O princípio "ne bis in idem" e os operadores políticos da "justiça"
Dispõe o artº 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa:
“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”
Note-se que não se diz que ninguém pode ser PUNIDO mais de uma vez…
Diz-se, sim, que ninguém pode ser JULGADO mais de uma vez…
Este pequeno “pormenor” tem a maior importância, porque há operadores políticos da “justiça” que o que entendem é que a Lei Fundamental proíbe, não um duplo julgamento, mas uma dupla punição que faça interferir uma punição na outra, ou seja, proíbe uma dupla punição cumulativa pelo mesmo crime. Veja-se este exemplo AQUI, em que se afirma:
“Improcedendo o vício anterior, igual sorte merecerá o que o recorrente invocou sobre a pretensa violação do princípio “ne bis in idem”.Este princípio, com assento no artigo 29º, n .º 5 da CRP e recebido no âmbito disciplinar no art. 14º, nº1, do Estatuto dos Funcionários citado - e que, conforme doutrina e jurisprudência unânimes, é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória - dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. Convém advertir, porém, que a força que dela emana só funciona nos casos em que o pressuposto da pena efectiva esteja presente, porque só a sobreposição de penas efectivas radicadas no mesmo facto ilícito conforma a valoração dogmática do princípio. Isto é, não basta para o accionar relevantemente que o agente da acção por esta seja reprimido. É necessário que a punição interfira decisiva e definitivamente na esfera de direitos e interesses do indivíduo. E tal não acontece quando uma pena vem a ser eliminada da ordem jurídica em virtude, por exemplo, do êxito de uma pretensão reactiva e anulatória de feição contenciosa. Deste modo, porque a primeira sanção foi declarada nula, não se pode dizer que a segunda colide com aquele princípio. Razão pela qual se não mostram ofendidos as disposições dos arts. 14º, nº1 do DL nº 24/84, de 16/01, 133º, nº2, al.d), do CPA e 29º, nº5, da CRP, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
Neste exemplo, os operadores políticos da “justiça” decidiram punir uma funcionária, por razões “políticas”, violando frontalmente a CRP e a Lei.
Já neste outro exemplo, que se pode ver AQUI, em que, ou por razões “políticas” a favor do visado ou porque o subscritor não era um operador político da “justiça”, afirma-se, respeitando a CRP e a Lei:
“I - No âmbito disciplinar, o princípio "non bis in idem" consagrado no art. 29 n. 5 da CRP, encontra-se estabelecido no art. 14 n. 1 do Dec.-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.II - Este preceito proibe o duplo julgamento pelo que não podia instaurar-se novo processo disciplinar e punir o arguido (ora recorrente) pelos mesmos factos constantes de processo disciplinar anterior no qual foi proferido acto punitivo que veio a ser anulado pelo S.T.A. com fundamento em erro nos pressupostos de facto por não se poderem dar como provados os factos em que assentou a punição.III - Esse novo acto punitivo é nulo por ofender o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido e também o caso julgado - art. 133 n. 2 al. h) e 134 n. 2 ambos do C.P.A. e 9 n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/76 de 17/6.”
Claro que quem lê a Constituição, designadamente o seu preceito inicialmente citado, sabe que apenas esta última posição é que é constitucional e legal e que a primeira referida o não é.
ENFIM, O MAL NÃO ESTÁ NA LEI!
ESTÁ NOS OPERADORES POLÍTICOS DA “JUSTIÇA”, QUE FAZEM “POLÍTICA” COM A CONSTITUIÇÃO E COM A LEI, CONFORME COM OS “INTERESSES” EM JOGO!
Já agora, pensem nisto!
2 Comments:
Ausente?
É necessário que actualize as notícias.
As suas opiniões são MAIS QUE necessárias!!!
Estou apenas a passar por um silêncio "sabático"...
Vivemos num mundo perigoso em que é preciso, a meu ver, "testemunhar" a sua existência através de umas tréguas de meditação (à OSHO, o místico politicamente incorrecto)...
Voltarei, um dia destes...
Obrigado pelas suas palavras.
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