quarta-feira, abril 18, 2018

“JUSTIÇA” PODRE…


Um magistrado é condenado por um determinado ilícito disciplinar pela entidade disciplinar, por violação do dever de honestidade que assentava em atuação grave por ter tido determinado tipo de favorecimento a terceiro…

Recorre-se para o tribunal e este diz – usando de toda uma fundamentação e fazendo todo um julgamento – que não há violação do dever de honestidade, porque não houve qualquer tipo de favorecimento…
Alegando executar o julgado anulatório – isto é, a obrigação de tirar todas as consequências da decisão anulatória -, a entidade disciplinar recua à acusação, retira o favorecimento e, fundamentada, de novo, em favorecimento, faz um novo julgamento, afirma a violação do dever de honestidade e condena o magistrado, de novo, pelo mesmo ilícito…
Quid juris?
É evidente, para qualquer pessoa normal, e por pura lógica elementar, que a entidade disciplinar não pode condenar, de novo, o magistrado pelo mesmo ilícito, em ”execução do julgado anulatório” do tribunal…
É que, se pudesse, a primeira punição não devia ter sido anulada…
Mas, para o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), é possível e fá-lo…
Recorre-se, de novo, para o mesmo tribunal – O supremo Tribunal Administrativo (STA) -, e este, agora, diz que esta decisao é correta…
O que acha o leitor?...
Isto é Justiça?...
A lei diz que “executar o julgado anulatório” é tirar todas as conclusões e consequências do julgamento e fundamentação da decisão de anulação…
Podendo ser praticado outro ato punitivo – por outro ilícito menor existente no quadro do julgamento anulatório e sem ofender este…
Mas o CSMP não “executou o julgado” no quadro do julgamento deste – mas num novo julgamento que o ofende…
Trata-se da violação do caso julgado que a lei fulmina com NULIDADE da decisão que o faça…
E fazer um novo julgamento fora do quadro do julgado anulatório é proibido pela Constituição da República Portuguesa – trata-se do princípio “ne bis in idem”, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo ilícito…
Mas ponhamos uma hipótese mais prosaica…
A põe uma acção contra B, pedindo uma condenação por três faturas não pagas, no montante de X€…
O tribunal decide que nenhuma das faturas está em dívida e absolve B do pedido, decisão que transita em julgado…
A, não satisfeito, pega em duas daquelas faturas e põe nova ação contra B, pedindo a sua condenação em Y€…
Esta última ação é viável?
A resposta é negativa…
Porque o tribunal já se pronunciou sobre todas as três faturas e esta última ação tem por base duas daquelas três…
Não é, pois, viável tal ação, por ofensa do caso julgado…
Voltando à primeira hipótese…
O comportamento do CSMP e do STA quanto à execução do julgado anulatório integra ignorância ou má-fé?
Só pode integrar má-fé!...
Porquê?
Porque o CSMP – que tem poder disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público - é composto por elementos com elevadas classificações e o STA por juízes Conselheiros, a mais alta hierarquia judicial…  
É apresentada queixa-crime contra os membros do CSMP e os conselheiros do STA que assim atuaram e a PGR limita-se a arquivar liminarmente tal queixa…
Impugna-se, pela terceira ou quarta vez, o “executado anulatório” – desta feita com base na contradição entre o julgado anulatório e o julgado confirmativo da “execução do julgado anulatório” e o CSMP e o Ministério Público junto do STA, defendem a improcedência da ação…
Como decidirá, desta feita, o STA?...
A ver vamos, mas pela sua jurisprudência sobre este caso, nada de legal é de esperar…
CONCLUSÃO:
A “justiça” está podre, pois, quando os seus mais altos representantes atuam impunemente com má-fé processual – o que é crime, segundo o Código Penal vigente – pouco, ou nada mais, se pode esperar do Estado de Direito…
Disse!
- Victor Rosa de Freitas -


1 Comments:

Blogger jkt said...

Este comentário foi removido pelo autor.

6:55 da tarde  

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