Vítima de Associação Criminosa no STA
- Por factos de 1993, fui punido disciplinarmente, no ano 2000, por alegada prática do ilícito disciplinar previsto no artº 184º do Estatuto do Ministério Público;
- Interposto recurso, o STA decidiu, em 2008 – com trânsito em julgado no mesmo ano – que eu não havia praticado, com aqueles factos, o ilícito disciplinar previsto no artº 184º do Estatuto do MP;
- Alegando executar o caso julgado anulatório, a PGR/CSMP, e com os mesmíssimos factos, puniu-me por violação do mesmo artº 184º do EMP;
- Interposta acção de anulação desta última decisão - com o fundamento de haver violação do princípio “ne bis in idem” e violação do caso julgado anterior - no STA (Secção), foi julgada improcedente tal acção com 2 fundamentos estapafúrdios:
a) – Que o princípio “ne bis in idem” – segundo o qual ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo ilícito – só se aplica, nestes termos, no processo-crime, mas não no procedimento disciplinar, sendo que, neste último, só há violação deste princípio desde que haja duas penas aplicadas cumulativamente, o que não foi o caso;
b) – que o caso julgado anterior não impede que a entidade disciplinar possa aplicar a mesma pena, depois de a primeira ser anulada.
- Houve recurso para o Pleno desta decisão da Secção e aquele Pleno limitou-se a repetir o que a Secção havia dito, julgando o recurso improcedente.
- Foi intentada nova acção de anulação da pena do CSMP, com fundamento em novos factos – estes novos factos retiravam-se do próprio processo disciplinar e das decisões da Secção e do Pleno que anularam a primeira pena, por não ter havido violação do artº 184º do EMP, e que nunca haviam sido invocados;
- A Secção decidiu que não havia novos factos e que, mesmo que os houvesse, havia sido feito caso julgado;
- Foi interposto recurso para o Pleno que, julgando procedente o recurso, por os factos novos deverem ser conhecidos, mandou baixar a acção para ampliação da matéria de facto e conhecimento da acção em conformidade. Neste recurso, o relator da Secção lavrou voto de vencido, dizendo que, mesmo que houvesse novos factos, a decisão tomada fazia caso julgado:
- A Acção baixou à Secção e foi conhecida, pelo mesmo relator que lavrara o voto de vencido referido e a acção foi julgada improcedente, sem que a mesma Secção se pronunciasse materialmente sobre os factos novos:
- Foi, de novo, interposto recurso para o Pleno, em que se argumentou que tinha havido omissão de pronúncia sobre os factos novos, pelo que a decisão da Secção era nula:
- O Pleno, com a relatora Maria do Céu Neves, nem sequer se pronunciou sobre a invocada omissão de pronúncia e indeferiu o recurso;
- Foi interposta reclamação a invocar a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia;
- A mesma relatora Maria do Céu indeferiu a reclamação sem se pronunciar materialmente sobre os factos nela invocados;
- Foi interposto recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA e a mesma Maria do Céu, em duas linhas, afirmou que não havia lugar a admissão de recurso e que o Pleno já se havia “pronunciado” sobre a acção:
- Houve reclamação da não admissão de recurso para o presidente do STA e afirmado que, havendo omissão de pronúncia sobre os factos novos, nem a Secção, nem o Pleno, haviam conhecido do mérito da causa, pelo que era admissível sempre recurso, por força do artº 145º, nº 3 do CPTA;
- E quem é que conheceu desta Reclamação? Nem mais nem menos do que a referida Maria do Céu, como relatora, em decisão assinada também por mais meia dúzia de colegas, decidindo-se, de novo, pelo indeferimento – e sem se apreciar materialmente o que quer que fosse da reclamação.
O que é isto?
Há ou não há uma associação criminosa a tomar estas decisões, com a exceção da primeira referida, de anulação da primeira punição?
Obrigado pela atenção.
Cumprimentos
- Victor Rosa de Freitas -
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