AINDA SOBRE OS BANDIDOS JUDICIÁRIOS…
Num MESMO processo disciplinar, há uma primeira decisão disciplinar administrativa do CSMP, contra um magistrado, por violação do artigo 184º do Estatuto do Ministério Público, ALEGANDO-SE que o magistrado deu “favorecimento” a uma determinada pessoa…
Em sede de recurso para o STA, este tribunal, no seu JULGAMENTO e FUNDAMENTAÇÃO decidiu que NÂO HOUVE favorecimento a quem quer que fosse, a ANULA a punição…
Depois disto, o CSMP, alegando executar o julgado anulatório, profere NOVA decisão disciplinar, no MESMO processo, em que alega que o magistrado violou o princípio da IGUALDADE, e pune-o, de NOVO, pelo ilícito do MESMÍSSIMO artigo 184º…
Para que possa haver VIOLAÇÃO do princípio da IGUALDADE impõe-se que haja “favorecimento” de alguém…
Favorecimento que, como vimos, no mesmo processo disciplinar, o STA havia AFASTADO em relação a quem quer que fosse…
Impugna-se judicialmente a segunda decisão disciplinar para o mesmo STA e este indefere a impugnação, alegando que não há CASO JULGADO nem violação do princípio “ne bis in idem” – princípio constitucional que diz que «ninguém pode ser “JULGADO” mais do que uma vez pela prática do MESMO ilícito disciplinar»…
Interpõe-se incidente legal argumentando que os dois referidos Acórdãos do STA são CONTRADITÓRIOS – um NEGA o “favorecimento” e a aplicação do artigo 184º do EMP e o outro AFIRMA o mesmo “favorecimento” e a aplicação do mesmo artigo 184º - e o STA diz que NÃO HÁ qualquer contradição entre… as DUAS DECISÕES DISCIPLINARES do CSMP, e nem conhece das CONTRADIÇÕES entre as duas DECISÕES JUDICIAIS do STA…
Esta gente é SÉRIA?
NÃO!
São BANDIDOS!
E BANDIDOS JUDICIÁRIOS!
Para que CONSTE, aqui se CONSIGNA!
Disse!
Benavente, 30.04.2022
- Victor Rosa de Freitas –
PS.- Num sistema decimal, 2+2=4 ou 2+2=5? Para as pessoas SÉRIAS só a primeira proposição é VERDADEIRA, sendo a segunda FALSA. Para os bandidos do CSMP e do STA a FALSA segunda proposição é que é “verdadeira”… ESPANTO? NÃO! Apenas BANDIDOS, que existem em todo o lado…
VRF
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