sexta-feira, junho 20, 2014

HISTÓRIA REAL E PARADIGMÁTICA DA "JUSTIÇA" PORTUGUESA... (AINDA) O PROCESSO CASA PIA...

LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DA PROVA EM PROCESSO PENAL...

[A] "Liberdade de apreciação da prova está assim no campo diametralmente oposto à decisão cujo alicerce assenta na conjectura, capricho ou na impressão subjectiva ou na mera ideia, tendo antes de permitir uma convicção objectivável, demonstrável, motivada, apreensível, controlável, capaz de se impor perante os destinatários os quais poderão assim perceber as premissas de que o julgador lançou mão para a construção da sua convicção, evidenciando assim todo o substrato lógico e racional que levou à selecção do que teve por provado."


(In "A CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO - A VERDADE E A MENTIRA NOS TRIBUNAIS", de Carlos Alberto Barbosa Dias Ribas, Edição em pdf, pág. 36)

COMENTÁRIO MEU:

Será que no Processo Casa Pia, os julgadores respeitaram os parâmetros supra referidos?

Parece-me bem que NÃO!

É que o Acórdão de condenação, em 1ª instância, reza, a fls. 1282:

«A convicção do julgador não é uma convicção arbitrária, mas é objectivada até onde pode ser. Isto porque no processo pelo qual explicamos porque é que chegámos a determinada conclusão, interpretámos determinado gesto, modo de estar ou de falar, com determinado sentido, há necessariamente uma componente de convicção não inteiramente objectivável. É aquilo que advém da imediação – e o que estamos a dizer aplica-se, como é evidente, ao que foram as análises que o Tribunal fez das declarações dos Assistentes ou dos arguidos – e que os critérios de racionalidade pura, os conhecimentos científicos, teses ou teorias quanto à mente, à memória ou à sua recuperação, ou o que é a experiência comum por vezes não podem afastar.»

Com efeito, o tribunal inverteu os termos da fundamentação. Primeiro, dizendo que há uma componente de convicção que não é inteiramente objectivável, mas que advém da imediação "e [depois] que os critérios de racionalidade pura, os conhecimentos científicos, teses ou teorias quanto à mente, à memória ou à sua recuperação, ou o que é a experiência comum por vezes não podem afastar."

Ou seja, o tribunal formou uma convicção não objectivável, baseado em apenas alegada imediação, sendo que esta não pode ser afastada nem pela lógica, nem pelos conhecimentos técnicos, científicos, teses ou teorias quanto à mente, à memória ou à sua recuperação, ou o que é a experiência comum.

É caso para dizer que fechou a sua argumentação falaciosa com "chave de ouro": que a sua convicção foi formada pela imediação, não objectivável, e que tal convicção não pode ser controlada...

Foi dado um passo perigoso, muito perigoso mesmo, para a jurisprudência da "justiça" portuguesa...

- Victor Rosa de Freitas -
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