3ª QUEIXA CRIMINAL DO PROCURADOR VÍTOR FREITAS CONTRA A SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBICA E MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM QUE É PEDIDA A PRISÃO PREVENTIVA DE TODOS OS DENUNCIADOS
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, procurador da República, titular do Cartão de Cidadão número 7073147, NIF 168265516, residente no Largo de Santo André, Bloco A – 2º A, 2130-033 BENAVENTE, e-mail victordefreitas@sapo.pt, telemóvel número 934367035,
vem apresentar queixa criminal contra:
1 - Lucília Maria das Neves Franco Morgadinho Gago, Procuradora-Geral da República;
2 - Rui Manuel Portugal da Silva Leal;
3 - António Augusto Tolda Pinto;
4 – Osvaldo José Pereira da Silva Pina;
5 - Sónia Marina de Pinho Esteves Ferreira;
6 - Ana Paula Lopes Leite; 7 - Pedro Gonçalo Roque Ângelo;
8 - José Alberto Jacob Simões;
9 - Mariana Polido Almeida
todos membros do Conselho Superior do Ministério Público, que subscreveram a decisão do Plenário de 08.11.2023 - D.A. nº 4710/23 -, e demais membros do mesmo Conselho que subscreveram a mesma decisão, a identificar.
I – QUESTÃO PRÉVIA
1.- Uma vez que todos os denunciados são membros do Conselho Superior do Ministério Público e que aquela decisão do Plenário foi presidida pela Senhora Procuradora-Geral da República, não pode a presente queixa criminal ser apresentada, por razões óbvias, ao Ministério Público, mas sim a Vossa Excelência, Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2.- Requer-se, assim, a Vossa Excelência, Senhor Presidente, se digne providenciar para que seja nomeado um Juiz Conselheiro da Secção Criminal desse Alto Tribunal, para instruir a presente queixa criminal, nos termos do artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Penal.
II – DOS FACTOS
3.- No âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo CSMP, o participante foi condenado administrativamente em pena de demissão, por violação do artigo 184º do EMP, por alegadamente ter dado um despacho ilegal, em 20.12.1993, cuja gravidade decorria de ter dado “favorecimento” a terceiro – Cfr. Doc. 001.
4.- Em sede de recurso para o STA de tal decisão disciplinar punitiva – processo 47555 – veio a mesma a ser anulada por erro sobre os pressupostos de facto, por, segundo o julgamento, fundamentação e decisão – primeiro na Secção do contencioso administrativo e depois no Pleno, que confirmou a anulação -, o despacho ser pelo menos formalmente legal – segundo o que havia decidido o STJ, em sede criminal sobre os mesmos factos -, e não ter havido “favorecimento” a quem quer que fosse. - Cfr. Doc. 001.
5.- Tal decisão judicial anulatória transitou em julgado em 2008.
6.- Logo a seguir a esta decisão, e no mesmo processo disciplinar e alegando executar o julgado anulatório, o CSMP, defendendo a ilegalidade do referido despacho do participante, condenou-o em pena de aposentação compulsiva, por violação do mesmíssimo artigo 184º do EMP, por alegada violação do princípio da igualdade – Doc. 002.
7.- Ora, a violação do princípio a igualdade implica, necessariamente, por definição nos seus termos, “favorecimento” a alguém, o que, como vimos, os acórdãos anulatórios da pena de demissão afastaram por completo.
8.- Houve impugnação judicial da punição na pena de aposentação compulsiva, no STA (processo número 551/09.1BALSB) que indeferiu tal impugnação, com trânsito em julgado em 2011.
9.- Neste processo, o ora requerente demonstrou ser o seu despacho de 20.12.1993 absolutamente legal – cfr. Doc. 003 artigos 100º e ss. 129º e sgs e 141º e sgs -, o que o STA ignorou, omitindo pronúncia.
10.- Ora, havendo contradição evidente entre os acórdãos referidos, o de anulação da pena de demissão e o de confirmação da pena de aposentação compulsiva, o participante requereu incidente autónomo – no referido processo 551/09, do STA - para a operacionalidade do cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo relativa ao processo n.º 47555, de acordo com o artigo 625º do Código de Processo Civil. – cfr. Doc. 003-A.
11.- Em tal incidente, o ora requerente invocou a violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, que o STA se recusou a conhecer.
12.- Tal processo transitou, quanto a tal incidente, em 2023.
13.- Ora, sendo evidente e óbvia a contradição entre a decisão administrativa que aplicou a pena de aposentação compulsiva e o acórdão judicial que anulou a pena de demissão, por que é que os conselheiros do STA nunca o reconheceram?
14.- Simplesmente porque foram à procura de tal contradição, não naqueles moldes, mas entre as decisões administrativas, ou seja, entre a decisão administrativa de condenação em pena de demissão e a decisão administrativa de condenação na pena de aposentação compulsiva.
15.- Ora, a contradição evidente e óbvia é entre a decisão administrativa que aplicou a pena de aposentação compulsiva e a decisão judicial de anulação da pena de demissão.
16.- E por que é que os conselheiros do STA não o fizeram nestes moldes?
17.- Simplesmente porque, após terem anulado a pena de demissão, passaram a dar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que, desde inícios de 1998, tinha a intenção direcionada em prejudicar o participante, isto é, em expulsá-lo da magistratura do Ministério Público, ainda que sem fundamento legal.
18.- Cometeram, assim, os conselheiros do STA, em co-autoria material, os crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal e os crimes de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelos artigos 369º e 386º do Código Penal.
19.- Perante esta realidade, o participante requereu também, junto do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) a 5 declaração de nulidade da decisão que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, por violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, isto é, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar.
20.- E demonstrou inequivocamente a nulidade da decisão que viola tal princípio.
OU SEJA:
21.- Por requerimento, de 11 de feverelro de 2023, o Requerente invocou a NULIDADE – por violação do princípio constitucional “ne bis in idem - da decisão deste Conselho que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, em 2009.(Doc. 004)
22.- Por decisão do Plenário deste Conselho, de 3 de maio de 2023, foi decidido não conhecer de tal requerimento. (Doc. 005)
23.- Por requerimento de 20 de maio de 2023, o Requerente invocou a mesma NULIDADE da mesma decisão disciplinar, por violação do princípio “ne bis in idem”, e mais duas NULIDADES previstas no artigo 161º, nº 2, alíneas c) e e) do Código de Procedimento Administrativo. (Doc. 006).
24.- Por decisão do Plenário deste Conselho, de 21 de junho de 2023, foi decidido não conhecer de tal requerimento.(Doc. 007)
25.- Quanto ao primeiro referido requerimento ao CSMP e decisão deste que sobre ele recaiu, o participante apresentou queixa criminal, em 11.05.2023, contra a senhora PGR e membros do CSMP que subscreveram a correspondente decisão, pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelos artigos 369º e 386º do Código Penal, que originou o NUIPC 28/23.2YFLSB da 3ª Secção Criminal.
26.- Quanto ao segundo referido requerimento ao CSMP e decisão deste que sobre ele recaiu, o participante apresentou queixa criminal, em 30.06.2023 contra a senhora PGR e membros do CSMP que subscreveram a correspondente decisão, pelos mesmos crimes referidos no artigo anterior, que deu origem ao NUIPC 33/23.9YFLSB - 3ª Secção deste STJ, que foi arquivado, apesar de o participante ter reclamado hierarquicamente, com o fundamento de que não havia lugar a reclamação, porque o despacho de arquivamento foi proferido por um “juiz”.
27.- Face a esta situação, o participante apresentou, no CSMP, em 30.06.2023, um requerimento do seguinte teor (Doc. 008):
«EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO~
«Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, Procurador da República, vem, ao abrigo disposto no artigo 162º, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, requerer o seguinte:
«1.- Por requerimento, de 11 de feverelro de 2023, o Requerente invocou a NULIDADE – por violação do princípio constitucional “ne bis in idem - da decisão deste Conselho que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, em 2009. (Documento nº 1).
«2.- Por decisão do Plenário deste Conselho, de 3 de maio de 2023, foi decidido não conhecer de tal requerimento. (Documento nº 2).
«3.- Por requerimento de 20 de maio de 2023, o Requerente invocou a mesma NULIDADE da mesma decisão disciplinar, por violação do princípio “ne bis in idem”, e mais duas NULIDADES previstas no artigo 161º, nº 2, alíneas c) e e) do Código de Procedimento Administrativo. (Documento nº 3). 7
«4.- Por decisão do Plenário deste Conselho, de 21 de junho de 2023, foi decidido não conhecer de tal requerimento. (Documento nº 4).
«5.- Na sua SABEDORIA superior, o LEGISLADOR bem sabe que os autores de actos administrativos NULOS têm renitência em reconhecer tais actos como tal, e ainda mais resistência em declarar a sua nulidade.
«6.- Por isso que o mesmo LEGISLADOR decretou, no artigo 162º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, que «o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade».
«7.- Ora, as NULIDADES invocadas nos requerimentos referidos nos pontos 1. e 3. deste articulado, existem juridicamente e estão lá, e nunca foram conhecidas, como se referiu nos pontos 2. e 4. deste articulado e podem ser invocadas a todo o tempo, por força do artigo 162º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo.
«8.- Como assim, e por força do citado 162º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, a decisão deste Conselho que aplicou ao Requerente a pena de aposentação compulsiva em 2009, não produz nem pode produzir quaisquer efeitos jurídicos.
«9.- Assim sendo, o Requerente tem direito ao vencimento de magistrado como estando no ativo, bem como direito ao abono do subsídio de compensação (renda de casa), desde 2009, e à pensão de aposentação por inteiro que, na prática, não recebe, pois é-lhe abonada pensão de aposentação inferior à devida por inteiro, desde 2009, dada a antiguidade e idade que o Requerente possuía na altura.
«10.- O Requerente pretende reformar-se por inteiro e tem direito à pensão por inteiro.
«11.- Pelo exposto, requer a este Conselho se digne diligenciar junto da Direção-Geral da Administração da Justiça no sentido de:
«a) Passar a processar o vencimento do Requerente como estando no ativo;
«b) Devolver ao Requerente a diferença entre o vencimento por inteiro e o valor da pensão de aposentação que presentemente recebe, diferença essa a computar desde 2009 – da data a partir da qual lhe começou a ser abonada tal pensão pela Caixa-Geral de Aposentações;
«c) Abonar o Requerente com o subsídio mensal de compensação (renda de casa), desde 2009, da data em que lhe foi retirado tal abono, com o começo do pagamento da pensão de aposentação que atualmente recebe;
«12.- Mais requer seja diligenciado por este Conselho, junto da Caixa-Geral de Aposentações, no sentido de lhe ser contado o tempo de serviço e antiguidade até à presente data, e que lhe seja abonada a pensão por inteiro.
«Só assim se cumpre a LEI - e o Requerente não abdica nem renuncia a qualquer outro direito que lhe assista, decorrente da NULIDADE da decisão que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
«O Requerente
«(Vítor Rosa de Freitas)»
28.- Mas, mais uma vez, o Conselho Superior do Ministério Público – ou seja, os denunciados -, por decisão do Plenário de 08.11.2023, resolveram não conhecer de tal requerimento, decisão essa do seguinte teor (Doc. 009):
«D.A. n' 4710/23
Relator: Rui do Silvo Leal
«ACORDAM NO PLENÁRIO DO CONSETHO SUPERIOR DO MINISTÉNIO PÚBLICO
«I- RELATóRIO
«1. Por acórdão deste Plenário, de 21 de junho de 2023, foi decidido não conhecer de requerimento apresentado pelo senhor procurador da república aposentado Lic. Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, ao abrigo do disposto no n.o 2, do artigo 13.', do CPA.
«2. Notificado deste acórdão e inconformado com aquela decisão, veio o senhor magistrado, mais uma vez e com os mesmos fundamentos, remeter, por mensagem de correio eletrónico, de 30 de junho de 2023, requerimento ao Conselho Superior do Ministério Público, alegando que as nulidades invocadas nos seus requerimentos de 11 de fevereiro e 20 de maio de 2023 «existem juridicamente e estão lá, e nunca foram conhecidas (...) e podem ser invocadas o todo o tempo, por força do ortigo 162o, n.o 2 do Código de Procedimento Administrativo. Como assim, e por forço do citado 162º, n.o 1 do Código de Procedimento Administrativo, o decisão deste Conselho que aplicou ao Requerente a peno de aposentação compulsiva em 2009 não produz nem pode produzir quaisquer efeitos jurídicos».
«II - FUNDAMENTAÇAO
Compulsados os autos, analisada toda a tramitação processual, assim como as deliberações de 3 de maio e 21 de junho de 2023, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e que conheceram dos requerimentos de 11 de fevereiro e de 20 de maio 2023 do senhor magistrado requerente, verifica-se que já foram devidamente consideradas. sopesadas e decidas as nulidades arguidas pelo requerente.
«No Acórdão deste Plenário, de 3 de maio de 2023, «considerando as plúrimas decisões judiciais proferidos pelo STA, todos já transitadas em julgado, e em obediência aos princípios constitucionais que impendem sobre o CSMP, na qualidade de entidade administrativa, assim como, em cumprimento das disposições legais consagradas no CPA» determinou-se não conhecer do requerimento apresentado pelo senhor magistrado ora requerente, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva.
«Por sua vez, na deliberação de 21 de junho de 2023, ao abrigo da exceção ao dever de decisão, prevista no n.o 2. do artigo 13.o. do CPA, entendeu este Plenário que «mantendo-se o dever de pronúncia, deixa de existir dever de decidir quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos», pelo que, uma vez que já se havia pronunciado, em 3 de maio de 2023, sobre o mesmo pedido formulado pelo senhor magistrado requerente, e com os mesmos fundamentos, determinou este mesmo Plenário não conhecer do requerimento apresentado, nos termos daquela disposição legal.
«Por tudo quanto foi explanado, e nos termos já sobejamente expostos nos autos por este Conselho Superior, ao abrigo da exceção ao dever de decisão prevista no nº 2 do artigo 13º do 11 CPA, assim como, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, determina-se não conhecer do requerimento apresentado, em 30 de junho de 2023, pelo senhor magistrado requerente.
«III - DECISÃO
«Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em não conhecer do requerimento apresentado pelo senhor procurador da república aposentado Lic. Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas.
«Notifique-se o requerente
«Lisboa, 08 de novembro de 2023
«(Rui Manuel Portugal da Silva Leal) – Relator»
29.- Além de cavilosa, esta decisão do CSMP é feita ostensivamente de má-fé.
Com efeito:
30.- Nem o CSMP, nem STA, alguma vez conheceram da NULIDADE fundamental evocada pelo participante, isto é, «que ninguém pode ser JULGADO mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar.»
31.- A única coisa sobre a qual aquelas entidades se pronunciaram foi sobre a contradição entre os julgados administrativos proferidos no âmbito do processo disciplinar.
32.- Nunca sequer se pronunciaram sobre a contradição entre a decisão que aplicou a pena de aposentação compulsiva e a sentença judicial que anulou a pena de demissão.
33.- E nunca o fizeram porque não querem, pois sabem que o participante tem razão e isso é a última coisa que elas querem reconhecer.
34.- Já vimos, nos artigos 16.- e seguintes deste articulado as razões por que atuaram deste modo.
35.- Mas há que precisar: as NULIDADES invocadas pelo participante no seu requerimento de 30.06.2023 existem juridicamente e estão lá, e nunca foram conhecidas, e podem ser invocadas a todo o tempo, por força do artigo 162º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo. Como assim, e por força do citado 162º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, a decisão deste Conselho que aplicou ao Requerente a pena de aposentação compulsiva em 2009, não produz nem pode produzir quaisquer efeitos jurídicos.
36.- O que os denunciados, de má-fé e criminosamente, não querem reconhecer, contra os seus deveres funcionais.
37.- Os denunciados atuam mancomunados e em associação criminosa, visando prejudicar o ora participante profissionalmente, bem como materialmente, como veremos infra.
38.- Indicia-se, assim, desde já, a prática pelos denunciados, em co-autoria material, dos crimes de associação criminosa e abuso de poder, p. e p., respectivamente, pelos artigos 299º e 382º, ambos do Código Penal.
39.- No seu requerimento de 30.06.2023, o ora participante formulou o seguinte pedido ao CSMP:
«11.- Pelo exposto, requer a este Conselho se digne diligenciar junto da Direção-Geral da Administração da Justiça no sentido de:
«a) Passar a processar o vencimento do Requerente como estando no ativo;
«b) Devolver ao Requerente a diferença entre o vencimento por inteiro e o valor da pensão de aposentação que presentemente recebe, diferença essa a computar desde 2009 – da data a partir da qual lhe começou a ser abonada tal pensão pela Caixa-Geral de Aposentações;
«c) Abonar o Requerente com o subsídio mensal de compensação (renda de casa), desde 2009, da data em que lhe foi retirado tal abono, com o começo do pagamento da pensão de aposentação que atualmente recebe;
«12.- Mais requer seja diligenciado por este Conselho, junto da Caixa-Geral de Aposentações, no sentido de lhe ser contado o tempo de serviço e antiguidade até à presente data, e que lhe seja abonada a pensão por inteiro.»
40.- Quanto à alínea b) de tal pedido, temos:
- Diferenças - desde 2009 até á presente data - do montante do vencimento por inteiro e a pensão de aposentação que o ora participante aufere:
- 14 anos vezes catorze meses - a mil euros de diferença mínima mensal=cerca de 200.000€ (duzentos mil euros)
41.- Quanto à alínea c) de tal pedido, temos:
- 14 anos vezes 12 meses – a cerca de 600€ mensais – cerca de 100.00€ (cem mil Euros).
42.- Tudo o que perfaz cerca de 300.000€ (trezentos mil Euros) – isto ainda sem o cômputo de juros legais.
43.- Tais quantias são, legalmente, propriedade do participante. Ao impedir, fraudulentamente – contra a lei e com a prática de crimes –, que o participante tome posse e tenha a disponibilidade material delas - e impedindo que o Estado atue nesse sentido -, os denunciados estão a cometer também, contra o participante e a favor do Estado, em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº. 2, a), com referência ao artigo 202º, alínea b), todos do Código Penal, através de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do mesmo diploma legal, além de atuarem em associação criminosa, crime p. e p. pelo artigo 299º do mesmo compêndio legal.
44.- Está suficientemente indiciada a prática destes crimes pelos denunciados, pelo que deve ser aberto o competente inquérito criminal e efectuada a competente e devida investigação.
45.- Dados os crimes indiciados, a má-fé dos denunciados, o carácter (psicológico) absolutamente desonesto dos denunciados, e por haver perigo de continuação das suas actividades criminosas, no exercício das suas funções e fora delas, requer o participante que os denunciados sejam sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
46.- O participante requer a sua constituição como Assistente, abstendo-se de nomear advogado, por advogar em causa própria, ao abrigo do artigo 114º, nº 1 do Estatuto do Ministério 15 Público, e abstém-se de pagar taxa de justiça para ter tal estatuto processual, pois todos os factos da presente participação se relacionam e têm a ver com as suas funções de magistrado do Ministério Público, e por causa delas, pelo que está isento de custas, nos termos dos artigos 111º, nº 1, alínea i) do Estatuto do Ministério Público e 4º, nº 1, alínea c) do Código das Custas Processuais.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser aberto inquérito para a competente investigação criminal e que o Conselheiro designado por V. Exª, Senhor Presidente, para instruir este processo-crime, proceda ao interrogatório dos denunciados, como arguidos – no qual deverão esclarecer a razão pela qual o ora denunciante foi EXPULSO da magistratura do Ministério Público, porque o denunciante NÃO SABE - e, seguidamente, se digne requerer à competente entidade de Instrução criminal que sejam aplicadas aos denunciados a medida de coação de prisão preventiva, por haver perigo de continuação das suas actividades criminosas, no exercício das suas funções e fora delas.
O Participante
Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas
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