SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A PRISÃO PREVENTIVA
Lê-se esta NOTÍCIA e não se acredita.
Então o agressor da mulher não pode, apesar do perigo de continuação da sua actividade criminosa, ficar em prisão preventiva porque, alega o magistrado do Ministério Público, a LEI NÃO O PERMITE?
Lê-se e não se acredita!
Dispõe o artº 202º , nº do C. P. Penal que:
“1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) ….
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;”
Por sua vez, dispõe o artº 152º do Código Penal, sob a epígrafe violência doméstica:
“1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Logo, o crime de violência doméstica praticado contra cônjuge admite prisão preventiva.
Por outro lado, corre pelos meandros das magistraturas, sem mais justificações que, se o agente de violência doméstica for detido em flagrante delito, não pode ficar detido até interrogatório judicial, se não puder ser imediatamente presente a Juiz para interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção.
Ora, ora…
É verdade que dispõe o artº 385º do C. P. Penal que:
“Artigo 385.º
Libertação do arguido
“1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.”
Vale isto dizer que o que a lei diz é que, em princípio, o arguido só ficará detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante o juiz e, se houver tais razões, terá que ser apresentado a este no prazo máximo de 48 horas, sob pena de ter de ser libertado.
Mas a lei não acaba aqui.
Com efeito, dispõe o artº 204º do mesmo C. P. Penal:
“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”
Ou seja: quando o arguido, por violência doméstica, é detido em flagrante delito e é apresentado ao Ministério Público (cfr. artº 259º, alínea b), do C. P. Penal), se este entender que ao arguido pode (deve, no seu ponto de vista) ser aplicada a prisão preventiva por se verificar perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que o arguido não possa, de imediato, ser presente ao juiz, mas tal possa ser feito no prazo de 48 horas, deve manter o arguido detido até à apresentação, em tal prazo máximo de 48 horas, ao juiz para aplicação de tal medida de coacção, mesmo que não tenha razões para crer que aquele não se apresentaria voluntariamente ao juiz.
E isto porque, se se justifica a prisão preventiva por perigo de continuação da actividade criminosa, isto é, ser o arguido posto, de imediato, fora da liberdade de circulação, impondo-se outrossim, que fique preso preventivamente para o evitar, não se compreende que fique solto só porque pode apresentar-se voluntariamente ao juiz. É que, se assim não for, a razão de ser da aplicação da prisão preventiva estará, desde logo, a ser frustrada porque o arguido pode continuar a actividade criminosa até ser presente ao juiz, precisamente para este determinar (na óptica do MP) que aquele não pode ficar solto.
Se a realidade for pensada e devidamente fundamentados os factos e devidamente ponderada a lei, não há escolhos nesta que impeçam se actue com Justiça.
Preciso é que haja boa-fé, boa-vontade e competência dos magistrados e, sobretudo, coragem para fazer Justiça!
Sem “guerras” contra a Lei e sem medos de actuação com consciência elevada, aquela que define a verdadeira irresponsabilidade da decisão.
Já agora, pense nisso!
Lê-se e não se acredita!
Dispõe o artº 202º , nº do C. P. Penal que:
“1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) ….
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;”
Por sua vez, dispõe o artº 152º do Código Penal, sob a epígrafe violência doméstica:
“1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Logo, o crime de violência doméstica praticado contra cônjuge admite prisão preventiva.
Por outro lado, corre pelos meandros das magistraturas, sem mais justificações que, se o agente de violência doméstica for detido em flagrante delito, não pode ficar detido até interrogatório judicial, se não puder ser imediatamente presente a Juiz para interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção.
Ora, ora…
É verdade que dispõe o artº 385º do C. P. Penal que:
“Artigo 385.º
Libertação do arguido
“1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.”
Vale isto dizer que o que a lei diz é que, em princípio, o arguido só ficará detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante o juiz e, se houver tais razões, terá que ser apresentado a este no prazo máximo de 48 horas, sob pena de ter de ser libertado.
Mas a lei não acaba aqui.
Com efeito, dispõe o artº 204º do mesmo C. P. Penal:
“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”
Ou seja: quando o arguido, por violência doméstica, é detido em flagrante delito e é apresentado ao Ministério Público (cfr. artº 259º, alínea b), do C. P. Penal), se este entender que ao arguido pode (deve, no seu ponto de vista) ser aplicada a prisão preventiva por se verificar perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que o arguido não possa, de imediato, ser presente ao juiz, mas tal possa ser feito no prazo de 48 horas, deve manter o arguido detido até à apresentação, em tal prazo máximo de 48 horas, ao juiz para aplicação de tal medida de coacção, mesmo que não tenha razões para crer que aquele não se apresentaria voluntariamente ao juiz.
E isto porque, se se justifica a prisão preventiva por perigo de continuação da actividade criminosa, isto é, ser o arguido posto, de imediato, fora da liberdade de circulação, impondo-se outrossim, que fique preso preventivamente para o evitar, não se compreende que fique solto só porque pode apresentar-se voluntariamente ao juiz. É que, se assim não for, a razão de ser da aplicação da prisão preventiva estará, desde logo, a ser frustrada porque o arguido pode continuar a actividade criminosa até ser presente ao juiz, precisamente para este determinar (na óptica do MP) que aquele não pode ficar solto.
Se a realidade for pensada e devidamente fundamentados os factos e devidamente ponderada a lei, não há escolhos nesta que impeçam se actue com Justiça.
Preciso é que haja boa-fé, boa-vontade e competência dos magistrados e, sobretudo, coragem para fazer Justiça!
Sem “guerras” contra a Lei e sem medos de actuação com consciência elevada, aquela que define a verdadeira irresponsabilidade da decisão.
Já agora, pense nisso!
NOTA: tudo indica que o Governo aceitou esta posição como a mais correcta, como se pode ler AQUI!
5 Comments:
Está tudo ligado. O radicalismo ideológico precisa de argumentos sensíveis para mudar a lei, nem que para isso se tenha de ignorar a lei que existe. Penso que não é uma questão de coragem -- é propositado! Assim como existe jornalismo de causas, também existe juízes que abraçam determinadas causas políticas.
Gostei do que escrevu. E já agora diga-me ... e o MP?
E o MP?
Refere-se ao meu artigo ou ao comentário do Orlando?
É que eu só falo...precisamente no MP!
De qualquer modo, deixe-me que lhe diga, cara Cleo, quanto ao MP:
Na Constituição e na Lei, o MP é uma magistratura, isenta e imparcial, que defende a legalidade.
Na prática, porém, e com toda a força impositiva da hierarquia, o MP não é imparcial, nem isento, nem subordinado apenas à lei, mas apenas uma PARTE que defende, incondicionalmente e muitas vezes, se não com ostensiva ilegalidade, pelo menos de má-fé, os seus pontos de vista. IMPUNEMENTE, porque os senhores juízes não os condenam como tal: litigantes de má-fé.
Não é verdade?
De que têm medo os juízes para terem tal comportamento?
Serão, a final, isentos e imparciais e subordinados apenas à sua consciência e à Lei enquanto apreciam o comportamento do MP?
Parece-me bem que não!
Caro amigo Víctor, o seu artigo espelha a luta das pessoas honestas e íntegras contra todo um «estado de coisas» que se estabeleceu para minar a sociedade.
Bem-haja!
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