sexta-feira, fevereiro 16, 2007

A MULHER DE CÉSAR E A (BOA) APARÊNCIA DA JUSTIÇA



É conhecidíssima a história de que a mulher de César não deveria apenas ser séria, mas que deveria parecê-lo, também.

O mesmo se tem dito dos Magistrados. Não só devem ser isentos e imparciais, mas também devem parecê-lo.

Será uma questão de perfil da aparência (vertente política).

Porém, como dizia António Aleixo, o lusitaníssimo poeta:

Sei que pareço ladrão
Mas há muitos que eu conheço
Que não parecendo o que são
São aquilo que eu pareço,

pelo que a primeiríssima e importante questão, no que à Justiça concerne, é saber se a Justiça material deve ou não prevalecer sobre a Justiça aparente.

Qualquer pessoa responsável dirá que deve prevalecer a primeira e que o óptimo é que a Justiça também deve parecer o que deve ser.

Contudo e por outro lado, como dizia um Ilustre Juiz Conselheiro, já jubilado, “a aparência cai muito bem à mulher de César, mas cai muito mal à Justiça, que se não deve deixar iludir pelas aparências, mas ater-se a critérios de verdade material”.

É que há muitos Magistrados que parecem ser justos e imparciais mas que não praticam a Justiça material, quer porque lhes falta cultura de conhecimento e proximidade com a realidade e sua verdade, quer porque são aculturados e servis de valores que não os da Justiça, quer porque parecem o que não são.

É a vertente da política da aparência a sobrepor-se à política da verdade.

A Justiça deve parecer para não levantar desconfianças no Povo em nome de quem julga (vertente da política da aparência).

Mas a Justiça deve ser sobretudo material porque esta é que traz a confiança real ao mesmo Povo, que a sente na pele (vertente da política da verdade).

Sou perseguido por alguns dos meus “pares” e alguns “entes” da PGR, aculturados às aparências, porque vivi situações que poderiam parecer mal (vertente política) e aqueles ficaram-se pelas aparências.

Mas tenho a confiança do Povo porque sempre pratiquei a Justiça material (vertente da Justiça da verdade) e os Juízes criminais já me deram razão porque me julgaram segundo a verdade.

Houve, há poucos dias, e finalmente, decisão dos juízes administrativos que também me deram razão, ao fim de cerca de SEIS ANOS arrastados num longo e demoradíssimo recurso - sobre a mesma matéria em que os Juízes criminais já, há muito, me deram razão -, de uma decisão odiosa e criminosa da PGR, muito mais velha do que aquele recurso arrastado, e que, apesar de tal recurso provido e procedente e anulatório de tal decisão odiosa e criminosa, não transitou em julgado, porque o eventual novo recurso dos “entes” da PGR terá, segundo a lei, efeito suspensivo.

E enquanto alguns “entes” da PGR cultivarem apenas a aparência da Justiça, muita gente será deles vítima e sofrerá, designadamente por eventual interposição de novo recurso, por tais “entes” da PGR, sobre a decisão anulatória dos juízes administrativos, até que a verdade, finalmente, venha ao de cima.

Se se cultivar sempre a política da verdade, a Justiça, mais tarde ou mais cedo, inexoravelmente, terá boa aparência.

Mas enquanto se cultivar apenas a política da aparência, mais tarde ou mais cedo, inexoravelmente, porque sem verdade, a Justiça só terá má aparência.

Há que acabar, na Justiça, com a política, pelo menos a aculturada, da aparência.

É que a verdade – que, como o azeite, vem sempre ao de cima – sobrepõe-se sempre à aparência e sua cultura e sua política.

Ou será que já vivemos num mundo totalmente virtual, em que o que importa é apenas a aparência e não a verdade?

Não é isso que diz a Lei!

E a Justiça – pelo menos ela – não pode ser ilegal!

Porque a Justiça ilegal, para além de não ser Justiça, mais tarde ou mais cedo, por força da verdade, só terá má aparência.

Há crise da Justiça em Portugal?

Certamente!

Mas ainda estamos a tempo de a inverter e, no paradoxo de usar da verdade e postergando as aparências, levar a Justiça a ter boa aparência.

terça-feira, fevereiro 13, 2007

ASSIM NÃO, SENHOR CONSELHEIRO!



No Prós e Contras de 12/13 de Fevereiro de 2007, um ilustre Juiz Conselheiro jubilado, Fisher Sá Nogueira, levantou um verdadeiro vendaval, a propósito do habeas corpus do Sargento Luis Gomes (caso Esmeralda), subscrito por mais de 10.000 pessoas, que foi indeferido pelo STJ, afirmando, aquele Magistrado, que cada um dos seus subscritores teria que pagar as custas de tal incidente, 5 Unidades de Conta, cerca de 480 €.

Invocava, este Magistrado, os arts 223º, nº 6 e 513º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.

Ora, o primeiro normativo citado não tem aplicação, porque se refere a condenação se o habeas corpus for manifestamente infundado.

Trata-se, neste caso, não de uma condenação em custas, mas de uma verdadeira sanção penal, pela falta de fundamento, manifesta.

Não é o caso, e tanto mais absurdo o seria, uma vez que houve um voto de vencido no sentido da sua procedência – logo não era manifestamente infundado.

Por outro lado a condenação ali referida é entre SEIS e TRINTA unidades de conta.

Ora, a condenação foi, como vimos, em CINCO unidades de conta, sempre inferior à ali prevista.

A condenação foi, isso sim, por custas do incidente, nos termos do artº 84º do Código das Custas Judiciais como expressamente, aliás, o diz o Acórdão que conheceu do habeas corpus.

O segundo normativo (artº 513, nº 3 do C. P. Penal) refere-se à responsabilidade do ARGUIDO por taxa de justiça (ou custas).

Ora, no caso em apreço, não houve vários arguidos, mas um só, o Sargento, que nada requereu.

E a condenação em custas, pelo incidente (um único), no Acórdão do STJ, foi dos REQUERENTES (todos em conjunto, mas não cada um individualmente, ou seja, em responsabilidade solidária) e não de quaisquer arguidos.

Será que o Senhor Juiz Conselheiro tem consciência das repercussões que tem o que disse, publicamente e para milhares de pessoas, sem ter feito o “trabalho de casa”?

Assim não, Senhor Conselheiro!

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

CRISTÃOS, JUDEUS, SEBASTIANISTAS E BALZAC E BECKETT

Os Cristãos acreditam que Cristo foi e é o Salvador.

Os Judeus acreditam que o Salvador ainda não chegou.

Os Portugueses acreditam no mito do Sebastianismo.

Há quem esteja “à espera de Godeau” inutilmente.

EU ESPERO QUE SE ME FAÇA JUSTIÇA!

sexta-feira, fevereiro 09, 2007

Ó EUCÁRIA, "DOUTA" EUCÁRIA...

Ó Eucária, “douta” Eucária…


O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), como Requerido, é notificado de uma providência cautelar interposta por um Magistrado do Ministério Público, no âmbito de um recurso, em que este é Autor, contra uma deliberação odiosa e criminosa do CSMP, do ano de 2000, pendente no Supremo Tribunal Administrativo (STA) há cerca de SEIS ANOS (em Dezembro de 2006).

Pinto Monteiro, actual Procurador-Geral da República (PGR) é notificado para responder, já que é o Presidente do CSMP.

Dá ordens e instruções, para responder a tal pedido do tal Magistrado, e a resposta é feita por uma tal Eucária, Procuradora que exerce funções junto de um Tribunal Administrativo, já que é “perita” na matéria, mas nem sequer é membro do CSMP.

Esta elabora uma resolução fundamentada que é assumida por Pinto Monteiro, como Presidente de CSMP, já que este lhe delegara poderes para o fazer em seu nome.

Pinto Monteiro, “portanto” (?!), assina e subscreve a tal “resolução fundamentada” da “douta” Eucária, sem sequer se informar pessoalmente dos factos subjacentes ao referido recurso.

Não vá o diabo tecê-las e Pinto Monteiro leva a “resolução fundamentada” da “douta” Eucária a reunião do CSMP para ratificação.

O CSMP ratifica tal “resolução fundamentada”- tudo isto é meramente formal e sem importância (?!), não é?! -, embora com os votos contra de um ou outro dos seus membros, mais atentos e informados.

Tal “resolução fundamentada” passa a ser uma “deliberação” do CSMP.

Assim temos uma “douta” Eucária a fundamentar as “doutas” deliberações do CSMP, em que é formalmente referido o “interesse público” (esse conceito que não precisa de fundamentação – para quê, se vale por si?!)

E ninguém vê esta pouca vergonha – temos que usar o vernáculo, ou ninguém entende -, nem sequer o noviço PGR, Pinto Monteiro.

E depois admiram-se que se peça a condenação do CSMP como litigante de má-fé…

A ver vamos o que decide o STA…

Ò Eucária, “douta” Eucária…

quinta-feira, fevereiro 08, 2007

A MULHER DE CÉSAR E A (BOA) APARÊNCIA DA JUSTIÇA



É conhecidíssima a história de que a mulher de César não deveria apenas ser séria, mas que deveria parecê-lo, também.

O mesmo se tem dito dos Magistrados. Não só devem ser isentos e imparciais, mas também devem
parecê-lo.

Será uma questão de perfil da aparência (vertente política).

Porém, como dizia António Aleixo, o lusitaníssimo poeta:

Sei que pareço ladrão
Mas há muitos que eu conheço
Que não parecendo o que são
São aquilo que eu pareço,

pelo que a primeiríssima e importante questão, no que à Justiça concerne, é saber se a Justiça material deve ou não prevalecer sobre a Justiça
aparente.

Qualquer pessoa responsável dirá que deve prevalecer a primeira e que o óptimo é que a Justiça também deve parecer o que deve
ser.

Contudo e por outro lado, como dizia um Ilustre Juiz Conselheiro, já jubilado,
“a aparência cai muito bem à mulher de César, mas cai muito mal à Justiça, que se não deve deixar iludir pelas aparências, mas ater-se a critérios de verdade material”.

É que há muitos Magistrados que parecem ser justos e imparciais mas que não praticam a Justiça material, quer porque lhes falta cultura de conhecimento e proximidade com a realidade e sua verdade, quer porque são aculturados e servis de valores que não os da Justiça, quer porque parecem ser o que não
são.

É a vertente da política da aparência a sobrepor-se à política da
verdade.

A Justiça deve parecer para não levantar desconfianças no Povo em nome de quem julga (vertente da política da aparência).

Mas a Justiça deve ser sobretudo material porque esta é que traz a confiança real ao mesmo Povo, que a sente na pele (vertente da política da verdade).

Sou perseguido por alguns dos meus “pares” e alguns “entes” da PGR, aculturados às aparências, porque vivi situações que poderiam parecer mal (vertente política) e aqueles ficaram-se pelas
aparências.

Mas tenho a confiança do Povo porque sempre pratiquei a Justiça material (vertente da Justiça da verdade) e os Juízes criminais já me deram razão porque me julgaram segundo a
verdade.

Falta a decisão dos juízes administrativos que arrastam um recurso meu há cerca de SEIS ANOS sobre a mesma matéria em que os Juízes criminais já me deram razão, mas aqueles não quererão deixar ficar mal a PGR, em nome da política da aparência.

E enquanto estes e alguns “entes” da PGR cultivarem apenas a aparência da Justiça, muita gente será deles vítima e sofrerá até que a verdade venha ao de cima.

Se se cultivar sempre a política da verdade, a Justiça, mais tarde ou mais cedo, inexoravelmente, terá boa
aparência.

Mas enquanto se cultivar apenas a política da aparência, mais tarde ou mais cedo, inexoravelmente, porque sem verdade, a Justiça só terá má
aparência.

Há que acabar, na Justiça, com a política, pelo menos a aculturada, da
aparência.

É que a verdade – que, como o azeite, vem sempre ao de cima – sobrepõe-se sempre à aparência e sua cultura e sua política.

Ou será que já vivemos num mundo totalmente virtual, em que o que importa é apenas a aparência e não a verdade?

Não é isso que diz a Lei!

E a Justiça – pelo menos ela – não pode ser
ilegal!

Porque a Justiça ilegal, para além de não ser Justiça, mais tarde ou mais cedo, por força da verdade, só terá má aparência.

Há crise da Justiça em Portugal?

Certamente!

Mas ainda estamos a tempo de a inverter e, no paradoxo de usar da verdade e postergando as aparências, levar a Justiça a ter boa aparência.

domingo, fevereiro 04, 2007

DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO NO "HABEAS CORPUS" DO SARGENTO LUÍS GOMES

Declaração de voto

Vencido.

"Embora concorde com a tese geral defendida no acórdão ora aprovado, no que respeita à natureza e fins da providência de habeas corpus por prisão ilegal, a razão da minha discordância radica, essencialmente, em considerar que, no caso concreto, estamos perante uma grosseira ilegalidade quanto à qualificação jurídica dos factos, tal como configurados até ao momento – e só com esses podemos contar nesta providência e não com outros que venham a ser entretanto apurados – pois os mesmos têm enquadramento inequívoco no crime de subtracção de menor e não do sequestro agravado, sendo certo que a moldura penal daquele não autoriza nem consente a medida gravosa de prisão preventiva.

O crime de sequestro está previsto no art.º 158.º do CP e aplica-se a «quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade».

Assim, este crime só pode ser cometido por omissão se o agente “mantiver presa ou detida outra pessoa”, pois nos restantes casos configurados na lei o agente pratica uma acção (deter, prender ou de qualquer forma privar de liberdade).

No caso em apreço, a factualidade que se aponta ao arguido no despacho que ordenou a prisão preventiva foi a de que “a menor E se encontra em convívio do arguido e sua mulher”, mas, “por decisão judicial proferida no processo de regulação do poder paternal a menor foi confiada ao pai biológico – BN – decisão que o arguido conhece e teima em não cumprir, não entregando a menor”, sendo que “a menor é uma pessoa indefesa” e que “o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente”.

Acusa-se, assim, o arguido de uma omissão consciente e dolosa no cumprimento do dever de obediência a uma decisão judicial que regulou o exercício do poder paternal. Mas, tendo o arguido actuado por omissão, só poderia haver crime de sequestro se fosse entendido que a menor estava, antes da referida sentença que regulou o exercício do poder paternal, “presa ou detida”, pois é essa a previsão legal. E não é o que resulta dos factos.

Mas não se poderá entender que o não cumprimento da mesma sentença, isto é, a recusa de entregar a menor ao seu Pai, equivale a um acto de detenção ou de privação de liberdade, pois assim a menor é impedida da liberdade fundamental e constitucional de se deslocar ou ser deslocado pelas pessoas que têm o dever de dela cuidar?

A resposta, para o efeito de configuração de um crime de sequestro, só seria afirmativa se estivesse firmado na ordem jurídica, nomeadamente por sentença transitada em julgado, que o Pai é a única pessoa que detém o poder paternal, o que não sucede ainda. No caso, a sentença que regulou o exercício do poder paternal ainda não transitou em julgado e, portanto, apesar do recurso que ainda está pendente não ter efeito suspensivo, a sua execução só deveria ser ordenada, no interesse da menor, no momento em que ficasse firmemente fixado o poder paternal, pois a guarda, confiança e educação de uma menor de tenra idade não podem vogar ao sabor das diversas decisões judiciais que se forem produzindo.

Acrescente-se, ainda, que os factos em apreço são semelhantes aos anteriormente apreciados por este STJ em anteriores acórdãos, mas não são iguais, pois nestes houve uma acção do agente criminoso em retirar o menor da situação estabilizada em que se encontrava e aqui a situação, nesse aspecto, é a inversa.

Assim, mesmo numa providência excepcional e expedita como é o habeas corpus, poderia e deveria fazer-se esta análise jurídica, necessariamente perfunctória, que não iria impedir uma discussão mais alargada no processo principal, já que a decisão aqui lavrada só faria caso julgado quanto à prisão preventiva e com os elementos de facto até agora recolhidos.

Por outro lado, a circunstância do despacho de pronúncia produzir efeitos no processo quanto à qualificação jurídica dos factos não obsta a que os juízes do julgamento, ou os juízes que julgarem os recursos ordinários, muito menos este Supremo Tribunal de Justiça num habeas corpus, possam modificar livremente a qualificação jurídica, principalmente se for num sentido mais favorável ao arguido, pois neste ponto só o trânsito em julgado da decisão final constitui um marco inultrapassável.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, na “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 510, referem que «a Constituição não estabelece nem configura a providência de habeas corpus como uma providência extraordinária, pelo que é duvidosa a bondade da jurisprudência dominante...mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal» (sublinhados nossos).

A resolução deste habeas corpus que defendi, de considerar que o arguido está em prisão preventiva “por facto pelo qual a lei não permite”, teria o mérito de pôr imediatamente cobro a uma manifesta ilegalidade, sem prejudicar e até podendo beneficiar a discussão mais serena que se vai continuar a fazer no processo principal, onde todas as questões podem e devem ser analisadas até à exaustão."

a) Santos Carvalho.

[© Publicado in Portal Verbo Jurídico – www.verbojuridico.pt www.inverbis.net]
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