quinta-feira, dezembro 13, 2007

EM QUE PAÍS É QUE O PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO NÃO PRESCREVE?



Suponhamos que, num certo país, um funcionário público ou um magistrado comete uma falta disciplinar.

Nesse país, se os “factos” que a integram não forem sequer investigados no prazo de três anos a contar da sua prática, prescreve o procedimento.

Se as faltas, na sua materialidade – isto é, se os factos "comprovadamente" (para ele, claro, órgão decisor) integrarem falta – forem conhecidas do dirigente máximo de serviço e não for instaurado procedimento disciplinar no prazo de três meses, a contar de tal conhecimento, o procedimento prescreve igualmente.

Se o procedimento não prescrever em qualquer dos apontados casos, o processo disciplinar nunca mais prescreve, pois a mera existência do processo SUSPENDE a sua prescrição, sem qualquer prazo.

Pode decorrer durante toda a vida do visado que NÃO PRESCREVE!

A Lei que prevê tal regime, dirá alguém, deve ser do Burkina Fasso ou de um qualquer país africano ou asiático atrasado e sem “democracia”…

POIS NÃO É!

É O REGIME LEGAL EM PORTUGAL!

Não acreditam?

Pois vão ver a Lei portuguesa (e aproveitem para estudar a “douta” jurisprudência sobre o assunto)!
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