Na primeira acção de impugnação
da pena de aposentação compulsiva, argumentei que não podia ter violado o
princípio constitucional da igualdade porque o meu despacho que recaiu sobre a
queixa que foi apresentada, era legal e que não pode haver violação do
princípio da igualdade na legalidade.
Eis a resposta do STA:
“O Autor defende que a sua actuação ao emitir mandados de captura [tratava-se
de mandados de detenção para interrogatório judicial e que podem ser vistos AQUI, mas chamá-los de “captura”
tem mais impacto negativo, como é óbvio!]
foi legal e que não há violação do princípio da igualdade no cumprimento da
legalidade.
No entanto, no caso em apreço, a violação do princípio da igualdade não
assenta no conteúdo dos actos praticados, na forma como o Autor aplicou a lei
ao caso concreto, mas sim, no próprio facto de os ter praticado no momento e
nos termos em que os praticou e na diferença entre a sua actuação no caso
apreciado no acórdão impugnado e a forma como actuava, no exercício das suas
funções de magistrado do Ministério Público, perante a generalidade das queixas
que lhe eram apresentadas.
A circunstância de a emissão dos mandados de captura ser legal não
afasta a possibilidade de a actuação do
Autor ofender o princípio da igualdade, na medida em que, no caso apreciado no
acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, deu um
tratamento diferente, em termos de celeridade de actuação, ao que dava à
generalidade das queixas apresentadas pelos utentes dos serviços do Ministério
Público na comarca em que exercia funções.
A celeridade do funcionamento dos serviços de justiça é desejável, mas
também nesse aspecto, independentemente da legalidade concreta dos actos
praticados, o princípio da igualdade impõe que seja dado um tratamento idêntico
a todos os utentes dos serviços do Ministério Público, não dando tratamento
mais célere a determinados casos do que é dado à generalidade dos casos
semelhantes, quando não há nenhuma razão que justifique uma diferença de
tratamento.
É uma situação de tratamento desigual injustificado que retratam os
factos transcritos no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério
Público impugnado, pois, como justificadamente nele se entendeu, é de
considerar provado que o Autor deu um tratamento de favor, em termos de
celeridade, à queixa apresentada por B. sem qualquer razão atinente ao
interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas
funções.
Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de
forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas,
quando não há razões que justifiquem um tratamento urgente, pelo que viola o
princípio da igualdade, enunciado no artº 13º, nº 1, da CRP, e 5º, nº 1 do CPA,
dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do
que o que é dado à dos restantes, sem existir qualquer razão que possa
justificar uma diferença de tratamento.”
[pág. 21 do Acórdão da 1ª
Secção, 2ª Subsecção do STA no processo nº 551/09].
Ou seja: fui punido com a pena de
aposentação compulsiva porque dei atenção a uma participação ao invés de, qual “robot”,
mandá-la para o “monte”, em respeito pelo “princípio da igualdade”.
Se dei atenção à participação e
se o despacho que sobre a mesma recaiu foi absolutamente legal e se se
indiciava burla qualificada e perigo de continuação de actividade criminosa do
visado, justificativos de emissão de mandados de detenção para interrogatório
judicial, o que importa se tal “atenção” foi meramente psicológica ou porque
alguém chamou a atenção para isso?
Qualquer pessoa normal dirá que
isso é irrelevante pois a materialidade dos factos justificava a conduta tida.
Mas para os “cérebros” da
PGR/CSMP/Conselheiros do STA, eu devia actuar como um “robot”, repita-se e
atirar a participação para o “monte“. Como não o fiz…toma lá a expulsão!
Agora percebo porque é que quando o inspector Cigano me perguntou se
eu costumava dar atenção a queixas de pessoas que queriam que o seu “caso”
fosse objecto de “atenção” e lhe respondi que sim e que, inclusive, no
atendimento semanal ao público, atendia todas as pessoas que, quem quer que
fossem, queriam falar do seu “caso”, e que eu, imediatamente, mandava vir o respectivo
processo e analisava-o logo ali, o mesmo Cigano – surpreso com a resposta –
disse que “isso” não tinha interesse.
Pelos vistos, “tinha” e “tem”,
mas ele, Cigano como é, quis ocultá-lo.
Tudo isto faz lembrar a canção: “Olhó
Robot, é pró menino e prá menina, é-ô!..."
O que esta gentalha quer é “magistrados
robots” e não magistrados humanos.
Os “magistrados robots” estão bem
“integrados”.
Os magistrados humanos são
expulsos.
Essa é que é essa!
Pois é!
PS.- Aliás, já muito antes, na própria decisão punitiva (demissão, que veio a ser ANULADA pelo STA, porque o despacho era legal e não houve intenção de dar vantagens a quem quer que fosse) da Secção Disciplinar do CSMP, de 14 de Dezembro de 2000, se afirma expressamente, no ponto 4.3:
“A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação subscrita por mandatário judicial da sobrinha de A [o tal “amigo”] é, porém de grande gravidade.
“Aceita-se que A, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete acompanhado do advogado, para fazer entrega em mão da participação, na mira, de desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao A.”
Ou seja: o que era altamente censurável foi dado como não provado e aquilo que era aceite, por ser inócuo, em 2000, passou, OITO ANOS DEPOIS (em 2008), a ser a base da punição...com a pena de aposentação compulsiva...
CONCLUSÃO: A PGR/CSMP/Conselheiros do STA tem lá gente muito, mas muito, pouco séria (com a ressalva relativamente à PGR pós 12.10.2012).
PS1.-A celeridade dada à queixa referida pelo STA, foi em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual da participante?
Claro que não, nem isso sequer é sugerido!
Nunca foi, pois, violado o artº 13º, designadamente os seus nos. 1 e 2, da CRP (nem, do mesmo modo, o artº 5º, nº 1 do CPA).
Ele há cada um a falar da Constituição!
Apenas se consigna para que conste!
PS2.- O Acórdão supra citado "parece" muito lógico...Contudo, se o leitor ler esta explicação AQUI, verá que o que o mesmo aresto diz não passa de um sofisma, de uma "vigarice", de uma pura "invenção" trabalhada por inspectores que comprovadamente são ocultadores de provas, tudo o que acriticamente chega à fase judicial para se afirmar a violação do "princípio da igualdade"...