QUANDO A “JUSTIÇA” SE RECUSA A FAZER JUSTIÇA (Reposição e NOTAS)…
Se tu pedes
Justiça à “justiça”, mas esta não quer fazer Justiça, o que acontece?
A “justiça”
responde… cometendo crimes e faltas disciplinares!
Exemplifiquemos…
Tu pões uma
ação a pedir ao tribunal que te faça Justiça, apresentando as tuas razões de
mérito, razões que o tribunal deve obrigatoriamente conhecer…
O mesmo
tribunal omite pronúncia sobre as questões de mérito que invocaste na ação…
Segundo a
lei – cfr. artº 615º, n1, alínea d) do Código de Processo Civil – a omissão de
pronúncia da sentença sobre questões que devia conhecer, importa a nulidade da
mesma sentença…
Havendo
possibilidade de recurso, tal nulidade deve ser invocada no mesmo recurso… (nº
4 do citado normativo)…
Não havendo
lugar a recurso, a nulidade deve ser conhecida pelo tribunal que proferiu a
sentença ferida daquela nulidade… (idem)…
No caso
concreto, havia lugar a recurso…
É interposto
recurso a invocar aquela nulidade…
O tribunal
de recurso, com o relator X (e alguns asas) omite pronúncia sobre as razões que
tu invocaste e limita-se a confirmar a sentença recorrida…
É, então,
requerido ao tribunal de recurso que conheça da nulidade, através de
reclamação…
Este,
através do mesmo relator X (e alguns asas), omitindo, de novo pronúncia sobre a
tua argumentação, indefere a reclamação…
Recorres
para o mesmo tribunal com o fundamento de que houve omissão de pronúncia e
pedindo a revisão da decisão nula…
De novo, o
mesmo tribunal, com o mesmo relator X, diz que não há lugar a recurso e não o
admite…
Reclama-se
da não admissão do recurso, com o fundamento legal de que quando o tribunal não
conhece do mérito da causa há sempre lugar a recurso (artº 145º, nº 3 do CPTA)
e… o mesmo relator X (e alguns asas) indefere a reclamação…
Trata-se de
uma conduta criminosa do tribunal…
Como obrigar
o tribunal a emitir pronúncia sobre as questões de mérito levantadas na
ação?...
Uma das vias
é apresentar queixa-crime – e participação disciplinar - contra o(s) magistrado(s)
que omitiu a pronúncia…
A outra, a
de pedir ao tribunal que declare nula a sentença que não conheceu do mérito da
causa… já vimos que não resultou porque o tribunal, criminosamente, continuou a
omitir a devida pronúncia, quer sobre os fundamentos da reclamação, quer sobre
as questões de mérito da ação…
Só resta,
pois, a queixa-crime e a participação disciplinar contra o(s) magistrado(s) que
assim se comportam…
O que foi
feito!
Aguarda-se,
serenamente, a resposta da Justiça…
[Mas,
perguntar-se-á, em que tribunal é que isso aconteceu? Resposta: no Supremo
Tribunal Administrativo (STA)]…
Disse!
Benavente,
12.11.2016
- Victor
Rosa de Freitas –
PS.- A
queixa-criminal foi apresentada no STJ – Supremo Tribunal de Justiça -, cujo MP
se limitou a “abafar” liminarmente a queixa, pela pena do incompetente
magistrado, Adriano Fraxenet, então Vice-PGR.
PS1.- A participação disciplinar foi apresentada no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que se limitou a “abafar” liminarmente a participação.
Bte.,
15.11.2024
VRF