segunda-feira, fevereiro 05, 2018

O VIÉS DO DIREITO “TORTO” E DO TORTO “DIREITO”…


É preciso ser um grande jurista para vender sentenças…
É preciso ser um grande jurista para se dar uma decisão jurídica no sentido que se quiser…
É preciso ser um grande jurista para fazer do Direito “Torto” e do Torto “Direito”…
Mas, para o fazer, é preciso ser, pelo menos moralmente, completamente corrupto…
Corrupto em relação à Lei e ao Direito…
E quem viola, conscientemente, em qualquer processo, o Direito, comete um crime…
Das duas uma:
- Ou há apenas a violação consciente do Direito, sem solicitação, promessa ou recebimento de qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, e comete o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, que reza assim:
"Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa."
- Ou viola o Direito conscientemente, com solicitação, promessa ou recebimento de qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, e comete o crime de corrupção passiva…
Note-se que aqui, quem é corrupto moralmente, também é equiparado ao corrupto patrimonialmente…
Pois, a corrupção moral, mesmo com vista a benefícios não patrimoniais, também é punida pela (mesma) Lei…
Pois a Lei equipara o benefício meramente moral ao benefício patrimonial…
Com efeito, dispõe o artigo 373º do Código Penal:
"Artigo 373.º
Corrupção passiva
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos."
Disse!
- Victor Rosa de Freitas -


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