“JUSTIÇA” PODRE…
Um
magistrado é condenado por um determinado ilícito disciplinar pela entidade
disciplinar, por violação do dever de honestidade que assentava em atuação grave por ter tido determinado tipo de favorecimento a terceiro…
Recorre-se
para o tribunal e este diz – usando de toda uma fundamentação e fazendo todo um
julgamento – que não há violação do dever de honestidade, porque não houve qualquer tipo de favorecimento…
Alegando
executar o julgado anulatório – isto é, a obrigação de tirar todas as
consequências da decisão anulatória -, a entidade disciplinar recua à acusação,
retira o favorecimento e, fundamentada, de novo, em favorecimento, faz um novo
julgamento, afirma a violação do dever de honestidade e condena o magistrado,
de novo, pelo mesmo ilícito…
Quid
juris?
É
evidente, para qualquer pessoa normal, e por pura lógica elementar, que a
entidade disciplinar não pode condenar, de novo, o magistrado pelo mesmo
ilícito, em ”execução do julgado anulatório” do tribunal…
É
que, se pudesse, a primeira punição não devia ter sido anulada…
Mas,
para o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), é possível e fá-lo…
Recorre-se,
de novo, para o mesmo tribunal – O supremo Tribunal Administrativo (STA) -, e
este, agora, diz que esta decisao é correta…
O
que acha o leitor?...
Isto
é Justiça?...
A
lei diz que “executar o julgado anulatório” é tirar todas as conclusões e
consequências do julgamento e fundamentação da decisão de anulação…
Podendo
ser praticado outro ato punitivo – por outro ilícito menor existente no quadro
do julgamento anulatório e sem ofender este…
Mas
o CSMP não “executou o julgado” no quadro do julgamento deste – mas num novo
julgamento que o ofende…
Trata-se
da violação do caso julgado que a lei fulmina com NULIDADE da decisão que o
faça…
E
fazer um novo julgamento fora do quadro do julgado anulatório é proibido pela
Constituição da República Portuguesa – trata-se do princípio “ne bis in idem”,
segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo ilícito…
Mas
ponhamos uma hipótese mais prosaica…
A
põe uma acção contra B, pedindo uma condenação por três faturas não pagas, no
montante de X€…
O
tribunal decide que nenhuma das faturas está em dívida e absolve B do pedido,
decisão que transita em julgado…
A,
não satisfeito, pega em duas daquelas faturas e põe nova ação contra B, pedindo
a sua condenação em Y€…
Esta
última ação é viável?
A
resposta é negativa…
Porque
o tribunal já se pronunciou sobre todas as três faturas e esta última ação tem por
base duas daquelas três…
Não
é, pois, viável tal ação, por ofensa do caso julgado…
Voltando
à primeira hipótese…
O
comportamento do CSMP e do STA quanto à execução do julgado anulatório integra
ignorância ou má-fé?
Só
pode integrar má-fé!...
Porquê?
Porque
o CSMP – que tem poder disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público -
é composto por elementos com elevadas classificações e o STA por juízes
Conselheiros, a mais alta hierarquia judicial…
É
apresentada queixa-crime contra os membros do CSMP e os conselheiros do STA que
assim atuaram e a PGR limita-se a arquivar liminarmente tal queixa…
Impugna-se,
pela terceira ou quarta vez, o “executado anulatório” – desta feita com base na
contradição entre o julgado anulatório e o julgado confirmativo da “execução do
julgado anulatório” e o CSMP e o Ministério Público junto do STA, defendem a
improcedência da ação…
Como
decidirá, desta feita, o STA?...
A
ver vamos, mas pela sua jurisprudência sobre este caso, nada de legal é de
esperar…
CONCLUSÃO:
A
“justiça” está podre, pois, quando os seus mais altos representantes atuam impunemente
com má-fé processual – o que é crime, segundo o Código Penal vigente – pouco,
ou nada mais, se pode esperar do Estado de Direito…
Disse!
-
Victor Rosa de Freitas -
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