HIPÓTESES INCRÍVEIS RESOLVIDAS DIABOLICAMENTE PELA PROSTITUTA DA "JUSTIÇA" PORTUGUESA... QUID JURIS?...
Joaquim (nome fictício), funcionário público, foi acusado criminalmente por homicídio voluntário com uso de arma de fogo e por posse de uma navalha, tendo sido determinante o uso da arma de fogo, pois a navalha não causou ofensas corporais...
O tribunal de instrução criminal - em sede de instrução, requerida pelo arguido - arquivou os autos por ter dado como provado que o arguido não usara qualquer arma de fogo e que a navalha não causara ofensas corporais...
O mesmo Joaquim, foi acusado em processo disciplinar, pelos mesmos factos e nos mesmos termos da acusação criminal, isto é, que a arma de fogo fora determinante para o homicídio e que a navalha não causara ofensas corporais...
Mas, no mesmo processo disciplinar, Joaquim foi condenado a pena de demissão pelo referido homicídio...
Impugnada tal pena disciplinar, o tribunal administrativo anulou aquela pena de demissão por ter dado como provado que Joaquim não usara qualquer arma de fogo e que a navalha não causara ofensas corporais e que, assim, de toda a matéria de facto disciplinar dada como provada não havia ilícito disciplinar justificativo da pena de demissão, decisão essa transitada em julgado...
A entidade disciplinar, não conformada, e declarando executar o julgado anulatório, usando o mesmo processo disciplinar, aplicou a Joaquim a pena de demissão pela posse da navalha...
É isto possível, à luz da nossa legislação?
QUID JURIS?
- Victor Rosa de Freitas -
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