quinta-feira, dezembro 06, 2012

Pequena explicação para quem não sabe ou não entende...

Quando as participações chegam ao Ministério Público, devem ser analisadas criticamente, ANTES de serem registadas e autuadas, para determinação de eventual ilícito criminal e respectivo tipo, para destrinçar as urgentes das não-urgentes e para lhes dar o respectivo destino legal.
Para isso e por isso há sempre um magistrado de turno ao expediente.
Se um magistrado dá urgência a uma determinada participação e depois fundamenta devidamente a sua urgência, nunca se poderá falar em qualquer violação do princípio da igualdade em relação a participações não-urgentes, precisamente porque aquele princípio significa tratar por igual o que é igual e o que é diferente de modo diferente.
Mas há muitos que defendem que as participações, ANTES do seu registo e autuação, devem ser tratadas todas como não-urgentes, sob pena de se violar tal princípio da igualdade, o que, como acabamos de ver, não é verdade.
Se as participações, ANTES do seu registo e autuação não forem analisadas criticamente e classificadas de urgentes ou não-urgentes, haverá certamente violação dos deveres de zelo e de lealdade do respectivo magistrado de turno.
É o que se verifica em casos como os amplamente divulgados na comunicação social em que idosos que vivem sozinhos são encontrados mortos em casa, muito depois do respectivo falecimento, apesar de familiares haverem participado atempadamente o seu desaparecimento ou ausência ao Ministério Público. Acontece que, nestes casos, em nome de um pretenso "princípio da igualdade" (todas as participações são iguais ou não-urgentes) - ou por falta de zelo, para o que antes nos inclinamos, como vimos - não é feita uma análise criteriosa das participações e, só mais tarde e quando tal análise é feita, já se chegou tarde.

...xxx...

O meu "caso" que tem sido amplamente referido neste blogue tem que ver precisamente com o exposto supra.
Sendo eu o magistrado de turno quando recebo a participação contra o burlão e ANTES de ordenar se registasse e autuasse como inquérito por crime de burla qualificada, analisei criticamente tal participação que indiciava ter o visado cometido tal crime e que havia perigo de que o mesmo continuasse a sua actividade criminosa pelo que, após ordenar que fosse registada e autuada, ordenei a passagem de mandados de detenção para interrogatório judicial.
Sendo que tal despacho foi absolutamente legal, como demonstrado neste blogue e comprovadamente reconhecido por tribunais criminais, nunca eu poderia ter violado o "princípio da igualdade" no tratamento deste caso, comparado com o de outras pessoas com participações não-urgentes.
O que me parece linearmente claro não o é para muita gente que não me quer bem ou que, tendo metido a pata na poça, não quer dar o braço a torcer, como se diz na gíria popular.
Mas não há melhor travesseiro do que uma consciência limpa.
Disse!

PS.- Inadmissível é que a PGR/CSMP/Inspector Cigano/Conselheiros do STA não saibam isto (e que confundam aquilo que é o cumprimento dos deveres de zelo e lealdade com uma actividade dependente de "pedidos")  e que afirmem que, no meu caso, violei, "hélas!", o "princípio da igualdade"...e defendam a pena de aposentação compulsiva...Realmente, onde vai parar este país com gente desta?...
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