terça-feira, novembro 20, 2012

Será que eu dei um despacho ilegal? Claro que NÃO!

Já vimos AQUI explicada academicamente, por uma hipótese, como o meu despacho de 1993 tinha razão de ser por se indiciar BURLA.
Há que acrescentar que, no caso real que despachei, o A havia vendido a B não um único imóvel, mas sete, por cerca de 80.000 contos - que recebeu na totalidade - e que B registou o contrato promessa nos sete registos de todos esses imóveis, registos esses válidos por três anos; A logrou obter o cancelamento ilegal de todos estes registos ao fim de cerca de seis meses, antes de vender os imóveis a C. As vendas dos imóveis de A a C foram-no por escrituras públicas de cerca de metade dos bens e por contrato promessa os restantes, que C igualmente registou, sendo que os por escritura pública tiveram registos definitivos e os correspondentes aos contratos promessa registos provisórios, válidos por três anos. Havia, pois, o perigo de A lograr cancelar estes registos provisórios antes de decorrido o seu prazo de validade, como fizera com B, e continuar a sua actividade criminosa. Acresce a tudo isto que A havia adquirido inicialmente os bens para si, por preferência como arrendatário rural, pelo que não podia vender os bens antes de decorridos cinco anos sobre a data da compra, o que, afinal, aconteceu ao fim de cerca de sete meses sobre a compra inicial, o que poderia acarretar outras consequências legais designadamente a nulidade, por simulação deste negócio...o que levaria à restituição da quantia paga à massa falida e evidente prejuízo para os seus credores...
Foi com base nestes elementos, provados documentalmente e por conhecimento oficioso da compra inicial de A, que foi dado o meu despacho a ordenar a detenção de A para INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
E foi esta explicação que o magistrado inspector Cigano nunca quis ouvir da minha parte, para, mancomunado com o magistrado Nazi, me fazer a "cama".
De notar que eu não conhecia nem A, nem B, nem C...

PS.- Esta minha posição foi totalmente sufragada pela Relação de Lisboa, em DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA, proferido em 2003, na sequência de acusação-crime que me foi movida pelo MP. Neste mesmo despacho de não pronúncia foi considerada toda a minha actuação funcional em relação a falências como cumprindo escrupulosamente todos os deveres do cargo. Se o inspector Cigano, o magistrado Nazi e os membros do CSMP soubessem o mínimo de Direito e/ou não estivessem de má-fé, todo o processo disciplinar teria sido arquivado sem acusação e nunca, mas nunca prosseguiria depois da anulação da pena de demissão (2008) e nunca deveria ter havido a aplicação de qualquer pena de aposentação compulsiva, aliás flagrantemente e sempre NULA.

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