O Conselho Superior do Ministério Público
O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da PGR e disciplinar por excelência dos Magistrados do Ministério Público é presidido pelo PGR, e composto por Magistrados do MP, uns por inerência do próprio cargo, outros eleitos pelos seus pares e ainda por representantes dos partidos com assento na Assembleia da República e por vogais nomeados pelo Ministro da Justiça.
É, na aparência, um órgão "democrático".
No entanto, quando há um processo para apreciação pelo Conselho, este apenas aprecia "formalmente" se a "história" que lhe é trazida faz sentido. Não aprecia se os factos existem ou não. Se a história está formalmente correcta e corresponde a um ilícito, vá de sancionar a respectiva pena. Não têm, os seus elementos, Magistrados ou nomeados políticos, "vistos" no processo, nem fazem qualquer julgamento com um mínimo de contraditório.
Assim, qualquer inspector instrutor de má-fé ou "feito" com alguém que quer atingir o visado, ocultará provas, construirá a história que bem entender, que o Conselho, "democraticamente", se limita a "homologar" a história, nem que seja a do "capuchinho vermelho".
Claro que as decisões do Conselho são susceptíveis de recurso contencioso. Mas este fica pendente no STA anos e anos a fio, sem qualquer decisão. E como o recurso contencioso não tem efeito suspensivo, quem paga, inocente ou não (e é-o sempre, muito embora presumido constitucionalmente inocente), é sempre o visado.
Acompanhe aqui o caso concreto de um Magistrado vítima de tal actuação "democrática" do Conselho (PGR).
É, na aparência, um órgão "democrático".
No entanto, quando há um processo para apreciação pelo Conselho, este apenas aprecia "formalmente" se a "história" que lhe é trazida faz sentido. Não aprecia se os factos existem ou não. Se a história está formalmente correcta e corresponde a um ilícito, vá de sancionar a respectiva pena. Não têm, os seus elementos, Magistrados ou nomeados políticos, "vistos" no processo, nem fazem qualquer julgamento com um mínimo de contraditório.
Assim, qualquer inspector instrutor de má-fé ou "feito" com alguém que quer atingir o visado, ocultará provas, construirá a história que bem entender, que o Conselho, "democraticamente", se limita a "homologar" a história, nem que seja a do "capuchinho vermelho".
Claro que as decisões do Conselho são susceptíveis de recurso contencioso. Mas este fica pendente no STA anos e anos a fio, sem qualquer decisão. E como o recurso contencioso não tem efeito suspensivo, quem paga, inocente ou não (e é-o sempre, muito embora presumido constitucionalmente inocente), é sempre o visado.
Acompanhe aqui o caso concreto de um Magistrado vítima de tal actuação "democrática" do Conselho (PGR).
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