sábado, outubro 09, 2010

“Juízes” portugueses no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem? NÃO! Nem pensar!

No longínquo ano de 1993, um conhecido meu (segundo se alega, acompanhado de um advogado, na mesma alegação) entrou no meu gabinete de Delegado do Procurador da República e apresentou-me uma queixa que analisei devidamente e em que se indiciava fortemente crime de burla qualificada (em mais de 80.000 contos – hoje 400.000 €), cancelamentos ilegais de registos de terceiros na Conservatória do Registo Predial e perigo de continuação de actividade criminosa.

Imediatamente despachei tal expediente, referindo aqueles indícios e ordenando a detenção do visado para interrogatório judicial.

O que é que eu fui fazer?!
(Sim! O que é que eu fui fazer?!, pois desconhecia que o visado na queixa era um "protegido" de "alguém" ou "alguéns" da Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público (PGR/CSMP)).
Assim:

Primeiro, a Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público (PGR/CSMP), afirmando ser o meu despacho “ilegal” (a questão era meramente cível e não havia perigo de continuação de actividade criminosa, diziam estes “juízes”) e que eu queria era beneficiar um “amigo”, tendo passado mandados de "captura" (e não de detenção para interrogatório judicial) para que o arguido me fosse presente, sendo portanto, desonesto, aplicou-me a pena de demissão no ano de 2000.

Ao fim de anos em batalhas jurídicas, demonstrei que o meu despacho era LEGAL e que não havia beneficiado nem prejudicado quem quer que fosse e que não houvera qualquer desonestidade da minha parte, o que levou a que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) ANULASSE a pena de demissão, com trânsito em julgado em 2008.

Logo a seguir, em 2008 ainda, a PGR/CSMP, alegando executar o julgado anulatório, e dizendo que, afinal, eu sempre tinha despachado depressa a queixa apresentada e que, como havia processos atrasados - o que foi investigado em processo próprio, NOTE-SE, e que foi arquivado sem qualquer censura -, eu havia violado o grande princípio constitucional da “igualdade”, que não havia sido “imparcial”, agindo sem “isenção” e violando o dever de “honestidade”, pelo que me aplicou a pena de aposentação compulsiva (de notar que quer a pena de demissão, quer a pena de aposentação compulsiva, enquanto penas expulsivas, só podem ser aplicadas (para o que ora importa) se for violado o dever de honestidade).

Ou seja, segundo estes “juízes”, eu devia ter actuado do seguinte modo: como a queixa era de um “amigo”, nunca a devia ter despachado logo – apesar de se indiciar fortemente burla agravada, cancelamento ilegal de registos prediais de terceiros e perigo de continuação de actividade criminosa e de eu estar de turno ao expediente -, mas antes, sem atender à especificidade do caso concreto, que exigia despacho urgente, mandando-a para o “monte”, para não violar o princípio da “igualdade”, pois era um “privilégio” para o tal “amigo” (na realidade, uma afronta para o seu (deles) "protegido") eu despachar com celeridade tal queixa.

Como o fiz, violei também os deveres de “honestidade”, de “imparcialidade”, de “isenção” e de “lealdade”, e, portanto, fui punido com a pena expulsiva referida (aposentação compulsiva).

Note-se que a mesma PGR/CSMP, no âmbito de um pedido de revisão da pena de demissão, já havia afirmado, em 2006, que, se o despacho era legal, a celeridade não tinha importância e estava justificada e, mesmo que fosse censurável, a relevância era mínima.

Aliás, já muito antes, na própria decisão punitiva da Secção Disciplinar do CSMP, de 14 de Dezembro de 2000, se afirma expressamente, no ponto 4.3:

“A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação subscrita por mandatário judicial da sobrinha de A [o tal “amigo”] é, porém de grande gravidade.

Aceita-se que A, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete acompanhado do advogado, para fazer entrega em mão da participação, na mira, de desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao A.”

Como o STA veio a dar como provado que não havia propósito de favorecimento nem foram dadas vantagens ao A., ANULANDO, pois, a pena de demissão, mudaram os “juízes” da PGR/CSMP de linguagem, "revendo" o processo disciplinar e dizendo, agora, que havia um tratamento de “favor”, como se tudo não fosse a mesmíssima coisa e que já havia determinado a ANULAÇÃO contenciosa da primeira punição, para aplicarem, agora, a pena de aposentação compulsiva.

Pois, como estes “juízes” o que queriam (por outros motivos alheios ao processo e sempre escondidos) era erradicar-me do “sistema”, tomaram primeiro aquela decisão, afirmando o favorecimento, que servia os seus objectivos mas, tendo sido julgada esta improcedente, recuaram, desdizendo-se e, depois, foram adaptando a “linguagem factual e jurídica” ao seu indigno escopo.

Enfim, gente de má-fé e sem carácter, cuja "verdade" rodopia ao sabor dos seus interesses inconfessáveis e sempre persecutórios da minha pessoa.

E não é que o Supremo Tribunal Administrativo já está “feito” com eles!?

Sim, mesmo o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, com 16 (dezasseis) “juízes”, no ano de 2010!

Depois, fazem-se ares indignados quando o Conselho da Europa recusa “juízes” portugueses para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem!?

Mas que “direitos do homem” podem “juízes” portugueses defender, face ao exemplo destes “colegas” do foro português?

Haja vergonha na cara!

Eu digo NÃO!

NÃO A QUALQUER “JUÍZ” PORTUGUÊS NO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM!

Voltamos sempre ao MESMO.

Portugal está podre!

Por isso, Portugal vai à falência, ai vai, vai!

É o meu testemunho para a posteridade!

A História lhe dará relevo!

E à POUCA VERGONHA da “justiça” portuguesa!

PS.- Não estou a defender nenhum “tacho”. Apenas a minha HONRA! Não é um qualquer “desonesto”, ainda que “juiz”, que diz que não sou honesto, sem qualquer prova e baseando-se apenas em fantasias patológicas ou em "favores" a "centrais de poder" ou, simplesmente, para não deixar ficar mal a corporação dos "juizes" da PGR/CSMP.

PS1.- Os factos objecto de punições passaram-se, como se constata, há cerca de DEZASSETE ANOS. Depois deles fui PROMOVIDO e, como tal, estive a exercer funções durante cerca de DEZ ANOS sem que detectassem qualquer violação de um dever funcional. Melhor: puniram-me, em 2006, por factos de 1998, com um ano de inactividade por alegada desobediência, num processo que o STA ANULOU, em 2009, por inexistência de qualquer falta disciplinar. Todo este período de tempo foi suficiente para os "juizes" do STA se tornarem "maleáveis" contra a minha pessoa, em 2010. Esquisito, não?

on-line
Support independent publishing: buy this book on Lulu.