segunda-feira, dezembro 25, 2017

DENÚNCIA DE PREVARICADORES DENTRO DA “JUSTIÇA” NO DIA DE NATAL…


Um inspetor do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) acusa um magistrado do MP, em processo disciplinar, por determinados factos…
O magistrado apresenta a sua defesa e, nos termos da lei, o CSMP decide, aplicando uma pena por, segundo ele, se verificar um determinado ilícito, mas dizendo que tal ilícito só se verifica porque o magistrado atuou num quadro de favorecimento…
É interposto recurso e o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decide que se não verifica a referida atuação do magistrado num quadro de favorecimento, e anula a pena…
O CSMP, invocando executar o julgado anulatório, recua à acusação e retira aquele “julgamento” anterior do CSMP e do STA que afirmava que tais factos apenas relevavam, para aquele ilícito, num quadro de favorecimento, e faz novo julgamento afirmando que a matéria de facto se subsume ao ilícito cuja pena fora anulada…
Ou seja: ao invés de executar o julgado dentro do quadro do julgamento anteriormente feito pelo CSMP e STA – de que apenas relevava o ilícito num “quadro de favorecimento” -, o que se impunha, para salvaguarda do caso julgado, não: recua à acusação e faz um novo julgamento…
Isto é, manifestamente, uma violação frontal do princípio constitucional “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que é aplicável, conforme jurisprudência dominante do STA, ao processo disciplinar administrativo…
Como razão para a sua atuação, o CSMP invoca o artigo 173º, nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que reza assim:
"Artigo 173.º
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado."
Ora, o CSMP, alegando executar o julgado anulatório, não respeitou “os limites ditados pela autoridade do caso julgado”, mas antes e outrossim, afastou tais “limites” – retirando a essencialidade do “quadro de favorecimento” -, recuando à acusação e fazendo um novo julgamento…
O que, manifestamente, viola este artigo 173º, no 1 do CPTA e o princípio constitucional “ne bis in idem”…
Mas mais:
Embora retirando o “quadro de favorecimento” – do novo e inconstitucional e ilegal julgamento -, contraditoriamente, para fundamentar a segunda punição, o CSMP afirma (de novo) que houve uma atuação do magistrado num “quadro de favorecimento” – que havia sido afastado judicialmente aquando da anulação da primeira punição, como vimos…
Bem quis o CSMP “dar a volta” à realidade para concretizar os seus intentos persecutórios inconstitucionais e ilegais, mas a “Mão de Deus” – o OMNISCIENTE -, deixou-lhes uma “ponta solta” – aquela flagrante contradição…
Relator deste novo, ilegal e inconstitucional julgamento, na Secção disciplinar foi o membro do CSMP, Barradas Leitão…
Após reclamação para o Plenário, o mesmo CSMP confirmou a decisão, ilegal e inconstitucional, da Secção disciplinar…
E, no Plenário, subscreveu tal decisão, ilegal e inconstitucional, como membro daquele, a atual Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem…
E o STA, sistematicamente, nega provimento às impugnações da decisão do segundo e ilegal julgamento…
E o MP, no STA, que devia defender a legalidade e os direitos dos administrados, silencia…
Pergunta-se:
Será correto fazer este tipo de denúncia no Dia de Natal, data de nascimento de Jesus, o Cristo, que pregava o amor ao próximo e, mesmo, aos inimigos?...
Sem dúvida que sim!...
Primeiro, porque o magistrado em causa não odeia os autores daquelas injustiças, apenas desejando Justiça…
Segundo, porque o mesmo magistrado sente compaixão por eles, e deseja, acima de tudo, que eles adquiram consciência…
Terceiro, porque embora seja uma época de “perdão”, o magistrado não tem o poder de “perdoar” os pecados daqueles prevaricadores, o que só o Pai Divino Omnipotente pode fazer…
Quarto, porque Jesus, o Cristo, está a ajudar o magistrado injustiçado a levar aqueles responsáveis a julgamento pelo Pai – já aqui, no planeta Terra -, e a data desta denúncia pública é, pois, a mais adequada, e uma forma de agradecimento…
Quinto, porque espera o magistrado injustiçado que aqueles prevaricadores não continuem a pecar contra ele…
Disse!
Benavente, 25 de Dezembro de 2017
- Victor Rosa de Freitas -

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