I – COMEÇANDO PELO FIM
1.- E, começando pelo FIM, o Requerente pergunta:
2.- Qual o fundamento – ou fundamentos – de facto que levou o Requerente a
ser expulso da magistratura do Ministério Público?
3.- Da Acusação disciplinar constava como ter dado um “despacho ilegal”
para “beneficiar” um “amigo”.
4.- Sobre isto, o Requerente teve oportunidade de demonstrar que o seu despacho de 20.12.1993 foi absolutamente
LEGAL.
5.- E o que disseram o CSMP e o STA sobre tal demonstração?
6.- Omitiram qualquer pronúncia. Nem um pio. Apenas silêncio CRIMINOSO.
7.- Depois, dizia a Acusação disciplinar que o Requerente havia ordenado
que fosse dada a numeração ímpar à participação que dera entrada, de modo a que
esta lhe calhasse.
8.- Quanto a isso, o Requerente teve oportunidade de esclarecer que esse
“facto” teve origem numa “boca” de uma funcionária, funcionária essa que foi
condenada criminalmente por VENDER – literalmente – processos da Delegação de
Benavente.
9.- Sobre esse esclarecimento do Requerente, o que disseram o CSMP e o STA?
10.- Omitiram qualquer pronúncia. Nem
um pio. Apenas silêncio CRIMINOSO.
11.- E, de todos os “factos” vertidos na Acusação disciplinar, apenas estava
em causa a entrada e registo da participação de 20.12.1993, pois todos os demais
haviam sido declarados amnistiados aquando da decisão administrativa que
aplicou a pena de demissão, tudo o que foi homologado judicialmente pelo STA.
12.- Ou seja: não há qualquer fundamento explícito para a expulsão do
Requerente da magistratura no MP, pois o Requerente DESCONHECE, em absoluto, os
motivos obscuros e escondidos do CSMP para o fazer.
13.- E lá diz o brocardo latino “quod nos est in actis non est in mundo”, ou
seja, não têm qualquer valor jurídico tais motivos obscuros e escondidos do
CSMP, simplesmente porque não constam do processo disciplinar.
14.- O que o Requerente afirma, peremptoriamente e sem margem para qualquer
dúvida, é que a decisão do CSMP de expulsar o Requerente da magistratura é
anterior ao processo disciplinar sub-judice, e que este foi apenas o pretexto
para “legalizar” tal decisão.
15.- Mais se dizia que o Requerente havia violado o princípio da igualdade –
o que implicaria necessariamente “beneficiar” alguém -, mas o que é certo é que
a decisão judicial que anulou a pena de demissão afastou qualquer benefício a
quem quer que fosse
16.- As penas de demissão e de aposentação compulsiva são duas penas
disciplinares alternativas previstas no artigo 184º do Estatuto do Ministério
Público (EMP) antigo.
17.- Se a pena de demissão, aplicada num primeiro julgamento, é julgada
improcedente pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em sede de impugnação
judicial, com conhecimento do mérito da causa – erro sobre os pressupostos de
facto -, fazendo caso julgado material, a pena de aposentação compulsiva,
aplicada num segundo julgamento será necessariamente NULA por violação do caso
julgado – oposição de julgados – e por violação do princípio “ne bis in idem”,
isto é que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo
ilícito disciplinar.
18.- Depois da improcedência judicial da pena de demissão, o Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) decide condenar, em segundo julgamento, o
Requerente em pena de aposentação compulsiva pelos mesmos factos - incluindo os amnistiados - e pelo
mesmíssimo ilícito disciplinar
19.- O Requerente invoca as nulidades de tal segunda condenação.
20.- E o que dizem, FALSAMENTE - porque
“alegam”, mas não demonstram -, os BANDIDOS do CSMP e do STA? Que já
conheceram dessas nulidades e recusam-se a conhecer de pedidos a invocar tais
nulidades – os BANDIDOS.