terça-feira, fevereiro 13, 2007

ASSIM NÃO, SENHOR CONSELHEIRO!



No Prós e Contras de 12/13 de Fevereiro de 2007, um ilustre Juiz Conselheiro jubilado, Fisher Sá Nogueira, levantou um verdadeiro vendaval, a propósito do habeas corpus do Sargento Luis Gomes (caso Esmeralda), subscrito por mais de 10.000 pessoas, que foi indeferido pelo STJ, afirmando, aquele Magistrado, que cada um dos seus subscritores teria que pagar as custas de tal incidente, 5 Unidades de Conta, cerca de 480 €.

Invocava, este Magistrado, os arts 223º, nº 6 e 513º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.

Ora, o primeiro normativo citado não tem aplicação, porque se refere a condenação se o habeas corpus for manifestamente infundado.

Trata-se, neste caso, não de uma condenação em custas, mas de uma verdadeira sanção penal, pela falta de fundamento, manifesta.

Não é o caso, e tanto mais absurdo o seria, uma vez que houve um voto de vencido no sentido da sua procedência – logo não era manifestamente infundado.

Por outro lado a condenação ali referida é entre SEIS e TRINTA unidades de conta.

Ora, a condenação foi, como vimos, em CINCO unidades de conta, sempre inferior à ali prevista.

A condenação foi, isso sim, por custas do incidente, nos termos do artº 84º do Código das Custas Judiciais como expressamente, aliás, o diz o Acórdão que conheceu do habeas corpus.

O segundo normativo (artº 513, nº 3 do C. P. Penal) refere-se à responsabilidade do ARGUIDO por taxa de justiça (ou custas).

Ora, no caso em apreço, não houve vários arguidos, mas um só, o Sargento, que nada requereu.

E a condenação em custas, pelo incidente (um único), no Acórdão do STJ, foi dos REQUERENTES (todos em conjunto, mas não cada um individualmente, ou seja, em responsabilidade solidária) e não de quaisquer arguidos.

Será que o Senhor Juiz Conselheiro tem consciência das repercussões que tem o que disse, publicamente e para milhares de pessoas, sem ter feito o “trabalho de casa”?

Assim não, Senhor Conselheiro!

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