terça-feira, fevereiro 23, 2010

O princípio "ne bis in idem" e os operadores políticos da "justiça"



Dispõe o artº 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa:

“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”

Note-se que não se diz que ninguém pode ser PUNIDO mais de uma vez…

Diz-se, sim, que ninguém pode ser JULGADO mais de uma vez…

Este pequeno “pormenor” tem a maior importância, porque há operadores políticos da “justiça” que o que entendem é que a Lei Fundamental proíbe, não um duplo julgamento, mas uma dupla punição que faça interferir uma punição na outra, ou seja, proíbe uma dupla punição cumulativa pelo mesmo crime. Veja-se este exemplo AQUI, em que se afirma:


“Improcedendo o vício anterior, igual sorte merecerá o que o recorrente invocou sobre a pretensa violação do princípio “ne bis in idem”.Este princípio, com assento no artigo 29º, n .º 5 da CRP e recebido no âmbito disciplinar no art. 14º, nº1, do Estatuto dos Funcionários citado - e que, conforme doutrina e jurisprudência unânimes, é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória - dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. Convém advertir, porém, que a força que dela emana só funciona nos casos em que o pressuposto da pena efectiva esteja presente, porque só a sobreposição de penas efectivas radicadas no mesmo facto ilícito conforma a valoração dogmática do princípio. Isto é, não basta para o accionar relevantemente que o agente da acção por esta seja reprimido. É necessário que a punição interfira decisiva e definitivamente na esfera de direitos e interesses do indivíduo. E tal não acontece quando uma pena vem a ser eliminada da ordem jurídica em virtude, por exemplo, do êxito de uma pretensão reactiva e anulatória de feição contenciosa. Deste modo, porque a primeira sanção foi declarada nula, não se pode dizer que a segunda colide com aquele princípio. Razão pela qual se não mostram ofendidos as disposições dos arts. 14º, nº1 do DL nº 24/84, de 16/01, 133º, nº2, al.d), do CPA e 29º, nº5, da CRP, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

Neste exemplo, os operadores políticos da “justiça” decidiram punir uma funcionária, por razões “políticas”, violando frontalmente a CRP e a Lei.

Já neste outro exemplo, que se pode ver AQUI, em que, ou por razões “políticas” a favor do visado ou porque o subscritor não era um operador político da “justiça”, afirma-se, respeitando a CRP e a Lei:

“I - No âmbito disciplinar, o princípio "non bis in idem" consagrado no art. 29 n. 5 da CRP, encontra-se estabelecido no art. 14 n. 1 do Dec.-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.II - Este preceito proibe o duplo julgamento pelo que não podia instaurar-se novo processo disciplinar e punir o arguido (ora recorrente) pelos mesmos factos constantes de processo disciplinar anterior no qual foi proferido acto punitivo que veio a ser anulado pelo S.T.A. com fundamento em erro nos pressupostos de facto por não se poderem dar como provados os factos em que assentou a punição.III - Esse novo acto punitivo é nulo por ofender o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido e também o caso julgado - art. 133 n. 2 al. h) e 134 n. 2 ambos do C.P.A. e 9 n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/76 de 17/6.”

Claro que quem lê a Constituição, designadamente o seu preceito inicialmente citado, sabe que apenas esta última posição é que é constitucional e legal e que a primeira referida o não é.

ENFIM, O MAL NÃO ESTÁ NA LEI!

ESTÁ NOS OPERADORES POLÍTICOS DA “JUSTIÇA”, QUE FAZEM “POLÍTICA” COM A CONSTITUIÇÃO E COM A LEI, CONFORME COM OS “INTERESSES” EM JOGO!

Já agora, pensem nisto!

domingo, fevereiro 21, 2010

COMBATER A DITADURA FASCISTA MUNDIAL

“Todo aquele que desafiar a ortodoxia prevalente, dá por si silenciado, com uma eficácia surpreendente. Uma opinião fora da norma, praticamente nunca tem direito a uma audiência justa.”

(George Orwell)

Caro leitor:

Perca uns minutos a ler os artigos deste blogue sobre o “meu” processo disciplinar e perceberá, facilmente, aliás, que a “coisa pública”, a “respublica”, a “democracia”, a "justiça", simplesmente não existem e que vivemos num mundo controlado por fascistas (o "outro" chama-lhes "reptilianos").

Qual é a alternativa?

Sermos o nosso Ego Real, a nossa Consciência Infinita, o nosso Espírito Imortal e ter Fé no Criador, no sem Rosto, no sem Nome, Que TUDO fez de Si e em SI, pois a única Verdade é o Seu Amor, denunciando, com a consciência esclarecida, os planos dos apaniguados de Satã que reduzem a “vida” a esta passagem terrena e em que nos querem controlar a todos, mental, emocional, física, química e medicamente para nos tornarmos seus escravos…

Porém, quem quiser seguir este Caminho que proponho terá que enfrentar a inicialmente citada afirmação de George Orwell, na luta contra a Ditadura Fascista Mundial daqueles que se pretendem "os senhores do mundo"…
Mas, como dizia o Mestre, "na casa do meu Pai [em toda a Existência] há muitas moradas".
A dignidade de cada um ser um ser irrepetível e livre foi-nos dada, a todos, por "Ele", e nenhuma "criatura" sua o pode impedir, assim o queira cada um de nós.

Já agora, pense nisto!

quinta-feira, fevereiro 18, 2010

Escutas: é NULO o despacho do PGR, Pinto Monteiro, segundo o qual não há “indícios probatórios” de crime de atentado contra o Estado de Direito

Já vimos AQUI que as certidões que foram enviadas ao PGR, por Aveiro, tinham por fim a instauração de procedimento criminal autónomo (em relação à investigação da “sucata”) pelo crime de atentado contra o Estado de Direito, pelo Primeiro-Ministro.

Para tanto, não só o Procurador de Aveiro referiu os fortes indícios da prática de tal crime, como também o Juiz de Aveiro o afirmou.

Pinto Monteiro, o PGR, não só não autuou tais certidões como inquérito - como obrigatoriamente impõe o art 262, nº 2 do C. P. Penal – mas arquivou administrativamente as mesmas certidões afirmando não haver “indícios probatórios” de tal crime contra o Estado de Direito.

Se é verdade que Pinto Monteiro – numa perspectiva “bondosa” a seu favor – poderia contrariar o seu subordinado, nas próprias certidões recebidas, dizendo não haver lugar a procedimento autónomo, nunca o poderia fazer em relação ao despacho do Juiz de Aveiro, simplesmente porque este não é seu subordinado, nem de ninguém, pelo que, mais uma vez e também por esta razão, teria que abrir inquérito autónomo.

Não o fazendo, Pinto Monteiro proferiu o tal despacho a dizer que não havia “indícios probatórios” de crime de atentado contra o Estado de Direito, FORA de e SEM qualquer inquérito obrigatório.

Assim sendo, o referido despacho é nulo, nos termos do artº 119º, alínea d), do mesmo C. P. Penal.

Sendo que tal despacho não foi proferido em inquérito autónomo e obrigatório, mas em expediente administrativo, ou seja, numa extensão do processo de Aveiro (no dizer do pSTJ), tal expediente tem que ser devolvido a Aveiro, para ser integrado no inquérito que ali corre.

E o Juiz de Aveiro pode declarar NULO o despacho do PGR, como vimos, decorrendo tal competência da jurisdição que aquele tem sobre o seu próprio processo.

Será por isto, a meu ver, que o PGR, Pinto Monteiro, tem atrasado tanto o “expediente” para destruição das escutas pelo pSTJ, pois trata-se da mesma e precisa coisa, isto é, tanto os despachos do pSTJ como o referido despacho do PGR foram proferidos na mesma “extensão” do inquérito de Aveiro.

Estou cá para ver os próximos desenvolvimentos desta “novela” judiciária.

A ver vamos como Pinto Monteiro “foge com o rabo à seringa”.

Já agora, não percam isto!

domingo, fevereiro 14, 2010

Hoje, já não há DEMISSÕES!



O “outro”, noutras eras, era Ministro e contou uma anedota sobre o alumínio e os alentejanos…

Foi DEMITIDO.

O “outro”, também Ministro, que não pagou uma sisa devida...

DEMITIU-SE.

O “outro”, ainda e também Ministro, por causa de uma ponte que caiu…

DEMITIU-SE.

O “outro”, outro ainda Ministro, fez uns "corninhos" na Assembleia da República…

Foi obrigado a DEMITIR-SE.

Por questões menores, tanta DEMISSÃO!

Hoje, que se vive um clima irrespirável, quer quanto ao Primeiro-Ministro, quer quanto à Justiça, designadamente o PGR, NINGUÉM se DEMITE.

O Presidente da República não DEMITE NINGUÉM, nem DISSOLVE nada!

A podridão e o fedor em Portugal tornam o ar irrespirável!

E tudo continua na mesma!

Não há POLIS, não há “RESPUBLICA”, não há pudor, não há qualquer senso, nem bom nem mau, mas apenas cheiros nauseabundos.

Estamos dominados pelos “reptilínios”!

Já agora, pensem nisto!

sexta-feira, fevereiro 12, 2010

Escutas: as explicações dadas pelo presidente do STJ e as que faltam dar pelo PGR

O presidente do STJ, Noronha do Nascimento, prestou ontem, dia 11.02.10, diversas declarações e esclarecimentos junto dos meios de comunicação social.

Manda que se diga, em nome da verdade, que face a tais declarações e tendo em atenção os seus dois primeiros despachos (ele afirma que há um terceiro), de 3 de Setembro e 27 de Novembro de 2009, que proferiu e publicados AQUI, e tendo ainda em atenção os comunicados do PGR à comunicação social, de 14.11.09, 21.11.09 e 23.12.09, que podem ser consultados no sítio da PGR (LINK), pode-se concluir, com bastante segurança, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça actuou de modo impoluto, a nível jurídico, ao contrário do que fez o PGR, Pinto Monteiro.

Com efeito, e como já vimos AQUI, o PGR, Pinto Monteiro, recebeu as certidões de Aveiro para fins de instauração de procedimento criminal autónomo, da competência das secções criminais do STJ e em que os indícios, segundo o juiz de Aveiro, assentavam em escutas a Paulo Penedos e Armando Vara, sem intervenção do Primeiro-Ministro.

As certidões recebidas vinham acompanhadas de 186 CD’s e em que havia apenas onze escutas em que intervinha o Primeiro-Ministro (só no seu segundo comunicado, ponto 5º, o PGR fala em 46 conversações/comunicações, em que em apenas cinco intervinha o Primeiro-Ministro) - cfr. comunicados do PGR supra citados.

O PGR enviou então, tais certidões (em fases, o que aqui pouco importa), apenas acompanhadas das escutas em que intervinha o Primeiro-Ministro, para apreciação da sua validade, para o pSTJ.

Ora, o pSTJ poderia apreciar tal expediente dentro da regra prevista no artº 268º, nº 4 do Código de Processo Penal, com base na informação e requerimento do PGR, tendo dispensado a apresentação dos autos, por considerar dispensável, ou seja, entendeu todos estes elementos como fazendo parte do inquérito de Aveiro e actuando apenas como juiz de instrução, o único e competente para avaliar tais escutas em que interveio o Primeiro-Ministro.

(O único reparo que aqui poderia ser feito ao pSTJ seria o de que se não deveria, antes, ter solicitado todo o processo de Aveiro e todos os elementos de prova para apreciação das escutas restritas que lhe eram apresentadas pelo PGR, dada a gravidade do crime indiciado pelos Magistrados de Aveiro…).

Ao contrário, o PGR, Pinto Monteiro, actuou, ao que tudo aparenta, de modo ilegal e ilícito (criminal, mesmo), pois, ao receber as certidões e todas aquelas escutas (muitas outras para além das que tinham intervenção do Primeiro-Ministro, como resulta dos seus próprios comunicados à comunicação social e supra referidos), para fins de procedimento criminal, o seu dever legal seria de mandar autuar tais certidões e documentos que as acompanhavam, nas secções do STJ, como inquérito criminal contra o Primeiro-Ministro.

Ao não fazê-lo, indicia-se ter praticado crime de denegação de justiça/prevaricação (cfr. artºs 369º do Código Penal e 262º, nº 2 do Código de Processo Penal).

Na altura da prolação de despacho a ordenar a instauração, como inquérito, das certidões poderia, aí sim, ordenar fazer chegar as escutas em que interveio o Primeiro-Ministro, para apreciação pelo pSTJ, se entendia que se tratava de uma urgência fazê-lo.

Mas mais: o PGR, invocando ter analisado toda a prova recebida e escudando-se também nos despachos do pSTJ que anulara as escutas em que interveio (apenas) o Primeiro-Ministro, arquivou administrativamente todo o expediente dizendo não haver "indícios probatórios" (sic) que levassem à instauração de procedimento criminal.

Pinto Monteiro ainda não prestou declarações, a não ser as referidas no post anterior deste blogue, em que tenta passar a mensagem de que também ele próprio só analisou as escutas em que foi interveniente o Primeiro-Ministro, o que é absolutamente contraditório com o afirmado nos seus já referidos comunicados à comunicação social, onde afirma que apreciou todas as escutas e elementos de prova recebidos de Aveiro.

Afirmou, também, que o processo continua em investigação em Aveiro. Pois sim, mas apenas para a investigação dos crimes da "sucata" e não também do crime de atentado contra o estado de direito pelo Primeiro-Ministro, cuja competência é exclusiva das secções do STJ.

E agora, Sr. PGR?

Como é, Dr. Pinto Monteiro?

As pessoas andam angustiadas com o seu silêncio e com as suas parcas explicações, pouco credíveis e muito atabalhoadas!
(A propósito, como diz a PGR/CSMP, para outros, que não os seus próprios elementos:

“Dos magistrados se espera e se exige, desde logo e sempre, uma conduta séria e transparente no exercício das suas funções que nunca levante quaisquer dúvidas relativamente à sua grandeza ética. O Ministério Público desenvolve múltiplas funções que lhe emprestou o Estado Constitucional e, entre elas, com certeza a mais relevante é a do exercício da acção penal. Que em caso algum lhe é lícito desempenhar sem independência, sem isenção e sem honra. Magistrado que trai esses deveres para com o Estado de Direito e com a Comunidade, quebra em termos definitivos, o elo de confiança que lhe foi conferido quando jurou cumprir com lealdade as funções que lhe confiaram”.
Trata-se de uma “tirada” grandiloquente da PGR/CSMP para, a despropósito, perseguir um Magistrado inocente - mas incómodo -, mas que não se aplica, com propósito, ao seu chefe máximo, o PGR.
Mais palavras para quê?)

Não será melhor, Sr. PGR, Sr. Pinto Monteiro, começar a organizar seriamente a sua defesa? (e, para isso, "lacaios" e "amigos" fiéis e de peso não lhe faltam!).

Já agora, caros leitores, pensem nisto!

quarta-feira, fevereiro 10, 2010

PINTO MONTEIRO, O ACTUAL PGR, FALTA DESPUDORADAMENTE À VERDADE!


Acabo de ouvir, no noticiário da SIC-NOTÍCIAS das duas horas do dia de hoje, 10.02.10, Pinto Monteiro a afirmar que as certidões que recebeu de Aveiro tinham única e exclusivamente por fim a apreciação das escutas em que tinha sido “interveniente” José Sócrates, o Primeiro-Ministro e que “só isso é que está em causa” e que a investigação em Aveiro continua.

Com estas declarações, Pinto Monteiro revela faltar despudoradamente à verdade e que está a tentar “limpar” a sujeira que fez ao não abrir inquérito para investigação criminal ao Primeiro-Ministro, na sequência das certidões recebidas de Aveiro.

Vejamos:

Segundo o despacho do Procurador de Aveiro, publicado no SOL de dia 5.02.10, ali é dito que:

“(…)

“Sucede que do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam fortes indícios da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo, para interferência no sector da comunicação social visando o afastamento de jornalistas incómodos e o controlo dos meios de comunicação social, nomeadamente o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes, da TVI, o afastamento do marido desta e o controlo da comunicação do grupo TVI, bem como a aquisição do jornal Público com o mesmo objectivo e, por último, mas apenas em consequência das necessidades de negócio, a aquisição do grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã”.

“(…)

“Face à multiplicidade e gravidade das suspeitas, existe a obrigação legal de proceder à correspondente investigação, não podendo a mesma, como vimos, aguardar para momento ulterior a sua autonomização.

(…)

“Para o efeito, e junta que seja a certidão e cópias dos suportes técnicos que a seguir se referem, será todo o expediente remetido em mão para superior apresentação e instauração do competente procedimento criminal.

“Para autonomização da investigação, nos termos do artº 187º, nºs. 1, 7 e 8 do Código de Processo Penal
[que se referem às escutas a juntar ao processo novo a instaurar] requeiro a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos doutos despachos judiciais relativos à autorização, manutenção e cessação das intercepções telefónicas.”

“Aveiro, 23.06.09

“João Marques Vidal”.

Depois, segundo o jornal SOL do mesmo dia, que transcreve parte do despacho do juiz de Aveiro, este afirma o seguinte:

“Das conversações entre Paulo Penedos e Armando Vara resultam indícios muito fortes da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo, nomeadamente o Primeiro-Ministro, visando o controlo da estação de televisão TVI e o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes e do seu marido, José Eduardo Moniz, para controlar o teor das notícias.

“Resultam ainda fortes indícios de que as pessoas envolvidas no plano tentaram condicionar a actuação do Presidente da República, procurando evitar que o mesmo fizesse uma apreciação crítica do negócio.”

Daqui se retira, como afirmamos AQUI, que a certidão que Pinto Monteiro, actual PGR, recebeu de Aveiro tinha por fim a instauração de processo criminal autónomo e que as escutas-base juntas a tal certidão para fundamentar os muitos fortes indícios do crime de atentado contra o estado de direito por parte do Governo e Primeiro-Ministro tinham como fundamento as escutas a Paulo Penedos e Armando Vara, sem interferência do Primeiro-Ministro.

Mas o PGR, Pinto Monteiro, lança mais “fumo” sobre a verdade ao afirmar que o que recebeu foram apenas as escutas com “intervenção” do Primeiro-Ministro e que o processo continua em investigação em Aveiro quanto ao tal crime de atentado contra o Estado de Direito.

Já vimos, pelo exposto supra, que não é assim.

Por outro lado, será sempre de referir que a investigação de crimes cometidos pelo Primeiro-Ministro compete às Secções do Supremo Tribunal de Justiça, por força do artº 11º, nºs 3, alínea a) e 7 do Código de Processo Penal, por isso que foi enviada certidão para procedimento autónomo, nunca podendo ser investigados em Aveiro.

Pinto Monteiro, o actual PGR, realmente falta despudoradamente à verdade e, como todos aqueles que faltam à verdade, depois de uma mentira (não abrir inquérito no STJ com base em escutas “nulas”, que não estavam em causa), seguem-se necessariamente outras (como a que citamos no início deste apontamento).

Já agora, pense nisto!


sábado, fevereiro 06, 2010

Escutas proibidas e o princípio latino "ne bis in idem"

O jornal hebdomadário SOL noticiava ontem, dia 5.02.2010, que o despacho do juiz de Aveiro, com competência no processo “Face Oculta”, referia fortes indícios da prática de crime de atentado contra o Estado de Direito por parte do Governo e Primeiro-Ministro, com base nas escutas a Paulo Penedos e Armando Vara.

Não há, em tal despacho judicial, qualquer referência a escutas com a “intervenção” do Primeiro-Ministro, José Sócrates, mas apenas àqueles dois referidos “alvos”, sem qualquer estatuto processual privilegiado.

Que concluir daqui?

Que quando as certidões do processo de Aveiro são remetidas ao PGR para a competente investigação de tal fortemente indiciado crime por parte do Primeiro-Ministro não havia qualquer necessidade legal de submeter tais escutas à apreciação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas o caminho para ser cumprido o dever legal para ser instaurado o devido inquérito criminal contra o Primeiro-Ministro nas secções criminais do STJ, para investigação.

Toda esta manobra do PGR e do pSTJ de anulação das provas que sustentavam os fortes indícios de crime contra o Primeiro-Ministro, com fundamento em que este havia sido “interveniente” nas escutas, não passa de actuação indiciadora de crimes por parte do PGR e pSTJ, numa jogada política para ilibar processualmente o Primeiro-Ministro.

Ou seja: a Justiça portuguesa, ao mais alto nível, não actua segundo a legalidade vigente, mas apenas e segundo interesses políticos, violadores, em elevado grau, da mesma legalidade.

Vale isto dizer, na outra face da mesma moeda, que, se na primeira face se protege quem tem poder político, na segunda se persegue quem denuncia situações como esta ou que faz críticas (devidas, ética e moralmente), a actuações de personagens como estas, das mais altas magistraturas, ou das instituições que estas representam.

É o que se passa no meu “caso”, amplamente divulgado neste blogue, de perseguição política à minha pessoa, enquanto magistrado do Ministério Público, por ser crítico de tal “sistema”.

Assim, tentou a PGR/CSMP “arrumar-me” e destruir-me como crítico “dentro” do “sistema”.

Entre outros processos contra a minha pessoa, enquanto magistrado do Ministério Público, relembro apenas o processo disciplinar que me moveram, por ter dado um despacho – no longínquo ano de 1993 - a ordenar a detenção de um burlão (em mais de 80.000 contos – contos, que não Euros). Primeiro começaram por afirmar que o meu despacho era “ilegal” e que eu quis beneficiar um “amigo”. Assim, aplicaram-me a pena de demissão no ano de 2000 e afastaram-me de funções em 2003, porque me mantinha crítico do mesmo “sistema”.

Houve recurso de tal pena de demissão e, finalmente, em 2007, a secção do STA ANULOU tal pena de demissão, por erro nos pressupostos de facto – isto é que aqueles “factos” dados como "provados" não podiam levar a punição, primeiro porque o despacho era LEGAL e, depois, porque não beneficiou nem podia beneficiar ninguém. Tal ANULAÇÃO contenciosa da pena de demissão foi confirmada pelo Pleno do STA e transitou em julgado em Dezembro de 2008.

Mas a sanha persecutória não ficou por aqui.

Logo a seguir, ainda em Dezembro de 2008, a PGR/CSMP, afirmando executar o julgado, foi buscar os mesmíssimos factos que levaram à pena de demissão anulada e, sem sequer me ouvirem e baseando-se neles, aplicaram-me a pena de aposentação compulsiva.

Há um princípio de direito, com consagração legal (e consagração constitucional quanto a matéria criminal), que diz que nenhuma pessoa poder ser julgada, pelos mesmos factos, pela mesma entidade e no mesmo processo, mais do que uma vez.

É o princípio latino “ne bis in idem.

Mas violaram cruamente este princípio de direito.

Houve recurso, de novo, para o STA e a Secção respectiva, através de um trio de juízes do “sistema”, violando também tal princípio e, num linguajar “jurídico” rebuscado, indeferiu a minha impugnação contenciosa, dizendo agora que eu violei o princípio da igualdade – ou seja, perante um caso urgente, eu devia ter actuado dentro da rotina – em que havia alguns atrasos processuais – sem atender à especificidade do caso concreto, para não ofender o princípio da “igualdade”.

Ou seja: em Portugal não há Justiça!

Há política, ilegal e criminosa, das altas instâncias da “justiça”, quer para “safar” um qualquer Primeiro-Ministro de um inquérito criminal, quer para perseguir um magistrado do Ministério Público incómodo.

Por ora, é este o pequeno resumo que faço das escutas proibidas e do princípio “ne bis in idem”.

Já agora, pensem nisto!

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