quinta-feira, março 13, 2008

AS MENTIRAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SOBRE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



“Não obstante, sem que exista qualquer exigência de recurso administrativo como condição necessária para a impugnação contenciosa, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza, tal como já foi referido (nº 4 do artº 59º do CPTA). O particular terá assim vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente, caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o acto.”(in Colectânea de Legislação, Reforma do Contencioso Administrativo, Ed. do Ministério da Justiça, 2003, pág. 24, alínea b)).

Trata-se de uma MENTIRA clamorosa.

Segundo Jurisprudência recente (de 27.02.08 – Proc. nº 848/06, 5ª Secção) do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, o particular pode ser NOTIFICADO de acto administrativo que recaiu sobre reclamação administrativa, (já) sem possibilidade de impugnação contenciosa.

E isto porque, segundo o mesmo Tribunal, quando o particular é NOTIFICADO de tal acto, já pode ter passado o prazo de impugnação contenciosa, numa interpretação literal do art.º 59º, nº 4 do CPTA, segundo o qual “a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Ou seja, para o STA, mesmo havendo decisão administrativa sobre a reclamação, o prazo para a impugnação do acto começa a correr desde o momento em que a Administração deveria conhecer da mesma reclamação (normalmente 30 dias) e não da notificação ao particular da decisão.

Afinal, segundo o STA, há actos administrativos notificados aos particulares (já) inimpugnáveis contenciosamente, contrariamente ao que diz o Ministério da Justiça, in locus citado.
É que a decisão administrativa que indefira a impugnação administrativa facultativa é sempre considerada acto confirmativo - pese embora com fundamentação diferente - e, portanto, inimpugnável contenciosamente, também por isso.
SIC TRANSIT GLORIA JUSTITIAE!

1 Comments:

Blogger João T.G. said...

Gostaria de acrescentar uma outra questão a esta discussão / reflexão, a qual se me coloca neste preciso momento.

Se a decisão sobre o recurso gracioso não for proferida no prazo de 30 dias (175º, nº1 CPA), mas sim notificada após decorridos já 90 dias, será necessário existir um acto formal de prorrogação do prazo de decisão para aqueles 90 dias (175º, nº2 CPA, despacho / autorização), ou o facto de ela ter sido proferida depois de decorridos 90 dias, mais os necessários para se proceder à notificação, será juridicamente suficiente e sustentável para que a suspensão do prazo do recurso contencioso (59º, nº4 CPTA) se efective durante aqueles 90 dias e não 30?

Se, em alegações de recurso contencioso em que a questão do prazo se levante enquanto questão prejudicial, for necessário fundamentar documentalmente a prorrogação, poderá ser um convite a que as decisões administrativas sobre os recursos hierárquicos sejam sistematicamente proferidas após os 30 dias, v.g., fazendo-as coincidir com o decurso dos 90, sem que seja proferido qualquer acto formal que prorrogue o prazo de decisão de 30 para 90 dias.

Pela jurisprudência que tenho visto e que é citada nesta reflexão, em que a interpretação é excessiva e abusivamente literal, é de ficar deveras apreensivo...

Fraude à lei, alguém?!

Se alguém conhecer jurisprudência sobre esta questão ou tiver uma opinião, será benvinda.

O jurista
João T.G.

3:30 da manhã  

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