quarta-feira, outubro 06, 2021

AS VIGARICES DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE LISBOA…

AS VIGARICES DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE LISBOA… 

Publico aqui o Recurso que interpus do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Lisboa para o Conselho Superior da mesma Ordem, em Dezembro de 2020, e de que ainda, até esta data, NEM SEQUER fui notificado da sua admissão ou não.

O Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Lisboa, de “deontologia” apenas tem o nome, como se alcança de tal Recurso e do que se deixa dito.

A Ordem dos Advogados de Lisboa faz parte da “justiça” ESOTÉRICA – aquela das actuações de acordo com agendas “ocultas” de poderes invisíveis e que nada têm que ver com a JUSTIÇA.

Apreciem por vós próprios…

 

«Processo nº 951/2007-L/IM – 3ª Secção

Conselho de Deontologia de Lisboa

Da Ordem dos Advogados


Ex.mo Senhor Presidente

Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, visado nos autos supra referidos, notificado em 02.12.2020 do Acórdão de 15.10.2020 proferido nos autos, vem dele interpor Recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Lisboa, com a MOTIVAÇÃO que segue.

Victor Rosa de Freitas

(Advogando em causa própria)

 

«MOTIVAÇÃO DE RECURSO DO

DR. VICTOR ROSA DE FREITAS

E EM QUE É RECORRIDO

O CONSELHO DENTOLÓGICO DE LISBOA

DA ORDEM DOS ADVOGADOS


I - QUESTÃO PRÉVIA

1º - Nos presentes autos e no âmbito do Relatório Final da senhora Instrutora, o ora recorrente é identificado – indevidamente, como veremos, e variadíssimas vezes -, como “advogado estagiário”.

2º - Ora, o ora recorrente foi advogado estagiário há mais de quarenta anos.

3º - E há mais de quarenta anos requereu a sua suspensão como advogado estagiário para exercer a magistratura do Ministério Público.

4º - O que fez durante 24 anos consecutivos.

5º - Até que foi afastado de funções, em 2003, na sequência de perseguição política que lhe moveu a PGR.

6º - Quem requereu a inscrição como Advogado em 2003, na Ordem dos Advogados de Lisboa, foi o magistrado e não o advogado estagiário.

7º - Com efeito, o processo por inidoneidade moral foi aberto contra o magistrado e não contra o advogado estagiário.

8º - Aliás, quem foi acusado nos presentes autos foi o magistrado, no exercício de funções como tal, e não o advogado estagiário – a este não foi imputado nenhum facto censurável.

9º - Assim, é indevida a linguagem destes autos em que rotula o ora recorrente como advogado estagiário e não como magistrado.

10º - Mas percebe-se o porquê de tal rótulo.

11º - É que os advogados – e designadamente os que compõem o Conselho de Deontologia – estão acostumados a lidar com os magistrados com deferências e vénias e com o máximo respeito.

12º - Ora, aparecendo neste Conselho um processo para a apreciação da idoneidade moral de um magistrado, há um bloqueio psicológico do advogado que vai apreciar o caso 

13º - Assim sendo, o advogado instrutor do processo vai superar tal bloqueio atribuindo ao magistrado uma “capitis diminutio” – chamando-lhe “advogado estagiário”.

14º - É que um “advogado estagiário” tem um estatuto de “menoridade” comparado com um advogado “experiente” e que pertence ao Conselho Deontológico da Ordem.

15º - Não havendo, assim, barreira psicológica para considerar o “magistrado” pessoa “inidónea”.

16º - E ao advogado instrutor nada custa dar “razão” ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) contra todas as evidências.

II – DA NULIDADE DO ACÓRDÂO

17º - Da acta da sessão e julgamento, a fls. 462 dos autos, consta como Presidente desta 3ª secção, Ana Leal, e como asas Ivone Cordeiro e José Filipe Abecassis e respectivas assinaturas.

18º - Ora, do Acórdão de fls. 463 e 464, de 15.10.2020, consta apenas uma assinatura ilegível que não é de nenhum dos três intervenientes no julgamento consagrados na acta referida no número anterior.

19º - Ou seja, o Acórdão de 15.10.2020, não está assinado por ninguém com poderes para o fazer, o mesmo é dizer, o Acórdão não está assinado. 

20º - O que significa que o mesmo é NULO, “ex vi” do artigo 615º, nº 1, a) do Código de Processo Civil.

21º - Mas o Acórdão é NULO, ainda porque o Conselho não se pronunciou sobre questões de que devia conhecer.

22º - Com efeito, quando o ora recorrente foi acusado no âmbito deste processo, apresentou a sua defesa.

23º - Igualmente pôs em causa o Relatório Final do senhor instrutor.

24º - Nenhuma destas defesas foi tida em conta no âmbito deste processo e no Acórdão recorrido que, sem mais, aderiu a tal Relatório.

25º - E tinha a obrigação de o fazer por ser essencial para a boa decisão do mérito da causa.

26º - Pelo que o Acórdão é NULO, nos termos do artigo 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil.

III – DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

27º Os factos de que o ora recorrente foi acusado e que sustentam a decisão de mérito foram praticados em 1993, pelo que há muito se encontra prescrito o procedimento, por ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos desde a sua prática, por força do artigo 117º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

28º - Aliás, o procedimento foi aberto em 2007, muito depois de decorrido tal prazo.

IV – DA QUESTÃO DE FUNDO E DE MÉRITO

29º - O ora recorrente apresentou a sua defesa da ACUSAÇÃO formulada nos presentes autos e CONTESTOU o Relatório Final do senhor instrutor.

30º - Provou que o seu despacho de 20 de Dezembro de 1993 foi absolutamente LEGAL e deu a sua versão sobre os demais factos.

31º - Nem uma palavra foi dita sobre tais defesas do ora recorrente.

32º - Afinal, o ora recorrente foi condenado em pena de aposentação compulsiva porquê?

33º - O ora recorrente só encontra uma explicação:

34º - Antropologicamente, o Ministério Público é uma “tribo”.

35º - E é uma “tribo” porque é um grupo fechado – constituído por cerca de 1600 agentes que, entre outras funções, reprimem o crime.

36º - Tal “tribo” é hierarquizada. 

37º - Mas a hierarquia tem limites legais, designadamente, o direito dos magistrados objectarem de consciência jurídica às ordens e instruções de toda a hierarquia, com excepção do PGR, a quem só podem objectar de ilegalidade.

38º - O ora recorrente, algumas vezes – e em relação a um único hierarca -, objectou de consciência jurídica, nos termos legais e com os devidos fundamentos.

39º - Por isso foi perseguido e condenado disciplinarmente, cujas penas foram – todas – anuladas pelo Supremo Tribunal Administrativo.

40º - A hierarquia da “tribo” considera isso uma afronta – “ele não obedece cegamente!”.

41º - Por isso, e como pretexto, afirmam que o ora recorrente “não se adapta às funções”, em afirmação sem qualquer fundamento e num segundo julgamento, violador do princípio “ne bis in idem”!

42º - Ou seja, o ora recorrente foi perseguido pela hierarquia da “tribo” porque o 25 de Abril nunca passou pela hierarquia do Ministério Público.

V – DO JULGAMENTO PÚBLICO

43º - Na sua defesa da ACUSAÇÂO nestes autos, o ora recorrente requereu o seu julgamento PÚBLICO.

44º - O Relatório Final OMITIU tal facto e decidiu enviar os autos para decisão imediata pela secção.

45º - Na resposta ao mesmo Relatório, o ora recorrente referiu tal facto e que devia haver julgamento público, conforme requerido por si.

46º - O Acórdão recorrido nem se deu ao trabalho de o referir.

47º - Pergunta-se: porque tem medo o Conselho de Deontologia que haja um julgamento público em que o ora recorrente se possa defender presencialmente?

48º - O medo da falta de publicidade costuma esconder interesses obscuros.

49º - Será isso?

50º - Responda o Conselho Deontológico!

 

                        Termos em que deve o Acórdão recorrido ser declarado NULO e de nenhum efeito e substituído por outro que declare extinto o procedimento, por prescrição ou, caso assim se não entenda – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sem conceder -, deve ser ordenado se proceda a julgamento PÚBLICO dos presentes autos pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.

CONCLUSÕES:

I – O processo por inidoneidade moral foi aberto contra o magistrado e não contra o advogado estagiário.

II – Assim, é indevida a linguagem destes autos em que rotula, variadíssimas vezes, o ora recorrente como advogado estagiário e não como magistrado.

III – O Acórdão de 15.10.2020 não está assinado por nenhum dos intervenientes no julgamento, identificados na acta de julgamento de fls. 462 dos autos.

IV – Por isso que tal Acórdão é NULO por falta de assinatura, “ex vi” do artigo 615º, nº 1, a) do Código de Processo Civil.

V - Quando o ora recorrente foi acusado no âmbito deste processo, apresentou a sua defesa.

VI - Igualmente pôs em causa o Relatório Final do senhor instrutor.

VII - Nenhuma destas defesas foi tida em conta no âmbito deste processo e no Acórdão recorrido que, sem mais, aderiu a tal Relatório.

VIII - E tinha a obrigação de o fazer por ser essencial para a boa decisão do mérito da causa.

IX - Pelo que o Acórdão é NULO, nos termos do artigo 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil.

X - Os factos de que o ora recorrente foi acusado e que sustentam a decisão de mérito foram praticados em 1993, pelo que há muito se encontra prescrito o procedimento, por ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos desde a sua prática, por força do artigo 117º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

XI - Aliás, o procedimento foi aberto em 2007, muito depois de decorrido tal prazo.

XII – O ora recorrente é perseguido politicamente pela hierarquia do Ministério Público porque objectou – de modo absolutamente legal, aliás - de consciência jurídica.

XIII – O que a hierarquia do Ministério Público não aceita por considerar que o recorrente “não obedece cegamente”.

XIV - Por isso, e como pretexto, afirmam que o ora recorrente “não se adapta às funções”, em afirmação sem qualquer fundamento e num segundo julgamento, violador do princípio “ne bis in idem”!

XV - Ou seja, o ora recorrente foi perseguido pela hierarquia do Ministério Público porque o 25 de Abril nunca passou por aquela hierarquia.

XVI - Na sua defesa da ACUSAÇÂO nestes autos, o ora recorrente requereu o seu julgamento PÚBLICO.

XVII - O Relatório Final OMITIU tal facto e decidiu enviar os autos para decisão imediata pela secção.

XVIII - Na resposta ao mesmo Relatório, o ora recorrente referiu tal facto e que devia haver julgamento público, conforme requerido por si.

XIX - O Acórdão recorrido nem se deu ao trabalho de o referir.

XX - Pergunta-se: porque tem medo o Conselho de Deontologia que haja um julgamento público em que o ora recorrente se possa defender presencialmente?

XXI - O medo da falta de publicidade costuma esconder interesses obscuros.

XXII - Será isso?

XXIII - Responda o Conselho Deontológico!

 

Termos em que deve o Acórdão recorrido ser declarado NULO e de nenhum efeito e substituído por outro que declare extinto o procedimento, por prescrição ou, caso assim se não entenda – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sem conceder -, deve ser ordenado se proceda a julgamento PÚBLICO dos presentes autos pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.


Victor Rosa de Freitas»

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

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