quinta-feira, março 02, 2006

O IMBRÓGLIO DAS FÉRIAS JUDICIAIS

Por iniciativa do actual Governo, foi aprovada e entrou em vigor recente legislação sobre as férias judiciais e dos Magistrados (o que não é bem a mesma coisa, como veremos).

Segundo o regime ora deposto, as férias judicias (em que os tribunais apenas asseguram o serviço considerado urgente - processos com arguidos presos, detidos, casos de menores em perigo e outros processos ou providências consideradas legalmente urgentes) decorriam entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (férias do Natal), entre Domingo de Ramos e Segunda-feira de Páscoa (férias da Páscoa) e entre 16 de Julho e 14 de Setembro (férias de Verão).

Os Magistrados gozavam férias durante as férias judiciais mas tinham de fazer turnos para assegurar o serviço urgente, durante elas.

Com o regime actual, mantiveram-se as férias judiciais do Natal e da Páscoa, nos mesmos termos, mas as férias do Verão foram reduzidas ao mês de Agosto (de 1 a 31).

Durante elas continuam os Magistrados a ter que fazer turnos, como é evidente.

Porém, segundo o mesmo novo regime, quanto a férias próprias, os Magistrados devem gozá-las durante as férias judiciais e, excepcionalmente, também entre 15 e 31 de Julho.

Porém, aos Magistrados aplica-se também o regime da função pública, isto é, os Magistrados têm o direito a gozar, ininterruptamente e de modo sucessivo e seguido, 22 dias úteis, salvo excepções, por interesses de serviço e apreciadas caso a caso.

Pois bem, se pegarmos num calendário gregoriano do ano de 2006, verificaremos que o mês de Agosto tem 22 dias úteis.

Significa isto que os Magistrados, porque têm que fazer turnos em Agosto (que variam entre os dois e cinco dias, normalmente), não podem gozar os 22 dia úteis seguidos neste mês Agosto.

Prevê o regime ora vigente o gozo possível de ferias também entre 15 e 31 de Julho.

Mas, observando o mesmo calendário, verificar-se-á que, para um Magistrado gozar as férias de 22 dias úteis seguidos, considerando o período de 15 Julho para cima, até Agosto, que tais dias úteis se vão estendendo até 15 de Agosto para cima, até 31 do mesmo.

Significa isto que, se um Magistrado fizer turno de Verão entre os dias 1 e 15 de Agosto, nunca poderá gozar, ininterruptamente, 22 dias úteis seguidos de ferias.

Bem pelo contrário, se perspectivarmos o conjunto dos Magistrados nas férias judiciais de Verão, tendo em atenção os turnos necessários, verificamos que só é viável que todos e cada um gozem 22 dias úteis seguidos de férias se as férias judiciais ocorrerem entre 14 de Julho e 16 de Setembro.

Ou seja, que o regime antigo é que era correcto, harmonioso e ponderado.

Que belo imbróglio arranjou este Governo.
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