quinta-feira, outubro 01, 2009

ASSIM NÃO VALE, Ó EUCÁRIA!

«Para a censura disciplinar é suficiente A MERA SUSPEIÇÃO sobre essa imparcialidade, sendo certo que, no caso concreto, o comportamento do Autor ultrapassou essa mera suspeição, tendo colocado OBJECTIVAMENTE em causa a imparcialidade da actuação da Magistratura do Ministério Público que representava».

(Artº 22º da Contestação da Acção Administrativa Especial - nº 551/09-12, 1ª Secção, 2ª Subsecção, pendente no STA - subscrita por Eucária Martins, Procuradora da República, em representação do Conselho Superior do Ministério Público, na qualidade de Demandado e em que sou Autor).

Pelo que se vê, para o CSMP, não vivemos num Estado de Direito, pois basta a “mera suspeição” para que um Magistrado seja punido disciplinarmente, e logo com pena expulsiva.

Depois, como é dos livros, todo o sistema sancionatório, penal ou disciplinar, assenta na culpa do agente, não bastando uma certa factualidade “objectiva”, aliás inventada e sem provas.

Mas para a Eucária e para o CSMP, que representa, basta que “OBJECTIVAMENTE” um Magistrado ponha em causa a “imparcialidade”, segundo as suas (deles) lucubrações esquizofrénicas, para ser considerado desonesto e ser expulso sem honra nem glória.

É evidente que os Magistrados, como a Eucária, têm que ser responsabilizados pelos seus actos funcionais dolosos.

Como nunca és condenada como litigante de má-fé, não te queixes, depois, ó Eucária, de que a Lei de Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado é injusta.

É que tu, Eucária, ultrapassas todos os limites do razoável e do suportável!

Não se trata sequer de “erro grosseiro” teu – o que seria grave -, mas de dolo específico intenso – o que é gravíssimo.

ASSIM NÃO VALE, Ó EUCÁRIA!
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