DENÚNCIA DE PREVARICADORES DENTRO DA “JUSTIÇA” NO DIA DE NATAL…
Um inspetor do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) acusa um magistrado do MP, em processo disciplinar, por determinados factos…
O magistrado apresenta a sua defesa e, nos termos da lei, o CSMP decide, aplicando uma pena por, segundo ele, se verificar um determinado ilícito, mas dizendo que tal ilícito só se verifica porque o magistrado atuou num quadro de favorecimento…
É interposto recurso e o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decide que se não verifica a referida atuação do magistrado num quadro de favorecimento, e anula a pena…
O CSMP, invocando executar o julgado anulatório, recua à acusação e retira aquele “julgamento” anterior do CSMP e do STA que afirmava que tais factos apenas relevavam, para aquele ilícito, num quadro de favorecimento, e faz novo julgamento afirmando que a matéria de facto se subsume ao ilícito cuja pena fora anulada…
Ou seja: ao invés de executar o julgado dentro do quadro do julgamento anteriormente feito pelo CSMP e STA – de que apenas relevava o ilícito num “quadro de favorecimento” -, o que se impunha, para salvaguarda do caso julgado, não: recua à acusação e faz um novo julgamento…
Isto é, manifestamente, uma violação frontal do princípio constitucional “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que é aplicável, conforme jurisprudência dominante do STA, ao processo disciplinar administrativo…
Como razão para a sua atuação, o CSMP invoca o artigo 173º, nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que reza assim:
"Artigo 173.º
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado."
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado."
Ora, o CSMP, alegando executar o julgado anulatório, não respeitou “os limites ditados pela autoridade do caso julgado”, mas antes e outrossim, afastou tais “limites” – retirando a essencialidade do “quadro de favorecimento” -, recuando à acusação e fazendo um novo julgamento…
O que, manifestamente, viola este artigo 173º, no 1 do CPTA e o princípio constitucional “ne bis in idem”…
Mas mais:
Embora retirando o “quadro de favorecimento” – do novo e inconstitucional e ilegal julgamento -, contraditoriamente, para fundamentar a segunda punição, o CSMP afirma (de novo) que houve uma atuação do magistrado num “quadro de favorecimento” – que havia sido afastado judicialmente aquando da anulação da primeira punição, como vimos…
Bem quis o CSMP “dar a volta” à realidade para concretizar os seus intentos persecutórios inconstitucionais e ilegais, mas a “Mão de Deus” – o OMNISCIENTE -, deixou-lhes uma “ponta solta” – aquela flagrante contradição…
Relator deste novo, ilegal e inconstitucional julgamento, na Secção disciplinar foi o membro do CSMP, Barradas Leitão…
Após reclamação para o Plenário, o mesmo CSMP confirmou a decisão, ilegal e inconstitucional, da Secção disciplinar…
E, no Plenário, subscreveu tal decisão, ilegal e inconstitucional, como membro daquele, a atual Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem…
E o STA, sistematicamente, nega provimento às impugnações da decisão do segundo e ilegal julgamento…
E o MP, no STA, que devia defender a legalidade e os direitos dos administrados, silencia…
Pergunta-se:
Será correto fazer este tipo de denúncia no Dia de Natal, data de nascimento de Jesus, o Cristo, que pregava o amor ao próximo e, mesmo, aos inimigos?...
Sem dúvida que sim!...
Primeiro, porque o magistrado em causa não odeia os autores daquelas injustiças, apenas desejando Justiça…
Segundo, porque o mesmo magistrado sente compaixão por eles, e deseja, acima de tudo, que eles adquiram consciência…
Terceiro, porque embora seja uma época de “perdão”, o magistrado não tem o poder de “perdoar” os pecados daqueles prevaricadores, o que só o Pai Divino Omnipotente pode fazer…
Quarto, porque Jesus, o Cristo, está a ajudar o magistrado injustiçado a levar aqueles responsáveis a julgamento pelo Pai – já aqui, no planeta Terra -, e a data desta denúncia pública é, pois, a mais adequada, e uma forma de agradecimento…
Quinto, porque espera o magistrado injustiçado que aqueles prevaricadores não continuem a pecar contra ele…
Disse!
Benavente, 25 de Dezembro de 2017
- Victor Rosa de Freitas -
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home