de aposentação compulsiva, argumentei que não podia ter violado o princípio constitucional da igualdade porque o meu despacho que recaiu sobre a queixa que foi apresentada, era legal e que não pode haver violação do princípio da igualdade na legalidade.
Eis a resposta do STA:
“O Autor defende que a sua actuação ao emitir mandados de captura [tratava-se de mandados de detenção para interrogatório judicial e que podem ser vistos AQUI, mas chamá-los de “captura” tem mais impacto negativo, como é óbvio!] foi legal e que não há violação do princípio da igualdade no cumprimento da legalidade.
No entanto, no caso em apreço, a violação do princípio da igualdade não assenta no conteúdo dos actos praticados, na forma como o Autor aplicou a lei ao caso concreto, mas sim, no próprio facto de os ter praticado no momento e nos termos em que os praticou e na diferença entre a sua actuação no caso apreciado no acórdão impugnado e a forma como actuava, no exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público, perante a generalidade das queixas que lhe eram apresentadas.
A circunstância de a emissão dos mandados de captura ser legal não afasta a possibilidade de a  actuação do Autor ofender o princípio da igualdade, na medida em que, no caso apreciado no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, deu um tratamento diferente, em termos de celeridade de actuação, ao que dava à generalidade das queixas apresentadas pelos utentes dos serviços do Ministério Público na comarca em que exercia funções.
A celeridade do funcionamento dos serviços de justiça é desejável, mas também nesse aspecto, independentemente da legalidade concreta dos actos praticados, o princípio da igualdade impõe que seja dado um tratamento idêntico a todos os utentes dos serviços do Ministério Público, não dando tratamento mais célere a determinados casos do que é dado à generalidade dos casos semelhantes, quando não há nenhuma razão que justifique uma diferença de tratamento.
É uma situação de tratamento desigual injustificado que retratam os factos transcritos no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnado, pois, como justificadamente nele se entendeu, é de considerar provado que o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por B. sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções.
Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas, quando não há razões que justifiquem um tratamento urgente, pelo que viola o princípio da igualdade, enunciado no artº 13º, nº 1, da CRP, e 5º, nº 1 do CPA, dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do que o que é dado à dos restantes, sem existir qualquer razão que possa justificar uma diferença de tratamento.”
[pág. 21 do Acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA no processo nº 551/09].
Ou seja: fui punido com a pena de aposentação compulsiva porque dei atenção a uma participação ao invés de, qual “robot”, mandá-la para o “monte”, em respeito pelo “princípio da igualdade”.
Se dei atenção à participação e se o despacho que sobre a mesma recaiu foi absolutamente legal e se se indiciava burla qualificada e perigo de continuação de actividade criminosa do visado, justificativos de emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial, o que importa se tal “atenção” foi meramente psicológica ou porque alguém chamou a atenção para isso?
Qualquer pessoa normal dirá que isso é irrelevante pois a materialidade dos factos justificava a conduta tida.
Mas para os “cérebros” da PGR/CSMP/Conselheiros do STA, eu devia actuar como um “robot”, repita-se e atirar a participação para o “monte“. Como não o fiz…toma lá a expulsão!
Agora percebo porque é que quando o inspector Cigano me perguntou se eu costumava dar atenção a queixas de pessoas que queriam que o seu “caso” fosse objecto de “atenção” e lhe respondi que sim e que, inclusive, no atendimento semanal ao público, atendia todas as pessoas que, quem quer que fossem, queriam falar do seu “caso”, e que eu, imediatamente, mandava vir o respectivo processo e analisava-o logo ali, o mesmo Cigano – surpreso com a resposta – disse que “isso” não tinha interesse.
Pelos vistos, “tinha” e “tem”, mas ele, Cigano como é, quis ocultá-lo.
Tudo isto faz lembrar a canção: “Olhó Robot, é pró menino e prá menina, é-ô!..."
O que esta gentalha quer é “magistrados robots” e não magistrados humanos.
Os “magistrados robots” estão bem “integrados”.
Os magistrados humanos são expulsos.
Essa é que é essa!
Pois é!

PS.- Aliás, já muito antes, na própria decisão punitiva (demissão, que veio a ser ANULADA pelo STA, porque o despacho era legal e não houve intenção de dar vantagens a quem quer que fosse) da Secção Disciplinar do CSMP, de 14 de Dezembro de 2000, se afirma expressamente, no ponto 4.3:

“A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação subscrita por mandatário judicial da sobrinha de A [o tal “amigo”] é, porém de grande gravidade.
“Aceita-se que A, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete acompanhado do advogado, para fazer entrega em mão da participação, na mira, de desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao A.”
Ou seja: o que era altamente censurável foi dado como não provado e aquilo que era aceite, por ser inócuo, em 2000, passou, OITO ANOS DEPOIS (em 2008), a ser a base da punição...com a pena de aposentação compulsiva...
CONCLUSÃO: A PGR/CSMP/Conselheiros do STA tem lá gente muito, mas muito, pouco séria (com a ressalva relativamente à PGR pós 12.10.2012).

PS1.-A celeridade dada à queixa referida pelo STA, foi em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual da participante?
Claro que não, nem isso sequer é sugerido!
Nunca foi, pois, violado o artº 13º, designadamente os seus nos. 1 e 2, da CRP (nem, do mesmo modo, o artº 5º, nº 1 do CPA).
Ele há cada um a falar da Constituição!
Apenas se consigna para que conste!

PS2.- O Acórdão supra citado "parece" muito lógico...Contudo, se o leitor ler esta explicação AQUI, verá que o que o mesmo aresto diz não passa de um sofisma, de uma "vigarice", de uma pura "invenção" trabalhada por inspectores que comprovadamente são ocultadores de provas, tudo o que acriticamente chega à fase judicial para se afirmar a violação do "princípio da igualdade"...


sábado, dezembro 01, 2012

Mais um "cheirinho" sobre a parelha magistrado inspector Cigano e magistrado Nazi...e a "outra", a primeira parelha...

O meu amigos podem pensar que me move qualquer tipo de xenofobia contra os ciganos.
Nada disso, porém, é verdade.
Quando o Ministério Público investiga determinados factos procura fazer a reconstituição dos mesmos com objectividade, isenção e verdade.
Já viram um cigano a reconstituir factos?
Pois é!, sai aldrabice, pela certa.
E foi o que fez o inspector Cigano, daí a sua designação como tal.
Saiu aldrabice da grossa.


Mas o magistrado inspector Cigano atrever-se-ia a fazê-lo sozinho e assumindo as suas responsabilidades?
Claro que não!, pois era demasiado cobarde para isso.


Então, por que o fez?
Porque estava mancomunado com o magistrado Nazi. Este, de início, pertencia ao CSMP e, por isso, era-lhe fácil denegrir a minha imagem "ali" e tornar-me um "alvo" a abater e, depois, manobrou magistrados do Ministério Público e outros membros não magistrados seus amigos naquele mesmo CSMP contra a minha pessoa.
E o magistrado inspector Cigano sentia-se "protegido" no seu papel de escroque...
Um dos amigos do magistrado Nazi é o BANDIDO a que se refere esta carta aberta veículada AQUI.
Antes da parelha Cigano/Nazi houve uma pequena actuação da magistrada "vaca louca" - que, enquanto minha subordinada (depois de eu sair de Benavente e quando me encontrava no Algarve como Procurador) me procurou seduzir à frente da minha mulher e, tendo, como é óbvio, levado com os pés, jurou vingança esfregando energicamente as mãos e dizendo "Quero ir para Benavente! Quero ir para Benavente!" - que fez parelha com outro inspector moralmente corrupto, como é referenciado AQUI. Nesta altura a minha imagem entre os meus pares era suficientemente forte para não ser facilmente denegrida, pelo que o inquérito pré-disciplinar esteve "adormecido" durante cerca de três anos até ser "acordado" com a entrada em acção da primeira referida parelha - Cigano/Nazi.  
A "parelha" magistrado inspector do MP Cigano/Magistrado Nazi, por um lado, e a "vaca louca" e o outro inspector moralmente corrupto, por outro, têm que ser investigados para bem da imagem do Ministério Público e como necessidade de combate à podridão que por ali (ainda) grassa.
E, finalmente, há que saber porque é que juízes conselheiros, ao invés de defenderem o Estado de Direito e o primado da lei, com isenção e independência, actuam antes concertados com a PGR/CSMP para me não darem razão, de modo absolutamente chocante e ilegal, como vimos AQUI.

PS.- Ressalva-se, destas afirmações, a PGR/CSMP pós 12.10.12.


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