sábado, janeiro 30, 2016

HIPÓTESES INCRÍVEIS RESOLVIDAS DIABOLICAMENTE PELA PROSTITUTA DA "JUSTIÇA" PORTUGUESA... QUID JURIS?...


Joaquim (nome fictício), funcionário público, foi acusado criminalmente por homicídio voluntário com uso de arma de fogo e por posse de uma navalha, tendo sido determinante o uso da arma de fogo, pois a navalha não causou ofensas corporais...
O tribunal de instrução criminal - em sede de instrução, requerida pelo arguido - arquivou os autos por ter dado como provado que o arguido não usara qualquer arma de fogo e que a navalha não causara ofensas corporais...
O mesmo Joaquim, foi acusado em processo disciplinar, pelos mesmos factos e nos mesmos termos da acusação criminal, isto é, que a arma de fogo fora determinante para o homicídio e que a navalha não causara ofensas corporais...
Mas, no mesmo processo disciplinar, Joaquim foi condenado a pena de demissão pelo referido homicídio...
Impugnada tal pena disciplinar, o tribunal administrativo anulou aquela pena de demissão por ter dado como provado que Joaquim não usara qualquer arma de fogo e que a navalha não causara ofensas corporais e que, assim, de toda a matéria de facto disciplinar dada como provada não havia ilícito disciplinar justificativo da pena de demissão, decisão essa transitada em julgado...
A entidade disciplinar, não conformada, e declarando executar o julgado anulatório, usando o mesmo processo disciplinar, aplicou a Joaquim a pena de demissão pela posse da navalha...
É isto possível, à luz da nossa legislação?
QUID JURIS?
- Victor Rosa de Freitas -
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