CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CUMPRIMENTO PELO PROMITENTE VENDEDOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
O NÃO CUMPRIMENTO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, PODE TER CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS OU, PELO CONTRÁRIO, SÓ TEM EFEITOS MERAMENTE CÍVIS?
Normalmente, certos juristas tratam o contrato-promessa de compra e venda de imóveis muito pela rama, chegando-se, entre eles, quase ao entendimento generalizado de que a falta de cumprimento de tal contrato pelo promitente vendedor (com a não celebração do contrato prometido), tem apenas efeitos cíveis.
Esquecem eles, normalmente também, que qualquer contrato (de promessa ou não) está subordinado às regras da boa-fé contratual, tanto nas negociações quanto na sua concretização, por força do artº 227º do Código Civil.
Vejamos um caso prático:
A promete vender a B e este comprar àquele, um imóvel, no valor de 30.000 contos, valor que B entrega na totalidade, na altura em que celebram um contrato-promessa e onde o primeiro declara ter recebido tal quantia.
Um mês depois, A vende o mesmo imóvel a C, por 20.000 contos, com quem celebra escritura pública de venda.
Quid juris?
Qualquer jurista, em geral, dirá que B tem direito à restituição dos 30.000 contos em dobro ou, em alternativa, à execução específica do contrato (artº 442º do Código Civil), isto é, obter sentença que se substitua ao contrato prometido (artº 830º do Código Civil).
Entendemos, porém, que não só.
Toda a entrega feita pelo promitente comprador ao promitente vendedor presume-se efectuada a nível de sinal (artº 441º do mesmo diploma legal).
Dentro dos princípios da boa-fé negocial, já referida, A só estaria de boa-fé ao vender o imóvel a C se o fizesse por mais de 60.000 contos.
Porquê?
Porque, se estivesse de boa-fé, saberia que, ao não cumprir o contrato-promessa com B, teria que restituir a quantia paga por este, a título de sinal, em dobro, segundo as regras que vimos.
Ora, ao vender a C por menos de tal montante, indicia-se, a nosso ver, a prática de crime de burla, em que é vítima B.
Isto é, indicia-se que A nunca quis, segundo as regras da boa-fé, vender o bem a B, muito menos pagar-lhe qualquer sinal em dobro, enganando dupla e fraudulentamente B, mas que quis, desde sempre e desde o início da sua actividade contratual com este último, ficar para si, indevida e ilegitimamente, com a quantia paga por B e ainda com a quantia paga por C.
Claro que tudo isto indiciariamente (definindo indício como “a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o facto, autorize, por indução, conhecer-se a existência de outras circunstâncias”), pois só em julgamento se poderiam determinar todas as circunstâncias concretas e razões da actuação de A.
Para nós, esta posição é, com referência a uma inteligência meridiana, perfeitamente correcta, que não para outros, basicamente com "argumentos de autoridade", que não jurídicos, e para quem a boa-fé negocial não tem consequências penais, que se não aplicam aqui, por ser caso de responsabilidade meramente cível.
Qual a posição correcta para os leitores juristas?
Aceitam-se argumentos.
PS.- Se A queria, de facto, vender o imóvel a B, de quem recebeu a totalidade do preço (30.000 contos), então porque é que não cumpriu o contrato promessa com B e foi vender o bem a C por 20.000 contos? Para perder dinheiro? Como não se presume que queria perder dinheiro, mas sim ganhar, indicia-se que quis, desde o início, enganar B, para ficar com o dinheiro entregue por este e ainda com a quantia paga por C. Estão, pois, demonstrados, indiciariamente, os elementos do crime de burla cometido por A sobre B.
PS1.- A quem tiver interesse em saber as consequências desta minha posição, num caso concreto, pode ler AQUI a minha defesa de que não dei qualquer despacho ilegal.
O NÃO CUMPRIMENTO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, PODE TER CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS OU, PELO CONTRÁRIO, SÓ TEM EFEITOS MERAMENTE CÍVIS?
Normalmente, certos juristas tratam o contrato-promessa de compra e venda de imóveis muito pela rama, chegando-se, entre eles, quase ao entendimento generalizado de que a falta de cumprimento de tal contrato pelo promitente vendedor (com a não celebração do contrato prometido), tem apenas efeitos cíveis.
Esquecem eles, normalmente também, que qualquer contrato (de promessa ou não) está subordinado às regras da boa-fé contratual, tanto nas negociações quanto na sua concretização, por força do artº 227º do Código Civil.
Vejamos um caso prático:
A promete vender a B e este comprar àquele, um imóvel, no valor de 30.000 contos, valor que B entrega na totalidade, na altura em que celebram um contrato-promessa e onde o primeiro declara ter recebido tal quantia.
Um mês depois, A vende o mesmo imóvel a C, por 20.000 contos, com quem celebra escritura pública de venda.
Quid juris?
Qualquer jurista, em geral, dirá que B tem direito à restituição dos 30.000 contos em dobro ou, em alternativa, à execução específica do contrato (artº 442º do Código Civil), isto é, obter sentença que se substitua ao contrato prometido (artº 830º do Código Civil).
Entendemos, porém, que não só.
Toda a entrega feita pelo promitente comprador ao promitente vendedor presume-se efectuada a nível de sinal (artº 441º do mesmo diploma legal).
Dentro dos princípios da boa-fé negocial, já referida, A só estaria de boa-fé ao vender o imóvel a C se o fizesse por mais de 60.000 contos.
Porquê?
Porque, se estivesse de boa-fé, saberia que, ao não cumprir o contrato-promessa com B, teria que restituir a quantia paga por este, a título de sinal, em dobro, segundo as regras que vimos.
Ora, ao vender a C por menos de tal montante, indicia-se, a nosso ver, a prática de crime de burla, em que é vítima B.
Isto é, indicia-se que A nunca quis, segundo as regras da boa-fé, vender o bem a B, muito menos pagar-lhe qualquer sinal em dobro, enganando dupla e fraudulentamente B, mas que quis, desde sempre e desde o início da sua actividade contratual com este último, ficar para si, indevida e ilegitimamente, com a quantia paga por B e ainda com a quantia paga por C.
Claro que tudo isto indiciariamente (definindo indício como “a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o facto, autorize, por indução, conhecer-se a existência de outras circunstâncias”), pois só em julgamento se poderiam determinar todas as circunstâncias concretas e razões da actuação de A.
Para nós, esta posição é, com referência a uma inteligência meridiana, perfeitamente correcta, que não para outros, basicamente com "argumentos de autoridade", que não jurídicos, e para quem a boa-fé negocial não tem consequências penais, que se não aplicam aqui, por ser caso de responsabilidade meramente cível.
Qual a posição correcta para os leitores juristas?
Aceitam-se argumentos.
PS.- Se A queria, de facto, vender o imóvel a B, de quem recebeu a totalidade do preço (30.000 contos), então porque é que não cumpriu o contrato promessa com B e foi vender o bem a C por 20.000 contos? Para perder dinheiro? Como não se presume que queria perder dinheiro, mas sim ganhar, indicia-se que quis, desde o início, enganar B, para ficar com o dinheiro entregue por este e ainda com a quantia paga por C. Estão, pois, demonstrados, indiciariamente, os elementos do crime de burla cometido por A sobre B.
PS1.- A quem tiver interesse em saber as consequências desta minha posição, num caso concreto, pode ler AQUI a minha defesa de que não dei qualquer despacho ilegal.
4 Comments:
Dr. Victor Freitas
O exemplo que publica, além dos termos técnicos utilizados e explicados, é, também, útil para aquisição de cultura jurídica dos cidadãos comuns, como é o meu caso.
Porque não sou jurista, é obvio que não devo, argumentar sobre o exemplo dado.
No entanto, penso, que seria bom, que outros juristas aceitassem argumentar como o Dr. faz e bem, neste e noutros exemplos, para que nós, cidadãos comuns, deixasse-mos de ver estas questões, do mundo dos juristas, como algo enigmático, misterioso e exotérico (fora do nosso mundo real). Paradoxalmente exigem-nos o conhecimento daquilo que parecem querer esconder-nos.
Ainda bem que o Dr. nos abre janelas que arejam e das quais olhamos a “paisagem” com outro modo dever, com mais consciência reflectida.
Um abraço
Carlos Rebola
Caro Carlos Rebola:
Obrigado pelas sua amáveis palavras.
Para bem apreciar as consequências de ter dado, em 1993, um despacho em que defendi esta posição jurídica, veja, por favor
http://vickbest.blogspot.com/2007/12/desmontando-uma-cabala-no-ministrio.html
Saiba o meu amigo que, neste país, a incompetência, a cretinice e a imbecilidade jurídica de quem "manda" é uma das principais
aporias que leva a que a "justiça" esteja de rastos.
E eu que o diga.
Por querer fazer Justiça e aplicar o Direito sou tratado como um vulgar criminoso de rua, afastado da Magistratura DEZ ANOS depois de tal despacho e "proibido" de trabalhar.
Muito obrigado pela sua visita.
Victor Rosa de Freitas
Agora já consideram o meu despacho LEGAL, só que foi dado "muito depressa" e,por isso, violou o grande princípio constitucional da "igualdade" e toma lá a "aposentação compulsiva" - e não me pagam nem vencimento nem pensão há mais de DOIS ANOS.
O grande problema de portugal é que está cheio de filhos-de-puta, isso é que é a pura da verdade.
Como não me pagavam nem vencimento, nem a pensão de aposentação, tive que fazer "força" para que me pagassem, ao menos, a pensão de aposentação, o que se iniciou este mês de Maio.
Tudo isto sem prejuízo para continuar a impugnar tal pena que os incompetentes da PGR/CSMP me aplicaram, estando a correr acção administrativa especial no STA, por NULIDADE, em diversas vertentes.
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