Quarta-feira, Fevereiro 15, 2012

Só os tolos é que não percebem que vivemos num "estado" clandestino...

Depois de se ler esta notícia AQUI, só os tolos é que não percebem que vivemos num "estado" clandestino...

PS.- Não perca, também, a crítica do PORTADALOJA...

Segunda-feira, Fevereiro 06, 2012

BALADA DITIRÂMBICA DO PEQUENO E DO GRANDE FILHO-DA-PUTA

I
O pequeno filho-da-puta
é sempre
um pequeno filho-da-puta;
mas não há filho-da-puta,
por pequeno que seja,
que não tenha
a sua própria
grandeza,
diz o pequeno filho-da-puta.

no entanto, há
filhos-da-puta que nascem
grandes e filhos-da-puta
que nascem pequenos,
diz o pequeno filho-da-puta.
de resto,
os filhos-da-puta
não se medem aos
palmos,diz ainda
o pequeno filho-da-puta.

o pequeno
filho-da-puta
tem uma pequena
visão das coisas
e mostra em
tudo quanto faz
e diz
que é mesmo
o pequeno
filho-da-puta.

no entanto,
o pequeno filho-da-puta
tem orgulho
em ser
o pequeno filho-da-puta.
todos os grandes
filhos-da-puta
são reproduções em
ponto grande
do pequeno
filho-da-puta,
diz o pequeno filho-da-puta.

dentro do
pequeno filho-da-puta
estão em ideia
todos os grandes filhos-da-puta,
diz o
pequeno filho-da-puta.
tudo o que é mau
para o pequeno
é mau
para o grande filho-da-puta,
diz o pequeno filho-da-puta.

o pequeno filho-da-puta
foi concebido
pelo pequeno senhor
à sua imagem
e semelhança,
diz o pequeno filho-da-puta.

é o pequeno filho-da-puta
que dá ao grande
tudo aquilo de que
ele precisa
para ser o grande filho-da-puta,
diz o
pequeno filho-da-puta.
de resto,
o pequeno filho-da-puta vê
com bons olhos
o engrandecimento
do grande filho-da-puta:
o pequeno filho-da-puta
o pequeno senhor
Sujeito Serviçal
Simples Sobejo
ou seja,
o pequeno filho-da-puta.

II
o grande filho-da-puta
também em certos casos começa
por ser
um pequeno filho-da-puta,
e não há filho-da-puta,
por pequeno que seja,
que não possa
vir a ser
um grande filho-da-puta,
diz o grande filho-da-puta.

no entanto,
há filhos-da-puta
que já nascem grandes
e filhos-da-puta
que nascem pequenos,
diz o grande filho-da-puta.

de resto,
os filhos-da-puta
não se medem aos
palmos, diz ainda
o grande filho-da-puta.

o grande filho-da-puta
tem uma grande
visão das coisas
e mostra em
tudo quanto faz
e diz
que é mesmo
o grande filho-da-puta.

por isso
o grande filho-da-puta
tem orgulho em ser
o grande filho-da-puta.

todos
os pequenos filhos-da-puta
são reproduções em
ponto pequeno
do grande filho-da-puta,
diz o grande filho-da-puta.
dentro do
grande filho-da-puta
estão em ideia
todos os
pequenos filhos-da-puta,
diz o
grande filho-da-puta.

tudo o que é bom
para o grande
não pode
deixar de ser igualmente bom
para os pequenos filhos-da-puta,
diz
o grande filho-da-puta.

o grande filho-da-puta
foi concebido
pelo grande senhor
à sua imagem e
semelhança,
diz o grande filho-da-puta.

é o grande filho-da-puta
que dá ao pequeno
tudo aquilo de que ele
precisa para ser
o pequeno filho-da-puta,
diz o
grande filho-da-puta.
de resto,
o grande filho-da-puta
vê com bons olhos
a multiplicação
do pequeno filho-da-puta:
o grande filho-da-puta
o grande senhor
Santo e Senha
Símbolo Supremo
ou seja,
o grande filho-da-puta.


Alberto Pimenta


(Tirado, com a devida vénia, DAQUI)

Sexta-feira, Fevereiro 03, 2012

A clandestinidade na hierarquia do Ministério Público e na PGR/CSMP


Em breve completar-se-ão NOVE ANOS que não posso trabalhar.
No Ministério Público não, porque me aplicaram a pena de aposentação compulsiva. Apesar de NULA esta pena, não produzindo legalmente quaisquer efeitos, independentemente da sua declaração de nulidade, os poderes fácticos não querem saber, apesar de esta nulidade estar fundamentadamente invocada em acção a correr termos no Supremo Tribunal Administrativo.
Esta nulidade também foi invocada junto do CSMP, mas o seu presidente, o PGR, nem levou o caso àquele Conselho e “ordenou” ilegalmente que se aguarde a decisão do STA.
Como advogado também não posso exercer, porque a Ordem dos Advogados não me dá a cédula profissional, porque entende que eu sou magistrado.
E tudo isto porquê?
Porque no longínquo ano de 1993, enquanto Delegado do Ministério Público, dei um despacho muito “depressa”.
Mas alguém pode acreditar em tal fundamento, para tal sanção disciplinar, mormente se o despacho foi legal, como o reconheceram os tribunais criminais?
Não! Ninguém minimamente honesto acredita nisso!
Então, por que é que estou nesta situação?
Só há uma explicação, singela e simples:
Como dei o despacho depressa, a hierarquia do Ministério Público não teve tempo para “estudar” e “negociar” o caso que lhe poderia proporcionar vantagens e proveitos, materiais ou não, mas sempre criminosamente ilícitos.  
Os “corporativos” da hierarquia do Ministério Público e, depois, os defensores das suas práticas criminosas – tudo debaixo de um “linguajar jurídico” proto-legal -, no interior da PGR/CSMP afastam quem pode ser um perigo para que as suas actuações criminosas possam não funcionar.
E o que fazem?
Afastam-me de qualquer contacto com a máquina da “justiça” ferozmente clandestina, não vá eu pôr em causa as suas práticas imorais e ilegais.
É tão simples quanto isto!
O estado de direito pura e simplesmente não existe...pois a lei não passa de uma "opinião"..."sagrada", quando convém - para os “macacos” que “eles” consideram “gado” - e meramente “relativa” e a afastar, quando não convém... - para os “mais iguais” e que beneficiam da sua “protecção”. Os poderes fácticos é que mandam, põem e dispõem de "regras" «ad hoc», pseudo-jurídicas, conforme os interesses e as conveniências.
Esta é a verdade!
Continuarei a denunciá-la?
Talvez não!
Paradoxo?
Não!
Antes, sim, legítima defesa e estado de necessidade!
É a luta pela sobrevivência!
É tempo de deixar de acreditar no “centésimo macaco” e de querer “salvar” a Humanidade (a Humanidade não tem “salvação”, a não ser a que Deus quiser…) para passar a ser um “Interruptor”…e, antes, também, a escravizar “macacos”…para evitar problemas…já que dar Justiça aos “macacos” e ao “gado” é muito perigoso…
Já agora, pensem nisto!
Disse!

Quarta-feira, Fevereiro 01, 2012

Diferenças entre o tempo da "outra senhora" e agora, o tempo da "democracia"...e a Luta pelo Estado de Direito!

No tempo da "outra senhora", as pessoas passavam à clandestinidade para se oporem ao Estado...

No tempo de agora, da "democracia", o Estado passou à clandestinidade para se opor às pessoas...

Não vivemos num Estado de Direito...

Vivemos, antes,  num Estado Ilegal...

O Estado tem o poder...

Mas não tem legitimidade legal...nem moral...

Se o Estado não tem legitimidade legal nem moral, ninguém é obrigado a obedecer-lhe...

Mas como o Estado tem o poder...

As pessoas são forçadas a obedecer-lhe...

Porém, ninguém lhe deve obediência moral...

O Estado perdeu toda a legitimidade para ser respeitado...

Tudo se reconduz, pois, a uma questão de poder...

O Estado, de um lado, com o seu poder ilegítimo...

Do outro, as pessoas a lutarem pelo poder...de a ele se oporem...

CONCLUSÕES:

Vivemos, presentemente, numa Ditadura do Estado contra as pessoas...

É preciso resistir...

É preciso lutar pelo Direito...

É preciso lutar por um Estado Legal...

Passemos à clandestinidade...como no tempo da "outra senhora"...

Até que o Estado saia da clandestinidade em que vive, no tempo de hoje, da "democracia"...

Não ao Estado Autoritário, do tempo da "outra senhora"...

Não ao Estado Político Clandestino, do tempo de hoje, da "democracia"...

Lutemos para que haja um Estado de Direito...

Lutemos contra o Estado Político Clandestino...

Lutemos por um Estado em que o poder só pode ser exercido através da Lei e com respeito pela Lei...

Lutemos para que haja regras iguais para todos...

Regras iguais para os cidadãos e para o Estado...

Abaixo este Estado Político Clandestino!

VIVA O ESTADO DE DIREITO!



Sábado, Janeiro 28, 2012

A pena de aposentação compulsiva não retira, legalmente, o estatuto de magistrado do Ministério Público



Reza o Estatuto do Ministério Público (actualizado):
Artigo 171.º
Penas de aposentação compulsiva e demissão
1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função. 

Por sua vez, consagra o Estatuto da Aposentação (actualizado):

Artigo 74º
1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade.

Diz, ainda, o Estatuto do Ministério Público (actualizado):

Artigo 177.º
Pena de aposentação compulsiva
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
Artigo 178.º
Pena de demissão
1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.
Ou seja:
Só com a pena de demissão, o magistrado do Ministério Público perde o estatuto de magistrado.
Com a pena de aposentação compulsiva, mantém o estatuto de magistrado, perdendo os direitos e regalias do Estatuto do Ministério Público que dependem da situação de actividade.
É o que se extrai inequivocamente dos normativos legais acabados de citar.
Os “corporativos” do Ministério Público - designadamente a PGR/CSMP -, porém, “enraivecidos” contra os magistrados do Ministério Público que foram punidos (ou puniram), criminosamente, com a pena de aposentação compulsiva afirmam, sem qualquer pudor, que aqueles perderam o estatuto de magistrados.
É este o estado deste país ilegal que, sem rei nem roque, com derivas institucionalmente criminosas e que, por estas e por outras vias de igual jaez, se não for posto cobro a isto rapidamente, vai, inevitavelmente, à falência.


Sexta-feira, Janeiro 20, 2012

PayPal

Sistema de recebimento de pagamentos com cartões de débito e crédito. Veja AQUI.

Quinta-feira, Janeiro 12, 2012

Medidas de coacçao penal, MP e JIC


O governo tem a intenção de consagrar legalmente que, na aplicação de medidas de coacção penal, o Juiz de Instrução Criminal (JIC) não deve estar vinculado à medida mais gravosa pedida pelo Ministério Público (MP), isto é, o JIC pode aplicar uma medida de coacção mais grave do que a pedida pelo MP, pretendendo, nesta parte, revogar o regime que foi consagrado pela revisão do processo penal de 2007 (artº 194º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) em vigor).
Consideremos, por exemplo, a aplicação da prisão preventiva.
Segundo a proposta do governo, o JIC pode aplicar a prisão preventiva, mesmo que o Ministério Público tenha proposto uma medida menos gravosa.
A Ordem dos Advogados está contra, porque entende, sucintamente, ser tal poder do JIC “inconstitucional”, pois tendo o processo penal estrutura acusatória, o JIC está vinculado a não aplicar medida de coacção mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público porque, sendo o JIC um “juiz das liberdades”, não pode ser “mais papista que o papa”.
Este último argumentário não procede.
Vejamos, considerando o caso da aplicação da prisão preventiva, por ser o mais paradigmático.
Para que a prisão preventiva possa ser aplicada, são necessários os seguintes requisitos legais (em alternativa):
“a) Fuga ou perigo de fuga;

“b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

“c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”conforme imposição do artº 204º do mesmo C. P. Penal, ao que acresce que a moldura penal do crime em causa tem que ter um máximo superior a 5 anos (artº 202º, nº 1, a) do mesmo compêndio legal).

Se os requisitos para a aplicação da prisão preventiva fossem apenas os previstos na alínea b) do citado artº 204º (perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), até se poderia entender a posição da Ordem dos Advogados.

É que se assim fosse e sendo o Ministério Público o detentor da investigação e do processo, só ele saberia se se verificavam tais requisitos e o JIC estaria a “meter a foice em seara alheia” ao apreciá-los contrariando o Ministério Público.

Mas, como vimos, a prisão preventiva pode assentar em outros requisitos, como a “fuga ou perigo de fuga” do arguido ou o “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.

E quanto a estes últimos requisitos, o Ministério Público não está em nenhuma posição “privilegiada” em relação ao JIC.

Com efeito, estes últimos requisitos nada têm que ver directamente com a investigação ou com a obtenção da prova, competindo plenamente ao JIC apreciá-los livremente, sem qualquer vinculação ao Ministério Público, embora deva sempre ouvir previamente este e a Defesa.

É que “juiz das liberdades” não significa, ao contrário do que afirma a Ordem dos Advogados, designadamente através da voz do seu Bastonário, que o JIC tem que decidir a “favor” do arguido, com base no limite máximo defendido pelo MP. A função do JIC, como “juiz das liberdades” é a de julgar, não no sentido técnico de dar factos como provados e aplicar (ou não) uma sanção penal, mas sim os interesses da comunidade, os interesses da investigação e os interesses da Justiça penal, por um lado, e os interesses e direitos do arguido, por outro.

E neste “julgamento” não pode o JIC estar vinculado a qualquer posição do Ministério Público.

Poder-se-ia então dizer que o nosso argumento vai no sentido de que, se o fundamento da prisão preventiva tiver que ver tão só directamente com o inquérito e sua instrução ou com a conservação da prova e sua veracidade, nestes casos, o JIC teria que respeitar a posição máxima do Ministério Público, não podendo aplicar medida mais gravosa do que a pedida por este.

Mas não.

O nosso argumento não vai por aí, nem permite tal excepção.

Há que reconhecer, antes de mais, que o JIC, para a aplicação de qualquer medida de coacção, deve ouvir obrigatoriamente o Ministério Público e a Defesa.

E é também em função dessa dupla argumentação que o JIC deve decidir.

Mas nunca de modo vinculado.

Quer em relação à prisão preventiva, quer em relação a qualquer outra medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, cuja aplicação a lei não exige a sua intervenção.

Somos, pois, inequivocamente, a favor de que o JIC pode aplicar qualquer medida de coacção mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público, repondo-se o regime legal anterior à reforma de 2007.



Momentos para relaxar...


RACHMANINOFF-RHAPSODY





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