PARTICIPAÇÃO CRIMINAL A APRESENTAR EM BREVE NA PGR JUNTO DO STJ...
Ex.ma Senhora
Procuradora-Geral da República
Junto
do Supremo Tribunal de Justiça
Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, Procurador da República, aposentado litigioso, titular do Cartão de Cidadão número -------, NIF ------, residente em-----------,
vem apresentar participação criminal contra
1. Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
2. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
3. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
os três Conselheiros do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a melhor identificar aquando dos seus interrogatórios como Arguidos
4. Carla Baptista Lamego, Procuradora-Geral-Adjunta, a melhor identificar aquando do seu interrogatório como Arguida,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.- No âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo CSMP, o participante foi condenado administrativamente em pena de demissão, por violação do artigo 184º do EMP, por alegadamente ter dado um despacho ilegal, em 20.12.1993, cuja gravidade decorria de ter dado “favorecimento” a terceiro – Cfr. Documento nº 1, fls. 60 e ss. e Documento nº 2.
2.- Em sede de recurso para o STA de tal decisão disciplinar punitiva – processo 47555 – veio a mesma a ser anulada por erro sobre os pressupostos de facto, por, segundo o julgamento, fundamentação e decisão – primeiro na Secção do contencioso administrativo e depois no Pleno, que confirmou a anulação -, o despacho ser pelo menos formalmente legal – segundo o que havia decidido o STJ, em sede criminal sobre os mesmos factos -, e não ter havido “favorecimento” a quem quer que fosse. - Cfr. Documento nº 1, fls. 60 e ss. e Documento nº 2.
3.- Tal decisão judicial anulatória transitou em julgado em 2008.
4.- Logo a seguir a esta decisão, e no mesmo processo disciplinar e alegando executar o julgado anulatório, o CSMP, defendendo a ilegalidade do referido despacho do participante, condenou-o em pena de aposentação compulsiva, por violação do mesmíssimo artigo 184º do EMP, por alegada violação do princípio da igualdade.
5.- Ora, a violação do princípio a igualdade implica, necessariamente, por definição nos seus termos, “favorecimento” a alguém, o que, como vimos, os acórdãos anulatórios da pena de demissão afastaram por completo.
6.- Houve impugnação judicial da punição na pena de aposentação compulsiva, no STA (processo número 551/09) – onde o participante demonstrou ser o seu despacho de 20.12.1993 absolutamente legal – cfr. Documento nº 6, artigos 100º e ss. -, o que o STA ignorou, omitindo pronúncia -, que indeferiu tal impugnação, com trânsito em julgado em 2011.
7.- Ora, havendo contradição evidente entre os acórdãos referidos, o de anulação da pena de demissão e o de confirmação da pena de aposentação compulsiva, o participante requereu incidente autónomo – no processo 551/09, do STA - para a operacionalidade do cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo relativa ao processo n.º 47555, de acordo com o artigo 625º do Código de Processo Civil. – cfr. Documento nº 3.
8.- Sendo evidente a contradição entre os referidos acórdãos do STA, como lograram os três primeiros denunciados ultrapassar tal contradição?
9.- É simples: limitaram-se “apenas” comparar as duas decisões administrativas punitivas – a em pena de demissão e a em pena de aposentação compulsiva – para dizerem que são distintas e que não são contraditórias, por não terem o mesmo objecto, ao invés de compararem os referidos acórdãos judiciais contraditórios, ou seja, “esquecendo” dolosamente a decisão anulatória da pena de demissão, a tratando ambos os acórdãos judiciais como se tivessem confirmado ambas as punições disciplinares, o que não é verdade, como vimos – cfr. Documento nº 4.
10.- Foi invocada, ainda, no mesmo incidente, a violação do princípio “ne bis in idem”.
11.- Tudo isto foi indeferido no referido processo 551/09, por decisão judicial de 08.04.2022, subscrita pelos três primeiros denunciados, praticando assim, estes, em co-autoria material, os crimes de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelos artigos 369º e 386º do Código Penal, por decisão contra Direito. Cfr. documento nº 4.
12.- Mas também praticaram, os mesmos denunciados, o mesmo ilícito criminal ao não declararem a nulidade da segunda decisão disciplinar, por violação do princípio “ne bis in idem”.
Vejamos com mais profundidade:
13.- Quando um Acórdão judicial anulatório de uma punição por determinado ilícito disciplinar não conhece do mérito da causa – por exemplo, que não conhece do erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei – por haver um qualquer vício formal que o impede – por exemplo, por falta de fundamentação da decisão punitiva – o acto administrativo punitivo por esse ilícito pode ser repetido.
14.- É que, neste caso, não houve conhecimento do mérito da causa, não houve julgamento material, nem foi fixada e firmada a matéria de fato e de direito quanto ao ilícito punido, isto é, não houve caso julgado material, nos termos do artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil.
15.- Assim, o novo acto administrativo – expurgado do vício de forma - traduz-se num único e mesmo acto punitivo por determinado ilícito disciplinar, pelo que é legal.
16.- Porém, no caso de a decisão judicial anulatória conhecer do mérito da causa – por exemplo, por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, como é o caso -, o acto punitivo pelo ilícito anulado não pode ser repetido, porque foi fixada e firmada a matéria de facto e de direito, com o trânsito em julgado, quanto ao ilícito punido, de acordo com o artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que não pode haver novo julgamento pelo mesmo ilícito, por o impedir o princípio “ne bis in idem”, ou seja, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar.
17- É que, neste caso, houve conhecimento do mérito da causa, houve julgamento material considerando a punição improcedente, e foi firmada e fixada a matéria de facto e de direito quanto a tal ilícito, de acordo com o artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil.
18.- Assim, o novo acto punitivo pelo mesmo ilícito traduz-se num novo julgamento material e distinto pelo mesmo ilícito, que esbarra no princípio “ne bis in idem”, pelo que é nulo.
19.- Ora, no caso concreto sub-judice, os denunciados trataram o caso “ne bis in idem” como se o acórdão anulatório da pena de demissão se tivesse baseado num qualquer vício formal, quando, na verdade, se baseou num vício material – erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei -, conhecendo, pois, do mérito da causa, e firmando e fixando a matéria de facto e de direito quanto a tal ilícito, com o trânsito em julgado.
20.- Assim sendo, não poderia ser repetido o acto punitivo pelo mesmo ilícito disciplinar, por violação do princípio “ne bis in idem”.
21.- Mas, o que disseram, então, os denunciados, no processo nº 551/09.1BALSBdo STA, por acórdão de 08.04.2022? – cfr. documento nº 4.
22.- Disseram:
«Nesse recurso, veio o agora Requerente suscitar a questão da violação do princípio ne bis in idem, alegando que a mesma resultava da aplicação pelo CSMP de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção que estivera subjacente à primeira sanção, cujo acto de aplicação fora anulado pelo STA por erro nos pressupostos de facto. E sobre este ponto afirmou-se no acórdão do Pleno do STA com pertinência para a questão que aqui nos ocupa o seguinte: «[…] Na verdade, a primeira decisão punitiva da Administração foi anulada por erro nos pressupostos de facto, “ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…”. Ora, o aresto sob recurso cuidou de verificar que esse facto sobre que assentara o despacho primitivo já não constava do segundo acto. «Não houve, pois, mera mudança na valoração jurídica dos factos, houve alteração da factualidade, sendo retirada a que se considerara inquinar o acto punitivo. Não colhe, assim, a alegação do recorrente, assente que vem numa repetição punitiva, com mera diferença de valoração jurídica. E não colhe a pretensa violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, pois que não estamos em sede de qualquer julgamento criminal. Claro que o recorrente sabe que não está punido, duas vezes, pela prática dos mesmos factos. A primeira punição foi anulada, não existindo na ordem jurídica. A segunda punição é, afinal, a única punição. E exactamente porque não há duas punições, mas uma só, é que se compreende que na acção o recorrente haja defendido a impossibilidade de ser sancionado, não por violação do princípio ne bis in idem mas por violação do caso julgado. Não teve êxito, porém, e também não pode ter agora […]».»
23.- Ora, isto seria correcto se o Acórdão anulatório da pena de demissão se tivesse baseado num qualquer vício formal, que impedisse o conhecimento do mérito da causa, o que não aconteceu.
24.- É que o tal Acórdão conheceu do mérito da causa e baseou-se num vício material – erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei – para anular a punição pelo ilícito do artigo 184º do EMP, pelo que a segunda punição pelo mesmíssimo ilícito ofende o princípio ne bis in idem, sendo, portanto nula, como vimos supra.
25.- E não é verdade que não haja duas punições distintas, mas apenas uma.
26.- Aliás, são os próprios denunciados que o confessam quando dizem, no mesmo acórdão de 08.04.2022, a propósito da contradição entre as duas punições:
«No processo 47555 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que agora Requerente apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, mantivera a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada. No processo 551/09 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 3 de Fevereiro de 2009, que manteve a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, que havia sido decidida pela Secção Disciplinar em 16 de Dezembro de 2008. Estamos, portanto, perante duas decisões judiciais que avaliam a conformidade jurídica de dois actos materialmente administrativos distintos (são dois acórdãos distintos do Plenário do CSMP) razão pela qual, inexiste o pressuposto em que assenta o incidente aqui requerido, uma vez que não existe identidade entre o objecto das duas decisões judiciais que são indicadas pelo Requerente.»
27.- Mas há identidade de sujeitos – o queixoso e o CSMP -, de pedido – julgamento e condenação pelo mesmíssimo ilícito do artigo 184º do EMP, em pena expulsiva, na primeira decisão em pena de demissão (anulada com conhecimento do mérito da causa e por ausência de “favorecimento”) e, na segunda, na pena de aposentação compulsiva (afirmando, de novo, o “favorecimento”), ambas penas alternativas daquele mesmo ilícito – e causa de pedir – o “favorecimento” de terceiro, para efeitos do artigo 581º do Código de Processo Civil.
28.-Há, pois, duas decisões punitivas distintas – na linguagem -, mas material e intrinsecamente contraditórias, por isso que com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo que a segunda ofende o princípio ne bis in idem, e sendo assim, é nula, como vimos.
29.- E não é exacto que a segunda punição disciplinar tenha retirado o “favorecimento” da matéria de facto. Tal “favorecimento” foi retirado apenas “formalmente”, pois, de facto, a segunda punição continuou a afirmar o “favorecimento” ao dizer que o participante violou o princípio da igualdade, o que, necessariamente, e por definição nos seus termos, implica “favorecimento”.
30.- Além do mais, para que dois acórdãos judiciais se considerem contraditórios, não é necessário que se verifiquem os requisitos da litispendência e caso julgado, previstos no artigo 581º do Código de Processo Civil – identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Basta que, com a mesma matéria de facto, um afirme não haver “favorecimento” e o outro afirme haver “favorecimento”.
31.- O que os denunciados bem sabiam e disso tinham plena consciência, mas que, voluntária e conscientemente, se recusaram a declarar.
32.- Além do mais, os denunciados são juízes conselheiros do STA pelo que não podem desconhecer o Direito.
33.- Indicia-se, assim, a prática pelos três primeiros denunciados, dos crimes de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. pelos artigos 369º e 386º do Código Penal.
34.- Da decisão judicial de 08.04.2022, referida, foi interposto recurso para o Pleno do STA.
35.- Em contra-alegações de recurso, a quarta denunciada defendeu as mesmíssimas posições dos três primeiros denunciados e que integram os crimes citados, pelo que a mesma denunciada, ao defender tais posições no mesmo processo, praticou os mesmos crimes – cfr. documento nº 5.
36.- Todos os denunciados actuaram com as vontades livres e conscientes, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
O Participante
Vítor
Manuel Monteiro Rosa de Freitas
1 Comments:
ESTIMADO VITOR FREITAS
saúde
quando puder entre em contacto comigo:
VITORCARRETO-4990L@ADV.OA.PT
obrig
vitor carreto
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