PARA JURISTAS…
Um inspetor do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) acusa um magistrado do MP, em processo disciplinar, por determinados factos…
O magistrado apresenta a sua defesa e, nos termos da lei, o CSMP decide, aplicando uma pena por, segundo ele, se verificar um determinado ilícito, mas dizendo que tal ilícito só se verifica porque o magistrado atuou num quadro de favorecimento…
É interposto recurso e o STA decide que se não verifica a referida atuação do magistrado num quadro de favorecimento, e anula a pena…
O CSMP, invocando executar o julgado anulatório, recua à acusação e retira aquele “julgamento” anterior do CSMP e do STA que afirmava que tais factos apenas relevavam, para aquele ilícito, num quadro de favorecimento, e faz novo julgamento afirmando que a matéria de facto se subsume ao ilícito cuja pena fora anulada…
Ou seja: ao invés de executar o julgado dentro do quadro do julgamento anteriormente feito pelo CSMP e STA – de que apenas relevava o ilícito num quadro de favorecimento -, o que se impunha para salvaguarda do caso julgado, não: recua à acusação e faz um novo julgamento…
Isto é, manifestamente, uma violação frontal do princípio constitucional “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)…
Como razão para a sua atuação, o CSMP invoca o artigo 173º, nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que reza assim:
«Artigo 173.º
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.»
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.»
Ora, o CSMP, alegando executar o julgado anulatório, não respeitou “os limites ditados pela autoridade do caso julgado”, mas antes e outrossim, afastou tais “limites” – retirando a essencialidade do “quadro de favorecimento” -, recuando à acusação e fazendo um novo julgamento…
O que, manifestamente, viola este artigo 173º, no 1 do CPTA e o princípio constitucional “ne bis in idem”…
Relator deste novo, ilegal e inconstitucional julgamento, na Secção disciplinar foi o membro do CSMP, Barradas Leitão…
Após reclamação para o Plenário, o mesmo CSMP confirmou a decisão, ilegal e inconstitucional, da Secção disciplinar…
E, no Plenário, subscreveu tal decisão, ilegal e inconstitucional, como membro daquele, a atual Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem…
E o STA, sistematicamente, nega provimento às impugnações da decisão do segundo e ilegal julgamento…
E o MP, no STA, que devia defender a legalidade e os direitos dos administrados, silencia…
Estamos entregues a quem?...
À “justiça” sem dúvida, a qual, repetidas vezes, tenho dito que está cheia de “inconscientes”…
Disse!
- Victor Rosa de Freitas -
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