domingo, dezembro 20, 2009

Denegação de Justiça e Prevaricação: os crimes mais cometidos pela PGR/CSMP


Reza o Código Penal, no seu artº 369º, que:

“Artigo 369.º

“Denegação de justiça e prevaricação


“1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.
“2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
“3 — Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
“4 — Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
“5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.”

Quanto ao conceito de funcionário, para fins penais, temos o artº 386º do mesmo compêndio legal, que dispõe:

“Artigo 386.º

“Conceito de funcionário

“1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

(…).”

Bastará, por ora, dar dois exemplos do “meu” caso, bem ilustradores dos crimes de prevaricação e denegação de justiça praticados pela PGR/CSMP.

Na comarca de Benavente, no já longínquo ano de 1993 e enquanto Delegado do Procurador da República, dei um despacho em que ordenava a passagem de mandados de detenção de um BURLÃO (em mais de 80.000 contos), para interrogatório judicial.

O inspector do Ministério Público (dependente do CSMP) NUNCA juntou, ao processo disciplinar, certidão de tais mandados, embora o artº 87º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo imponha que tal seja feito.

(A consequência foi a de que, no processo disciplinar passasse a constar, dos factos “provados”, que eu havia passado mandados de “captura”, para que o arguido “me fosse presente”).

É nítido, para qualquer jurista minimamente sério e honesto, que tal inspector do MP cometeu, aqui, um crime de denegação de justiça e outro de prevaricação.

A pena disciplinar de demissão que me aplicaram na sequência de tal despacho meu foi ANULADA por erro nos pressupostos de facto, pelo STA (primeiro, pela respectiva Secção e, depois, pelo Pleno).

Apesar disso, a PGR/CSMP, alegando “executar o julgado” e baseando-se nos mesmos factos do mesmo processo disciplinar, e sem sequer me ouvir, aplicou-me a pena de aposentação compulsiva, com execução no ano de 2009.

Houve impugnação contenciosa minha desta última deliberação, não só por ofensa do caso julgado, mas também, entre outras razões, porque não foi aplicado o novo estatuto dos funcionários públicos – isto é, o novo regime que se aplica aos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 – e foi pedida a suspensão de tal deliberação.

Para se opor, a PGR/CSMP, à pedida suspensão de tal deliberação, foi lavrada uma “resolução fundamentada” (é esta a designação legal), pelo punho do Vice-PGR, em que, além do mais, se dizia que tal novo estatuto do funcionários públicos se não aplica ao Ministério Público.

Não vou aqui abordar a argumentação possível sobre o caso.

Apenas referirei que, no meu caso, tal novo estatuto não se aplicava ao Ministério Público mas, no caso Lopes da Mota, não houve qualquer dúvida na sua aplicação.

É nítido, para qualquer pessoa séria e honesta, que, perante esta contradição evidente na não aplicação do referido estatuto, no meu caso, e na sua aplicação no caso Lopes da Mota, a PGR/CSMP cometeu, algures entre estes dois casos, novo crime de prevaricação.

É assim que a “justiça” se descredibiliza.

Quando as instituições que devem defender a legalidade e o direito cometem este tipo de crime, amiúde e sem punição, não há propaganda nem "mudança de leis" que lhes reponha a credibilidade que não têm.

Já agora, pensem nisto!
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