terça-feira, dezembro 04, 2012

Por que fui punido com a pena de aposentação compulsiva?…


Na primeira acção de impugnação da pena de aposentação compulsiva, argumentei que não podia ter violado o princípio constitucional da igualdade porque o meu despacho que recaiu sobre a queixa que foi apresentada, era legal e que não pode haver violação do princípio da igualdade na legalidade.
Eis a resposta do STA:
“O Autor defende que a sua actuação ao emitir mandados de captura [tratava-se de mandados de detenção para interrogatório judicial e que podem ser vistos AQUI, mas chamá-los de “captura” tem mais impacto negativo, como é óbvio!] foi legal e que não há violação do princípio da igualdade no cumprimento da legalidade.
No entanto, no caso em apreço, a violação do princípio da igualdade não assenta no conteúdo dos actos praticados, na forma como o Autor aplicou a lei ao caso concreto, mas sim, no próprio facto de os ter praticado no momento e nos termos em que os praticou e na diferença entre a sua actuação no caso apreciado no acórdão impugnado e a forma como actuava, no exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público, perante a generalidade das queixas que lhe eram apresentadas.
A circunstância de a emissão dos mandados de captura ser legal não afasta a possibilidade de a  actuação do Autor ofender o princípio da igualdade, na medida em que, no caso apreciado no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, deu um tratamento diferente, em termos de celeridade de actuação, ao que dava à generalidade das queixas apresentadas pelos utentes dos serviços do Ministério Público na comarca em que exercia funções.
A celeridade do funcionamento dos serviços de justiça é desejável, mas também nesse aspecto, independentemente da legalidade concreta dos actos praticados, o princípio da igualdade impõe que seja dado um tratamento idêntico a todos os utentes dos serviços do Ministério Público, não dando tratamento mais célere a determinados casos do que é dado à generalidade dos casos semelhantes, quando não há nenhuma razão que justifique uma diferença de tratamento.
É uma situação de tratamento desigual injustificado que retratam os factos transcritos no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnado, pois, como justificadamente nele se entendeu, é de considerar provado que o Autor deu um tratamento de favor, em termos de celeridade, à queixa apresentada por B. sem qualquer razão atinente ao interesse público, que o Autor deveria prosseguir no exercício das suas funções.
Os utentes dos serviços do Ministério Público devem ser tratados de forma igual também quanto à celeridade com que são apreciadas as suas queixas, quando não há razões que justifiquem um tratamento urgente, pelo que viola o princípio da igualdade, enunciado no artº 13º, nº 1, da CRP, e 5º, nº 1 do CPA, dar tratamento mais célere às queixas apresentadas por determinados cidadãos do que o que é dado à dos restantes, sem existir qualquer razão que possa justificar uma diferença de tratamento.”
[pág. 21 do Acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA no processo nº 551/09].
Ou seja: fui punido com a pena de aposentação compulsiva porque dei atenção a uma participação ao invés de, qual “robot”, mandá-la para o “monte”, em respeito pelo “princípio da igualdade”.
Se dei atenção à participação e se o despacho que sobre a mesma recaiu foi absolutamente legal e se se indiciava burla qualificada e perigo de continuação de actividade criminosa do visado, justificativos de emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial, o que importa se tal “atenção” foi meramente psicológica ou porque alguém chamou a atenção para isso?
Qualquer pessoa normal dirá que isso é irrelevante pois a materialidade dos factos justificava a conduta tida.
Mas para os “cérebros” da PGR/CSMP/Conselheiros do STA, eu devia actuar como um “robot”, repita-se e atirar a participação para o “monte“. Como não o fiz…toma lá a expulsão!
Agora percebo porque é que quando o inspector Cigano me perguntou se eu costumava dar atenção a queixas de pessoas que queriam que o seu “caso” fosse objecto de “atenção” e lhe respondi que sim e que, inclusive, no atendimento semanal ao público, atendia todas as pessoas que, quem quer que fossem, queriam falar do seu “caso”, e que eu, imediatamente, mandava vir o respectivo processo e analisava-o logo ali, o mesmo Cigano – surpreso com a resposta – disse que “isso” não tinha interesse.
Pelos vistos, “tinha” e “tem”, mas ele, Cigano como é, quis ocultá-lo.
Tudo isto faz lembrar a canção: “Olhó Robot, é pró menino e prá menina, é-ô!..."
O que esta gentalha quer é “magistrados robots” e não magistrados humanos.
Os “magistrados robots” estão bem “integrados”.
Os magistrados humanos são expulsos.
Essa é que é essa!
Pois é!

PS.- Aliás, já muito antes, na própria decisão punitiva (demissão, que veio a ser ANULADA pelo STA, porque o despacho era legal e não houve intenção de dar vantagens a quem quer que fosse) da Secção Disciplinar do CSMP, de 14 de Dezembro de 2000, se afirma expressamente, no ponto 4.3:

“A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação subscrita por mandatário judicial da sobrinha de A [o tal “amigo”] é, porém de grande gravidade.
“Aceita-se que A, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete acompanhado do advogado, para fazer entrega em mão da participação, na mira, de desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao A.”
Ou seja: o que era altamente censurável foi dado como não provado e aquilo que era aceite, por ser inócuo, em 2000, passou, OITO ANOS DEPOIS (em 2008), a ser a base da punição...com a pena de aposentação compulsiva...
CONCLUSÃO: A PGR/CSMP/Conselheiros do STA tem lá gente muito, mas muito, pouco séria (com a ressalva relativamente à PGR pós 12.10.2012).

PS1.-A celeridade dada à queixa referida pelo STA, foi em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual da participante?
Claro que não, nem isso sequer é sugerido!
Nunca foi, pois, violado o artº 13º, designadamente os seus nos. 1 e 2, da CRP (nem, do mesmo modo, o artº 5º, nº 1 do CPA).
Ele há cada um a falar da Constituição!
Apenas se consigna para que conste!

PS2.- O Acórdão supra citado "parece" muito lógico...Contudo, se o leitor ler esta explicação AQUI, verá que o que o mesmo aresto diz não passa de um sofisma, de uma "vigarice", de uma pura "invenção" trabalhada por inspectores que comprovadamente são ocultadores de provas, tudo o que acriticamente chega à fase judicial para se afirmar a violação do "princípio da igualdade"...


3 Comments:

Blogger victor rosa de freitas said...

Este comentário foi removido pelo autor.

1:05 da manhã  
Blogger victor rosa de freitas said...

Este comentário foi removido pelo autor.

1:07 da manhã  
Blogger victor rosa de freitas said...

É A DIFERENÇA ENTRE MENTES INTELIGENTES E MENTES DE BRONCOS...

Se, sobre uma participação criminal, um magistrado do Ministério Público dá um despacho ilegal - indiciando beneficiar alguém e, portanto, fora do interesse público -, e se se dá como provado que o registo da mesma participação foi irregular, o caso tem contornos de grande gravidade...

Porém, se o mesmo despacho for considerado absolutamente legal - dentro da defesa do interesse público, como é o caso -, a irregularidade do registo da participação tem contornos de menor gravidade, senão mesmo sem relevância...

Estas proposições, designadamente a segunda, são acessíveis apenas a mentes inteligentes, mas não às mentes de broncos, como são as dos membros da PGR/CSMP e de alguns dos conselheiros do STA...

Infelizmente, os inteligentes são "julgados" - coactivamente - por alguns broncos...

- Victor Rosa de Freitas -

7:42 da manhã  

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