quinta-feira, maio 11, 2023

QUEIXA CRMINAL CONTRA A PGR E MEMBROS DO CSMP...

 Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 

 Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, procurador da República, aposentado litigioso, titular do Cartão de Cidadão número 7073147, NIF 168265516, residente no Largo de Santo André, Bloco A – 2º A, 2130-033 BENAVENTE, e-mail victordefreitas@sapo.pt, telemóvel número 934367035, 

 vem apresentar queixa criminal contra: 

 1.- Lucília Maria das Neves Franco Morgadinho Gago, Procuradora-Geral da República, 

 2.- Rui Manuel Portugal da Silva Leal,

 3.- Helena de Jesus Fernandes Gonçalves, 

 4.- José Norberto Ferreira Martins, 

 5.- António Augusto Tolda Pinto,

 6.- Osvaldo José Pereira da Silva Pina, 

 7.- José Pedro Fernandes de Oliveira Baranita, 

 8.- Alexandra Maria da Conceição Chícharo das Neves, 

 9.- António Filipe Gaspar da Costa Maciel, 

 10.- Ana Elisabete da Costa Ramos, 

 11.- Ana Paula Lopes Leite, 

 12.- Patrícia Isabel Marques Pereira Cardoso, 

 13.- Vânia Gonçalves Álvares, 

 14.- Pedro Gonçalo Roque Ângelo, 

 todos membros do Conselho Superior do Ministério Público que subscreveram a decisão do Plenário deste Conselho de 03.05.2023, 

 o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 QUESTÃO PRÉVIA: 

 1.- Uma vez que todos os denunciados são membros do Conselho Superior do Ministério Público e que aquela decisão do Plenário foi presidida pela Senhora Procuradora-Geral da República, não pode a presente queixa criminal ser apresentada, por razões óbvias, ao Ministério Público, mas sim a Vossa Excelência, Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 

 2.- Requer-se, assim, a Vossa Excelência, Senhor Presidente, se digne nomear um Juiz Conselheiro da Secção Criminal desse Alto Tribunal, para instruir a presente queixa criminal. 

 DOS FACTOS: 

 3.- Em 11.03.2023, o participante apresentou requerimento junto do Conselho Superior do Ministério nos termos e com os fundamentos seguintes: 

 « EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

«Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, Procurador da República, aposentado litigioso, vem, ao abrigo do artigo 29, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e jurisprudência administrativa largamente dominante, e dos artigos 161º, nº 2, alínea i) e 162º, nº 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo, requerer a declaração de NULIDADE da decisão deste Conselho que o condenou em pena de aposentação compulsiva, em 2009, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:~

  «1.- No âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo CSMP, o participante foi condenado administrativamente em pena de demissão, por violação do artigo 184º do EMP, por alegadamente ter dado um despacho ilegal, em 20.12.1993, cuja gravidade decorria de ter dado “favorecimento” a terceiro – Cfr. Documento nº 1.

 «2.- Em sede de recurso para o STA de tal decisão disciplinar punitiva – processo 47555 – veio a mesma a ser anulada por erro sobre os pressupostos de facto, por, segundo o julgamento, fundamentação e decisão – primeiro na Secção do contencioso administrativo e depois no Pleno, que confirmou a anulação -, o despacho ser pelo menos formalmente legal – segundo o que havia decidido o STJ, em sede criminal sobre os mesmos factos -, e não ter havido “favorecimento” a quem quer que fosse. - Cfr. Documento nº 1. 

 «3.- Tal decisão judicial anulatória transitou em julgado em 2008. 

 «4.- Logo a seguir a esta decisão, e no mesmo processo disciplinar e alegando executar o julgado anulatório, o CSMP, defendendo a ilegalidade do referido despacho do participante, condenou-o em pena de aposentação compulsiva, por violação do mesmíssimo artigo 184º do EMP, por alegada violação do princípio da igualdade – Documento A. 

 «5.- Ora, a violação do princípio a igualdade implica, necessariamente, por definição nos seus termos, “favorecimento” a alguém, o que, como vimos, os acórdãos anulatórios da pena de demissão afastaram por completo.

«6.- Houve impugnação judicial da punição na pena de aposentação compulsiva, no STA (processo número 551/09.1BALSB) que indeferiu tal impugnação, com trânsito em julgado em 2011. 

 «7.- Neste processo, o ora requerente demonstrou ser o seu despacho de 20.12.1993 absolutamente legal – cfr. Documento nº 4, artigos 100º e ss. -, o que o STA ignorou, omitindo pronúncia. 

«8.- Ora, havendo contradição evidente entre os acórdãos referidos, o de anulação da pena de demissão e o de confirmação da pena de aposentação compulsiva, o participante requereu incidente autónomo – no referido processo 551/09, do STA - para a operacionalidade do cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo relativa ao processo n.º 47555, de acordo com o artigo 625º do Código de Processo Civil. – cfr. Documento nº 2. 

«9.- Em tal incidente, o ora requerente invocou a violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, que o STA se recusou a conhecer. 

 «10.- Tal processo transitou, quanto a tal incidente, agora, em 2023. 

«11.- E o ora requerente, invoca, agora, perante este Conselho, a NULIDADE da decisão que o condenou em pena de aposentação compulsiva, por se tratar de um segundo julgamento sobre o  mesmíssimo ilícito disciplinar, julgado aquando da aplicação da pena de demissão, que foi anulada pelo STA, com conhecimento do mérito da causa, por violação do princípio constitucional “ne bis in idem” . «COM EFEITO: 

 «12.- Dispõe o artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa: ««Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.» 

«13.- Embora a Constituição refira apenas crime, a jurisprudência administrativa largamente dominante, aceita que este princípio se aplica igualmente ao processo disciplinar administrativo. 

 «14.- Ou seja, que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar.»

«15.- Ou seja: se alguém for julgado por determinado ilícito disciplinar, a respectiva decisão que conheça do mérito da causa, com o seu trânsito em julgado, faz caso julgado material quanto a tal ilícito, pelo que o agente não pode ser julgado de novo pelo mesmo ilícito, “ex vi” do princípio constitucional “ne bis in idem”.

 «ASSIM, 

 «16.- Quando um Acórdão judicial anulatório de uma punição por determinado ilícito disciplinar não conhece do mérito da causa – por exemplo, que não conhece do erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei – por haver um qualquer vício formal que o impede – por exemplo, por falta de fundamentação da decisão punitiva – o acto administrativo punitivo por esse ilícito pode ser repetido. 

 «17.- É que, neste caso, não houve conhecimento do mérito da causa, não houve julgamento material, nem foi fixada e firmada a matéria de fato e de direito quanto ao ilícito punido, isto é, não houve caso julgado material, nos termos do artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil. 

 «18.- Assim, o novo acto administrativo – expurgado do vício de forma - traduz-se num único e mesmo acto punitivo por determinado ilícito disciplinar, pelo que é legal. 

«19.- Porém, no caso de a decisão judicial anulatória conhecer do mérito da causa – por exemplo, por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, como é o caso -, o acto punitivo pelo ilícito anulado não pode ser repetido, porque foi fixada e firmada a matéria de facto e de direito, houve caso julgado material, com o trânsito em julgado, quanto ao ilícito punido, de acordo com o artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que não pode haver novo julgamento pelo mesmo ilícito, por o impedir o princípio “ne bis in idem”, ou seja, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar. 

«20 - É que, neste caso, houve conhecimento do mérito da causa, houve julgamento material considerando a punição improcedente, e foi firmada e fixada a matéria de facto e de direito quanto a tal ilícito, de acordo com o artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil.

 «21.- Assim, o novo acto punitivo pelo mesmo ilícito traduz-se num novo julgamento material e distinto pelo mesmo ilícito, que esbarra no princípio “ne bis in idem”, pelo que é nulo. 

«22.- A violação do princípio “ne bis in idem” consubstancia o caso julgado relativo a um determinado crime ou ilícito disciplinar – artigo 29, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e jurisprudência administrativa largamente dominante.

«23.- E o caso julgado administrativo constitui NULIDADE do acto que o viola, por força do artigo 161º, nº 2, alínea i) do Código de Procedimento Administrativo. 

 «24.- A violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, que constitui NULIDADE – no caso, administrativa - «é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação», “ex vi” do artigo 162º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo. 

 «25.- Deste modo, o ora requerente tem toda a legitimidade para invocar tal nulidade perante este Conselho e este é competente para dela conhecer. 

«Deve, pois, ser declarada a NULIDADE da decisão deste Conselho que condenou o ora requerente na pena de aposentação compulsiva, por violação do princípio constitucional “ne bis in idem”.

 «Assim se fazendo elementar «J U S T I Ç A!

 «O Requerente

«Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas» ~

4.- Sobre este requerimento recaiu a decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 03.05.2023, com a seguinte fundamentação e arrazoado, e depois de transcrever o requerimento do participante acima referido: 

 «D.A.º 4710/23 

 «(…) 

 «II. FUNDAMENTAÇÃO 

 «lmporta, desde já, considerar determinada factualidade, para que, de seguida, se conheça da pretensão do reclamante: 

 «a) Houve impugnação judicial do acórdâo deste Plenário, de 3 de fevereiro de 2009, que aplicou a sanção de aposentação compulsiva para STA (processo n.º 551/09. 1 BALSB), tendo o Pleno deste Tribunal Superior indeferido tal impugnação em 16 de Setembro de 2010, decisão que transitou em julgado em 2011. 

«b) lnconformado, o ora requerente interpôs ação administrativa especial - Processo n.º 356/11- argumentando alegar vícios não invocados nem conhecidos nas anteriores pronúncias judiciais - pedindo, de novo, â declaração da nulidade da deliberação do CSMP, de 3 de fevereiro de 2009. Pelo Acórdão da Secção de 21 de maio 2015, o STA indeferiu a referida acção administrativa especial, tendo o mesmo sido confirmado, na sequência de recurso interposto pelo requerente, pelo Acórdão do Pleno do STA, de 21 de janeiro 2016, que se pronunciou no sentido de que, a nulidade invocada no processo n.º 356/11 já foi conhecida e decidida no Acórdão de 16.09.2010, (processo 551/09), considerando, ainda, que «a factualidade e os fundamentos jurídicos da sanção da aposentação compulsiva [são] completamente distintos da factualidade que conduziu à sanção de inatividade apreciada no processo no 894/07», e, portanto, considerou de todo improcedente a invocada violação do caso julgado. 

«c) Descontente com as decisões que lhe eram desfavoráveis, o requerente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art.º152.º do CPTA – nº 5 referido processo 356/11i, do STA - onde invocou a violação do princípio constitucional "ne bis in idem". Mais uma vez, o STA não atendeu as pretensões do requerente e, por acórdão de 26 de outubro de 2016, declarou não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência, decisão já transitada em julgado. 

 «d) Em nova ação intentada (Processo n.º 205/18.8BELRA), desta vez uma ação declarativa comum intentada contra o Estado Português e o Conselho Superior do Ministério Público, o reclamante deduziu o seguinte pedido múltiplo: 

a) Seja reconhecida a contradição existente entre os Acórdãos proferidos no âmbito do processo nº 47555 e no âmbito da ação nº 551/09;

 b) Seja determinado o cumprimento do Acórdão transitado em primeiro lugar (processo n" 47555),

«c) Sendo o CSMP condenado a dar execução a essa decisão, designadamente, revogando a pena aplicada ao Autor de aposentação compulsiva. «Por Acórdão da 1ª Secção do STA, de 5 de dezembro de 2019, confirmado por Acórdão de 25 de março de 2021 do Pleno, foi decidido que «a instauração de uma nova acção administrativa como a sub specie, para fazer valer a pretensão deduzida e nos termos em que a mesma se mostra fundada, tem-se o uso que foi feito daquele meio/forma processual como enfermando de inidoneidade ou de inadequação formal absoluta, procedendo, por conseguinte, a exceção dilatória arguida [pelos réus] conducente à extinção da instância. 

«d) Ainda no âmbito do processo 55í/09 do STA, e numa "última tentativa", o reclamante requereu incidente autónomo «paro o operocionolidode do cumprimento do decisõo proferido pelo Supremo Tribunol Administrativo relativo ao processo n.º 47555, de acordo com o ortigo 625.º do Código de Processo Civil» onde invocou, de novo, a violação do princípio constitucional "ne bis in idem", que o STA se recusou a conhecer. A decisão do incidente transitou, já, em 2023. 

 «No âmbito dos princípios do Estado de Direito democrático, e nos termos definidos no artigo 2º da CRP; está consagrado o principio da juridicidade. Este princípio implica a subordinação da Administração Pública a toda a juridicidade, num plano heterovinculativo: a Administração está vinculada ao Direito independentemente da sua vontade e mesmo contra sua vontade. Esta vinculação determina que a violação de tais parâmetros de conduta leva a uma atuação administrativa inválida, devendo sempre existir mecanismos de controlo que garantam a reposição da juridicidade. Essa reposição assenta na obrigatoriedade da Administração respeitar a decisão judicial, sendo obrigada por isso a dar-lhe efetividade. 

 «De igual modo, uma emanação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição é, também, o da obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades, bem como a imposição de legislação que garanta a sua execução efetiva, tal como resulta do artigo 205.º, n.os 2 e 3 da CRP, que vem reforçar o direito à proteção judicial, ao nível constitucional. 

«Esta ideia está também consagrada constitucionalmente no artigo 118.º da Constituição, onde se dispõe que «1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (...) 2. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todos as decisões de quaisquer autoridades». «Para que a tutela jurisdicional seja efetiva é fundamental, como é evidente, que haja execução das sentenças proferidas pelos tribunais, que de outra forma nada assegurariam. «Ora, a execução ou não das sentenças não é algo que fique ao critério da Administração. A obrigatoriedade das decisôes dos tribunais administrativos vem prevista expressamente no artigo 158.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Estabelece este artigo 158.º a obrigatoriedade das decisões judiciais dos tribunais administrativos para todas as entidades públicas e privadas, cominando o incumprimento injustificado deste dever com responsabilidade civil, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções (art.º 159.º, n.º 1, al. a)); prevendo também a responsabilidade disciplinar dessas mesmas pessoas (art. 159.º, n.º 1, al. b)). A inexecução pode, além dísso, ser cominada com o crime de desobediência quando, após notificação da Administração, o órgão competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença e não invoque a existência de causa legítima de inexecução (art. 159.º, n.º 2, al. a)); ou não proceda à execução nos termos que a sentença tenha estabelecido ou que o tribunal defina no processo executivo (art. 159.º,, n." 2, al. b)). 

«Estas disposições vêm, portanto, consagrar o princípio da tutela iurisdicional efetiva. que constitui, como já referido, um direito fundamental dos cidadãos, consagrado no artigo 20º e 268º/4 da CRP e no artigo 2º do CPTA, pois que a sentença, em si, caso não seja executada, em nada aproveita ao particular que se 12 apresenta em posição desprotegida face à Administração. Ou seja, os efeitos do contencioso administrativo estão dependentes da execução das sentenças dos tribunais por parte da Administração Pública. 

 «lmporta, pois, determinar quando uma sentença administrativa adquire força executiva. Aqui releva o artigo 160º/1 CPTA que dispõe que as sentenças adquirem força executiva a partir do seu trânsito em julgado.

«Como já afirmado pelo STA (acórdão do Pleno do CA.de 13 de julho de 1995, processo 024827) «a decisão judicial tem como caracteristicas essenciais a imperatividade e a prevalência – nº. 2 do artigo 210º da C.R., atual nº. 2 do artigo 208. 

 «V - A imperatividade ou obrigatoriedade consiste em que a decisão judicial "fixa em termos imperativas o direito aplicável ao coso concreto".

 «Vl - A prevalência revela-se no facto de a decisão judicial prevalecer sobre as decisões de quaisquer outras autoridades. «(...) 

«lX - A prevalência do decisão judicial conduz à ineficácia da decisão de qualquer outro autoridade, que a contrarie».

 «Nestes termos, subsumindo tudo o quanto foi explanado ao, ora, requerido pelo Procurador da República aposentado Lic. Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas, considerando as plúrimas decisões judiciais proferidas pelo 5TA, todas já transitadas em julgado, e em obediência dos princípios constitucionais que impedem sobre o CSMP, na qualidade de entidade administrativa, asslm como, em cumprimento das 13 disposições legais consagradas no CPTA, determina-se não conhecer do requerimento apresentado. 

«III – DECISÃO 

 «Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em não conhecer do requerimento apresentado pelo Procurador da República aposentado Lic. Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas.

 «Lisboa, 03 de Maio de 2023» 

 5.- Não estava em causa, no requerimento apresentado pelo ora denunciante ao CSMP, qualquer contradição de julgados entre a penas de demissão e de aposentação compulsiva. 

 6.- O que estava em causa era – e é - a violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, isto é, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo ilícito disciplinar, como bem foi analisado no requerimento do ora denunciante ao CSMP. 

 7.- E sobre tal questão NUNCA o CSMP ou o STA se PRONUNCIARAM. 

 8.- E os ora denunciados CONTINUAM, CONSCIENTE e DELIBERADAMENTE a RECUSAREM-SE a fazê-lo, bem sabendo ser tal conduta prevista e punida por lei, nos artigos 369º e 386º do Código Penal – crimes de denegação de justiça e prevaricação., 

 9.- O dolo dos denunciados é elevadíssimo. 

10.- Requere o denunciante que o Conselheiro designado por V. Exª, Senhor Presidente, para instruir o devido processo-crime, proceda ao interrogatório dos denunciados, como arguidos – no qual deverão esclarecer a razão pela qual o ora denunciante foi EXPULSO da magistratura do Ministério Público, porque o denunciante NÃO SABE - e, seguidamente, se digne requerer ao competente Conselheiro de Instrução criminal que sejam aplicadas aos denunciados a medida de coacção de imediata suspensão de funções, dado o evidente perigo de continuação das suas actividades criminosas. 

 O Denunciante 

 Vítor Manuel Monteiro Rosa de Freitas



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