Se tu pedes Justiça à
“justiça”, mas esta não quer fazer Justiça, o que acontece?...
A “justiça” responde…
cometendo crimes e faltas disciplinares!
Exemplifiquemos…
Tu pões uma ação a pedir
ao tribunal que te faça Justiça, apresentando as tuas razões de mérito, razões
que o tribunal deve obrigatoriamente conhecer…
O mesmo tribunal omite
pronúncia sobre as questões de mérito que invocaste na ação…
Segundo a lei – cfr. artº
615º, n1, alínea d) do Código de Processo Civil – a omissão de pronúncia da
sentença sobre questões que devia conhecer, importa a nulidade da mesma
sentença…
Havendo possibilidade de recurso,
tal nulidade deve ser invocada no mesmo recurso… (nº 4 do citado normativo)…
Não havendo lugar a
recurso, a nulidade deve ser conhecida pelo tribunal que proferiu a sentença
ferida daquela nulidade… (idem)…
No caso concreto, havia
lugar a recurso…
É interposto recurso a
invocar aquela nulidade…
O tribunal de recurso, com
o relator X (e alguns asas) omite pronúncia sobre as razões que tu invocaste e
limita-se a confirmar a sentença recorrida…
É, então, requerido ao
tribunal de recurso que conheça da nulidade, através de reclamação…
Este, através do mesmo
relator X (e alguns asas), omitindo, de novo pronúncia sobre a tua
argumentação, indefere a reclamação…
Recorres para o mesmo
tribunal com o fundamento de que houve omissão de pronúncia e pedindo a revisão
da decisão nula…
De novo, o mesmo tribunal,
com o mesmo relator X, diz que não há lugar a recurso e não o admite…
Reclama-se da não admissão
do recurso, com o fundamento legal de que quando o tribunal não conhece do
mérito da causa há sempre lugar a recurso (artº 145º, nº 3 do CPTA) e… o mesmo
relator X (e alguns asas) indefere a reclamação…
Trata-se de uma conduta
criminosa do tribunal…
Como obrigar o tribunal a
emitir pronúncia sobre as questões de mérito levantadas na ação?...
Uma das vias é apresentar
queixa-crime – e participação disciplinar - contra o(s) magistrado(s) que
omitiu a pronúncia…
A outra, a de pedir ao
tribunal que declare nula a sentença que não conheceu do mérito da causa… já
vimos que não resultou porque o tribunal, criminosamente, continuou a omitir a
devida pronúncia, quer sobre os fundamentos da reclamação, quer sobre as
questões de mérito da ação…
Só resta, pois, a
queixa-crime e a participação disciplinar contra o(s) magistrado(s) que assim
se comportam…
O que foi feito!
Aguarda-se, serenamente, a
resposta da Justiça…
[Mas, perguntar-se-á, em
que tribunal é que isso aconteceu? Resposta: no Supremo Tribunal Administrativo
(STA)]…
Disse!
Benavente, 12.11.2016
- Victor Rosa de Freitas –
PS.- A queixa-criminal foi
apresentada no STJ – Supremo Tribunal de Justiça -, cujo MP se limitou a
“abafar” liminarmente a queixa, pela pena do incompetente magistrado, Adriano
Fraxenet, então Vice-PGR.
PS1.- A participação
disciplinar foi apresentada no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (CSTAF), que se limitou a “abafar” liminarmente a participação.
Bte., 15.11.2024
VRF