quinta-feira, novembro 12, 2015

A PRISÃO PREVENTIVA SEM ACUSAÇÃO...


Pinto Ribeiro tem defendido, no programa "O Direito e o Avesso" - da RTP3, às segundas feiras à noite -, que é inconstitucional um arguido ficar preso preventivamente sem que seja logo deduzida acusação pelo crime que, indiciária e fortemente, determinou aquela prisão...
Vejamos:
Suponhamos que um determinado cidadão é suspeito da prática de diversos crimes de homicídio...
Faz-se a investigação - sem ouvir, sequer, o suspeito - e recolhem-se fortes indícios de que o suspeito havia praticado dois daqueles crimes...
Interrogado judicialmente, é-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, com fundamento naqueles fortes indícios da prática daqueles dois crimes e porque se receia a continuação da atividade criminosa...
Pergunta-se:
Pode aquele arguido ficar em prisão preventiva enquanto se investigam, no mesmo inquérito, os demais crimes de que é suspeito? - respeitando-se, como é evidente, os prazos daquela prisão processualmente previstos...
Parece que sim...
Não faria sentido, argumentar-se-á, acusar logo aquele arguido pelos dois crimes indiciariamente e fortemente cometidos, e continuar, em separado - noutro inquérito -, a investigação pelos restantes crimes de que é suspeito e, depois, acusar ou arquivar, total ou parcialmente, por estes últimos...
Parece ser esta uma solução de bom senso...
É que, de contrário, teríamos dois - ou mais - inquéritos para investigar crimes subjetivamente conexos e que merecem julgamento conjunto...
Mas a posição de Pinto Ribeiro é indelevelmente defensável e pertinente quando conjugada com as garantias de defesa - e com a compressão da liberdade - do arguido, e quando conjugada, também, com eventual segredo de justiça interno...
A questão deve ser debatida por todos - e particularmente por especialistas - e deve considerar-se em aberto...

- Victor Rosa de Freitas -
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