sexta-feira, fevereiro 27, 2015

A quem interessa que, na prática, NÃO SEJA PUNIDA a violação do segredo de justiça?...


Dispõe o artº 86º, nº 8 do Código de Processo Penal em vigor:
"8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: 
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; 
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. "

E o artº 88º, nº 1 do mesmo compêndio legal, dispõe:
"1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral."

Por sua vez, o artº 371º do Código Penal, reza:
"Artigo 371.º
Violação de segredo de justiça
1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo."


PERGUNTO:
Quando os órgãos de comunicação social divulgam teor de actos processuais em segredo de justiça, por que razão não são punidos os respectivos autores?
Dir-se-á que não se pode punir o "mensageiro" quando os "guardiões" do segredo o violam...
Mas NÃO É ISSO QUE DIZ A LEI!!!
Como se verifica da leitura do arº 86º, nº 8 do C.P.P., acima citado, "O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes"...
E o já referido artº 371º, nº 1 do C. Penal, reza que "Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça (...) é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias"...
Punam-se, pois, os jornalistas (ou qualquer outro autor) que viole o segredo de justiça!
Acabe-se com as argumentações sibilinas!
Ou então, para acabar com a, também eventualmente sibilina, possível interpretação da expressão "ilegitimamente der conhecimento", contida naquele normativo do C. Penal, MUDE-SE A LEI, deixando claro que quem der a conhecer publicamente qualquer conteúdo processual em segredo de justiça deve ser punido, não havendo nunca legitimidade para dele dar conhecimento público, com ressalva do disposto no artº 86º, nos. 9 e 10 e 13 do C. P. Penal, que dispõe:
"9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou 
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
"10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
"13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou 
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública."

Ou então, impõe-se a pertinentíssima pergunta:
A quem interessa que a violação do segredo de justiça NÃO SEJA PUNIDA?
- Victor Rosa de Freitas -
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