Como se pode extrair
DAQUI , do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Recurso nº 1149/03.3 TBTNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, datado de 25.09.07 (sem link), da sentença de regulação do poder paternal, datada de 13.07.04, do mesmo Tribunal (sem link),
A menor Esmeralda nasceu no dia 12 de Fevereiro de 2002 e encontra-se registada como filha de Aidida, de 39 anos de idade, e de Baltazar, de 25 anos de idade.O estabelecimento da paternidade deu-se em consequência de termo de perfilhação lavrado em 24 de Fevereiro de 2003 e rectificado em 30 de Abril de 2003.
Antes de perfilhar a menor, Baltazar submeteu-se a testes de ADN com vista a comprovar a sua paternidade biológica.Baltazar solicitou a realização dos referidos testes em virtude de ter tido apenas um relacionamento ocasional com a mãe da menor, e ter sido apenas informado da gravidez desta quando se encontrava no final da gestação.Os pais da menor mantiveram entre si um relacionamento ocasional, nunca tendo vivido juntos.Em 28 de Maio de 2002 Aidida, por intermédio de uma amiga sua, entregou a filha menor ao casal constituído por Luis e Adelina.Juntamente com a menor, Aidida entregou também uma declaração de consentimento para adopção plena.
Pelo menos a partir de Junho de 2003 Aidida pretendeu reaver a sua filha e passou a procurar o casal ao qual tinha sido entregue, chegando a telefonar para este, sem qualquer sucesso.
Baltazar, a partir da altura em que viu cientificamente comprovada a paternidade relativamente à menor, em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2003, procurou imediatamente a Aidida no intuito de estabelecer relações com a filha de ambos.
Durante os meses seguintes deslocava-se à Sertã, aos fins-de-semana, no intuito de ver a sua filha, sendo que a Aidida afirmava que a mesma estava em Lisboa, em casa de uma tia.
Baltazar soube por intermédio dos Serviços do Ministério Público da Sertã que a menor se encontrava aos cuidados de um determinado casal.
Daí em diante passou a procurar o casal acima referido, conseguindo contactar com Luis e Adelina, os quais não permitiram ao requerido ver a filha.
No aniversário da menor (12 de Fevereiro de 2004, fazia a Esmeralda dois anos), Baltazar deslocou-se ao local onde se encontrava o casal a que se vem fazendo referência e tentou entregar um presente à menor, o que também não lhe foi permitido.
Em 13 de Julho de 2004 é proferida sentença que decide confiar a menor à guarda do pai, devendo a mesma beneficiar de acompanhamento de natureza psicológica e pedopsiquiátrica.O casal Luis e Adelina entendeu não cumprir a sentença – sem prejuízo de naturalmente dela recorrer – mas antes optou por manter a criança consigo, não permitindo mais uma vez que o progenitor com ela contactasse.
A menor vive actualmente com Luis e Adelina em Torres Novas, os quais alteraram (em termos práticos, de tratamento) o nome daquela para Ana Filipa, assim a chamando e intitulando-se pais.
Desde que a menor tinha cerca de UM ANO de idade que o progenitor a procura, primeiro, o mero contacto, não logrado, e, depois, ficar com a guarda da filha, como determinou o poder judicial, tudo sem sucesso, até hoje, quando a menor já tem SEIS ANOS E NOVE MESES.
Em processo-crime do Tribunal criminal de Torres Novas foi o sargento Luis Gomes condenado por crime de sequestro da menor Esmeralda, por sentença de 16 de Janeiro de 2007, que o STJ, em sede de recurso, convolou para o crime de subtracção de menor, condenando-o, embora, em pena de prisão suspensa.
Que dizer de tudo isto?
Dispõe a Constituição da República Portuguesa que:
“Artº 36º
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. Os pais têm o DIREITO e o DEVER de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”
Como bem já decidiram os Tribunais de Torres Novas e da Relação de Coimbra, o poder paternal da menor Esmeralda foi regulado e atribuído ao progenitor, Baltazar, embora tenha sido ponderado um período de acompanhamento da menor, por técnicos especializados, para a passagem desta do casal Luís e Adelina para o progenitor, dados os laços afectivos da menor com o mesmo casal.
Contudo, se os Tribunais bem declararam o DIREITO, mal andam os mesmos na execução das suas decisões.
A afectividade da menor pelo casal Luis/Adelina (que se não questiona existir, mas alimentada interesseiramente por este, como foi reconhecido judicialmente) não pode pôr em causa todo o edifício jurídico português, designadamente o que dispõe a CRP, como vimos, e bem declararam os Tribunais.
Está a ser posto em causa um DIREITO fundamental dos pais à educação e manutenção dos filhos, argumentando-se com a afectividade ao casal que detém a menor, em nome, imagine-se, do “superior interesse da criança”.
O “superior interesse da criança”, como qualquer outro valor Ético, não pode ser defendido fora do momento histórico em que se vive em sociedade e dos valores fundamentais que esta, na Lei, estabelece.
A “ética” que tem sido “defendida”, quanto a tal valor, está a abrir a porta a que, de hoje para amanhã, em nome do “superior interesse da criança”, os ricos comecem a “roubar” os filhos dos pobres a estes, porque os menores são melhor “defendidos” por quem tem melhores condições para os educar, sustentar e dar-lhes uma “carreira”, desde que a “passagem” possa ser feita sem “traumas”.
O “superior interesse da criança” não pode ser visto como um valor de “ética” (suprema) de “perfeição”, sob pena de os limites legais serem violados e haver entre estes e aquele um permanente “non liquet” sobre como executar as declarações/decisões dos Tribunais, como é o caso presente, em que uma menor não é entregue ao progenitor porque pode ficar traumatizada, ficando nas mãos de afectos ilegítimos e ilegais, traumatizando-se para toda a vida, num jogo que pode durar até à sua maioridade, como referiu ontem o PGR, Conselheiro Pinto Monteiro.
Estamos a cair num verdadeiro “mercado” de regateio da Justiça, em que tudo é relativo fora da precisão da Lei e dos fundamentos de organização social constitucional e legalmente consagrada, tudo porque há sempre alguém a defender uma “ética” de “perfeição” que se não coaduna com o momento histórico.
Em democracia tudo pode ser “relativo”.
Mas para evitar o predomínio do “relativo” que leva à anarquia é que a Ciência Política ensina que deve haver um Poder Legislativo que defenda certos valores que todos têm que cumprir. Quando se não concorda com tais valores, a Lei deve ser mudada!
Perante a ética dos valores consagrados legalmente, toda a “ética” relativa deve ceder, mesmo a “ética” da “perfeição”.
Por isso se deve defender o Estado de Direito.
No interesse da comunidade.
Não o “mercado” da Justiça do “non liquet” eterno, que leva a que o prato da balança esteja do lado da ilegalidade e da ofensa ao Poder Judicial, que se tem revelado, pelo que se vê, muito fraco na execução das suas decisões.
Entregue-se, quanto antes, a Esmeralda ao seu progenitor, em nome da Lei.
Entregue a este, deverá o Estado acompanhar a menor para minimizar qualquer trauma.
É “isto” que me diz a Ética perspectivada historicamente.
Já agora, pensem nisso!
PS: como defendido aqui, o Tribunal de Torres Novas, por decisão de hoje, 9.01.09, entregou definitivamente a guarda da menor ao seu progenitor, Baltazar Nunes, como se pode ler AQUI. e AQUI.