domingo, julho 25, 2010

O PGR, Pinto Monteiro: a luminária contra quem se indicia a prática de novos crimes


Vimos AQUI que o despacho do PGR, Pinto Monteiro, sobre as escutas, é NULO, por ter sido dado em expediente administrativo e sem qualquer inquérito, como o impõe a lei, ou melhor, e no dizer do pSTJ, foi proferido numa extensão do processo de Aveiro e, como tal, devia ser devolvido ao juiz desta comarca, que o poderia declarar nulo.

Vimos, também, AQUI e AQUI, que tal actuação daquela luminária indiciava fortemente a prática de crime de prevaricação, mesmo na forma permanente; e perguntávamos como o mesmo agente do topo da hierarquia do Ministério Público haveria de fugir com o rabo à seringa, ao não devolver a Aveiro os despachos que proferiu.

Estávamos antecipadamente certos.

Lê-se AQUI que o mesmo PGR se recusa a dar os despachos a quem quer que seja e AQUI que chegou mesmo a alterar os despachos que anteriormente havia dado.

Ora, os despachos anteriormente dados, no exercício de funções, uma vez proferidos, assinados e datados e fazendo parte de um processo, seja ele confidencial, seja uma extensão de outro, seja ele um mero expediente administrativo, passou a ser um documento autêntico (cfr. artºs 369º a 372º do Código Civil e 255º do Código Penal).

Ora, tais alterações praticadas em documento autêntico são previstas e punidas pelo artº 256º do Código Penal, designadamente no seu nº 1, alínea b) e nºs 3 e 4, com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Ao recusar-se a enviar tais despachos ao juiz de Aveiro, indicia-se, não só crime de desobediência, se para tal notificado pela competente autoridade judiciária, nos termos do artº 348º do Código Penal, mas também o crime previsto e punido pelo artº 259º do mesmo Código Penal com a mesma pena de 1 a 5 anos.

E vivemos nós num Estado de Direito com este comportamento desta luminária?

Responda quem souber, que eu por mim já cheguei à conclusão de que este Portugal vai à falência, ai vai, vai!

Já agora, pensem nisto!

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