EM QUE PAÍS É QUE O PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO NÃO PRESCREVE?
Suponhamos que, num certo país, um funcionário público ou um magistrado comete uma falta disciplinar.
Nesse país, se os “factos” que a integram não forem sequer investigados no prazo de três anos a contar da sua prática, prescreve o procedimento.
Se as faltas, na sua materialidade – isto é, se os factos "comprovadamente" (para ele, claro, órgão decisor) integrarem falta – forem conhecidas do dirigente máximo de serviço e não for instaurado procedimento disciplinar no prazo de três meses, a contar de tal conhecimento, o procedimento prescreve igualmente.
Se o procedimento não prescrever em qualquer dos apontados casos, o processo disciplinar nunca mais prescreve, pois a mera existência do processo SUSPENDE a sua prescrição, sem qualquer prazo.
Pode decorrer durante toda a vida do visado que NÃO PRESCREVE!
A Lei que prevê tal regime, dirá alguém, deve ser do Burkina Fasso ou de um qualquer país africano ou asiático atrasado e sem “democracia”…
POIS NÃO É!
É O REGIME LEGAL EM PORTUGAL!
Não acreditam?
Pois vão ver a Lei portuguesa (e aproveitem para estudar a “douta” jurisprudência sobre o assunto)!
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home