COMUNICADO
Dou a conhecer publicamente queixa criminal que pretendo apresentar contra Conselheiros do STA, por crimes de denegação de justiça e prevaricação - embora apenas uma pequena elite de juristas possa entender -, conforme instruções que dei às minhas Advogadas:
Caras Dras,
Pretendo apresentar queixa criminal no STJ, restrita à questão do “ne bis in idem”, e contra apenas os conselheiros do STA subscritores do último acórdão, que se encontra pendente de recurso para o Pleno, nos termos e com os fundamentos seguintes, sem prejuízo para a autonomia funcional de V. Exas:
Há que identificar os conselheiros subscritores do último acórdão do STA.
Há que juntar documentos comprovativos de que houve uma punição, num processo disciplinar, em pena de demissão, pelo ilícito do artigo 184º do EMP, que foi anulada por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, transitada em julgado em 2008.
Depois, há que juntar documento comprovativo de que, após tal anulação, e no mesmo processo disciplinar, foi proferida decisão punitiva pelo mesmíssimo ilícito disciplinar, em pena de aposentação compulsiva.
Há que juntar, ainda, o último acórdão do STA.
Finalmente, há que fundamentar:
Primeiro, e como introdução, um breve resumo da punição disciplinar em pena de demissão, por violação do artigo 184º do EMP e sua anulação por vício material, por erro nos pressupostos de facto, equivalente a violação de lei.
Depois, que, após tal anulação, e no mesmo processo disciplinar, houve nova punição pelo mesmíssimo ilícito do artigo 184º do EMP, em pena de aposentação compulsiva.
Argumentação de fundo e de mérito, sem prejuízo, repete-se, para a autonomia funcional de V. Exas
1.- Quando um Acórdão judicial anulatório de uma punição por determinado ilícito disciplinar não conhece do mérito da causa – por exemplo, que não conhece do erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei – por haver um qualquer vício formal que o impede – por exemplo, por falta de fundamentação da decisão punitiva – o acto administrativo punitivo por esse ilícito pode ser repetido.
2.- É que, neste caso, não houve conhecimento do mérito da causa, não houve julgamento material, nem foi fixada e firmada a matéria de fato e de direito quanto ao ilícito punido.
Assim, o novo acto administrativo – expurgado do vício de forma - traduz-se num único e mesmo acto punitivo por determinado ilícito disciplinar, pelo que é legal.
3.- Porém, no caso de a decisão judicial anulatória conhecer do mérito da causa – por exemplo, por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, como é o caso -, o acto punitivo pelo ilícito anulado não pode ser repetido, porque foi fixada e firmada a matéria de facto e de direito, com o trânsito em julgado, quanto ao ilícito punido, pelo que não pode haver novo julgamento pelo mesmo ilícito, por o impedir o princípio “ne bis in idem”, ou seja, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar.
4.- É que, neste caso, houve conhecimento do mérito da causa, houve julgamento material considerando a punição improcedente, e foi firmada e fixada a matéria de facto e de direito quanto a tal ilícito.
Assim, o novo acto punitivo pelo mesmo ilícito traduz-se num novo julgamento material e distinto pelo mesmo ilícito, que esbarra no princípio “ne bis in idem”, pelo que é nulo.
5.- Ora, no caso concreto sub-judice, os denunciados trataram o caso “ne bis in idem” como se o acórdão anulatório da pena de demissão se tivesse baseado num qualquer vício formal, quando, na verdade, se baseou num vício material – erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei -, conhecendo, pois, do mérito da causa, e firmando e fixando a matéria de facto e de direito quanto a tal ilícito, com o trânsito em julgado.
6.- Assim sendo, não poderia ser repetido o acto punitivo pelo mesmo ilícito disciplinar, por violação do princípio “ne bis in idem”.
Mas, o que disseram, então, os denunciados, no processo nº 551/09.1BALSBdo STA, por acórdão de 08.04.2022?
Disseram:
«Nesse recurso, veio o agora Requerente suscitar a questão da violação do princípio ne bis in idem, alegando que a mesma resultava da aplicação pelo CSMP de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção que estivera subjacente à primeira sanção, cujo acto de aplicação fora anulado pelo STA por erro nos pressupostos de facto. E sobre este ponto afirmou-se no acórdão do Pleno do STA com pertinência para a questão que aqui nos ocupa o seguinte: «[…] Na verdade, a primeira decisão punitiva da Administração foi anulada por erro nos pressupostos de facto, “ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…”. Ora, o aresto sob recurso cuidou de verificar que esse facto sobre que assentara o despacho primitivo já não constava do segundo acto. «Não houve, pois, mera mudança na valoração jurídica dos factos, houve alteração da factualidade, sendo retirada a que se considerara inquinar o acto punitivo. Não colhe, assim, a alegação do recorrente, assente que vem numa repetição punitiva, com mera diferença de valoração jurídica. E não colhe a pretensa violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, pois que não estamos em sede de qualquer julgamento criminal. Claro que o recorrente sabe que não está punido, duas vezes, pela prática dos mesmos factos. A primeira punição foi anulada, não existindo na ordem jurídica. A segunda punição é, afinal, a única punição. E exactamente porque não há duas punições, mas uma só, é que se compreende que na acção o recorrente haja defendido a impossibilidade de ser sancionado, não por violação do princípio ne bis in idem mas por violação do caso julgado. Não teve êxito, porém, e também não pode ter agora […]».»
Ora, isto seria correcto se o Acórdão anulatório da pena de demissão se tivesse baseado num qualquer vício formal, que impedisse o conhecimento do mérito da causa, o que não aconteceu.
É
que o tal Acórdão conheceu do mérito da causa e baseou-se num vício material –
erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei – para
anular a punição pelo ilícito do artigo 184º do EMP, pelo que a segunda punição
pelo mesmíssimo ilícito ofende o princípio ne bis in idem, sendo, portanto
nula, como vimos supra.
E
não é verdade que não haja duas punições distintas, mas apenas uma.
Aliás,
são os próprios denunciados que o confessam quando dizem, no mesmo
acórdão de 08.04.2022, a propósito da contradição entre as duas punições:
«No processo 47555 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que agora Requerente apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, mantivera a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada. No processo 551/09 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 3 de Fevereiro de 2009, que manteve a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, que havia sido decidida pela Secção Disciplinar em 16 de Dezembro de 2008. Estamos, portanto, perante duas decisões judiciais que avaliam a conformidade jurídica de dois actos materialmente administrativos distintos (são dois acórdãos distintos do Plenário do CSMP) razão pela qual, inexiste o pressuposto em que assenta o incidente aqui requerido, uma vez que não existe identidade entre o objecto das duas decisões judiciais que são indicadas pelo Requerente.»
Há,
pois, duas decisões punitivas distintas, sendo que a segunda ofende o princípio
ne bis in idem, e sendo assim, é nula, como vimos.
7.- O que os denunciados bem sabiam e disso tinham plena consciência, mas que, voluntária e conscientemente, se recusaram a declarar.
8.- Além do mais, os denunciados são juízes conselheiros do STA pelo que não podem desconhecer o Direito.
9.- Indicia-se, assim, a prática pelos denunciados, dos crimes de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. pelos artigos 369º e 386º do Código Penal.
10.- Deve ser requerida a minha
constituição como assistente.
Com os melhores cumprimentos,
Victor Rosa de Freitas
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