quinta-feira, maio 12, 2022

ESCLARECIMENTO…

Quando, num processo disciplinar, uma condenação por determinado ILÍCITO DISCIPLINAR é ANULADA, com conhecimento do MÉRITO da CAUSA – e não por um VÍCIO de  FORMA, como a falta de FUNDAMENTAÇÃO – não pode haver NOVO JULGAMENTO pelo mesmo ilícito disciplinar, por o impedir o princípio constitucional “ne bis in idem”…

É nesta SUBTILEZA que assenta a argumentação dos BANDIDOS da “justiça”, ou seja, considerar todas as ANULAÇÕES judiciais de uma punição com base num ILÍCITO disciplinar APENAS como VÍCIO de FORMA, quando na realidade houve VÍCIO equivalente a VIOLAÇÃO de LEI, ou seja, houve ANULAÇÃO com conhecimento do MÉRITO da CAUSA…

E, deste modo, VIOLAREM o princípio “ne bis in idem”…

Os BANDIDOS ofendem a LEI e a minha INTELIGÊNCIA… 

CRIMINOSAMENTE… 

Porque DOLOSAMENTE…

BANDIDOS sem VERGONHA!

Disse! 

Benavente, 12.05.2022 

- Victor Rosa de Freitas -



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