sexta-feira, maio 24, 2013

LIBERDADE E CRISE DE VALORES NO ESTADO DE DIREITO OCIDENTAL (nova edição do original de 2008)



A manifestação das liberdades individuais subjectivas desenha uma realidade objectiva composta pelo conjunto daquelas.


Cada liberdade individual subjectiva só deve poder ser limitada ou coarctada com referência a um conjunto de valores aceites pela generalidade dos cidadãos, valores esses referenciados por uma religião ou por normas jurídicas, para que possa haver segurança na previsibilidade dos comportamentos devidos.


Quanto maior a previsibilidade dos comportamentos devidos, maior a sanidade do conjunto das manifestações das liberdades individuais subjectivas, porque mais vinculado qualquer exercício de poder pelo estado.


Quando a referência àquele conjunto de valores se faz para uma religião, teremos um estado teocrático, em que os valores religiosos e as normas a impor coactivamente coincidem. Aqui, contudo, a previsibilidade dos comportamentos devidos é menor, pelo que é inevitável falar de menor liberdade individual subjectiva, com perda para o conjunto.


É o que se passa na generalidade dos países orientais.


No ocidente, pelo contrário, tal conjunto de valores é feito por referência a normas jurídicas emanadas do poder legislativo e laico, em que é perfeita a distinção entre normas religiosas e normas jurídicas, sendo que as primeiras apenas coagem interiormente, moralmente, mas não podem ser impostas coactivamente por qualquer poder do estado, o que acontece apenas com as segundas.


Em qualquer dos casos, tais normas, religiosas ou jurídicas devem ser precisas e previsíveis, sob pena de a generalidade dos cidadãos não conhecer os limites da sua liberdade individual subjectiva, nem que valores levam ou não às sanções do estado, gerando, pois, instabilidade do conjunto, ou um conjunto de poder opressivo, porque discricionário.


O oriente, normalmente, defende o estado teocrático porque só este pode fazer coincidir a moral e a ética aos comportamentos devidos, com as consequências que se conhecem.


Para o ocidente, pelo contrário, a moral e a ética distinguem-se das normas jurídicas porque só estas podem ser impostas coactivamente pelo poder secular – melhor dizendo: a boa moral e a boa ética devem ser interiorizadas pelas normas jurídicas nos valores por estas previstos, sem existências paralelas. Contudo, hodiernamente, constata-se a existência de argumentação “política”, no ocidente, de que a moral e a ética não se esgotam nas normas jurídicas. É uma tentativa de politizar as normas jurídicas, de buscar argumentos de lógica “religiosa”, “teocrática”, para enformar o estado laico. É fazer entrar pela janela aquilo que se expulsou pela porta. Daqui decorre, como consequência necessária e directa, que o estado de direito, por razões “políticas”, ou melhor, de argumentação “política”, entra em crise, pois os valores consagrados juridicamente são incompletos e não permitem a segurança na previsibilidade dos comportamentos que podem ser tidos ou não pela afirmação da liberdade individual subjectiva com base nas normas jurídicas.

Daqui decorre a crise dos valores no estado de direito ocidental.
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