Certidão truncada e falsa
Quando a PGR iniciou o processo disciplinar contra mim (pelo meu pecado original) a participação contra mim incluia uma certidão - de um processo que eu despachara, em 1993, antes de ser promovido - com omissão de mais de 20 (vinte) documentos com base nos quais eu decidira e foram ouvidas "testemunhas" que confirmaram tal certidão truncada, como se fosse a fidedigna.
A prova "testemunhal" é rainha em Portugal, mas tanto não!
Umas "bocas" de umas "testemunhas" valem mais do que documentos autênticos!!!
Depois de "ouvidas" as tais "testemunhas" e de ser construída a tese do meu pecado original é que o Inspector juntou os documentos em falta, não ao próprio corpo dos autos, mas num obscuro apenso, mas nem sequer os analisou (para não destruir a sua tese persecutória - ou então porque lhe falta em competência o que lhe sobra em maldade e má formação que quiz projectar sobre mim?), embora eu sempre tenha dito, oralmente e por escrito, que tais documentos em falta é que tinham fundamentado o meu despacho "sob censura", explicando em pormenor os seus fundamentos.
O Conselho, porém, "engoliu" a história do Inspector e lá vai o saneamento.
Mas fizeram o mesmo no processo crime.
Só que, desta feita, perante o Juiz Desembargador de Instrução, expliquei as coisas "tim-tim por tim-tim", juntando os documentos em falta e este Magistrado (um verdadeiro Magistrado) considerou o meu despacho absolutamente legal.
Para a "corporação" da PGR o meu despacho é ilegal e motivo de expulsão.
Mas para a Justiça é absolutamente legal!
Em que ficamos?
Ninguém decide!
Mas os mandados de detenção para interrogatório judicial nunca foram juntos ao processo disciplinar.
Porquê?
Porque destruiam a tese acusatória do pecado original.
Aguardemos sofridamente, embora lutando, a todos os níveis jurídicos, para repor a legalidade.
Não é excesso de garantias, não senhor! É a busca da verdade!
Leia mais, infra, que a novela ainda vai no adro...
A prova "testemunhal" é rainha em Portugal, mas tanto não!
Umas "bocas" de umas "testemunhas" valem mais do que documentos autênticos!!!
Depois de "ouvidas" as tais "testemunhas" e de ser construída a tese do meu pecado original é que o Inspector juntou os documentos em falta, não ao próprio corpo dos autos, mas num obscuro apenso, mas nem sequer os analisou (para não destruir a sua tese persecutória - ou então porque lhe falta em competência o que lhe sobra em maldade e má formação que quiz projectar sobre mim?), embora eu sempre tenha dito, oralmente e por escrito, que tais documentos em falta é que tinham fundamentado o meu despacho "sob censura", explicando em pormenor os seus fundamentos.
O Conselho, porém, "engoliu" a história do Inspector e lá vai o saneamento.
Mas fizeram o mesmo no processo crime.
Só que, desta feita, perante o Juiz Desembargador de Instrução, expliquei as coisas "tim-tim por tim-tim", juntando os documentos em falta e este Magistrado (um verdadeiro Magistrado) considerou o meu despacho absolutamente legal.
Para a "corporação" da PGR o meu despacho é ilegal e motivo de expulsão.
Mas para a Justiça é absolutamente legal!
Em que ficamos?
Ninguém decide!
Mas os mandados de detenção para interrogatório judicial nunca foram juntos ao processo disciplinar.
Porquê?
Porque destruiam a tese acusatória do pecado original.
Aguardemos sofridamente, embora lutando, a todos os níveis jurídicos, para repor a legalidade.
Não é excesso de garantias, não senhor! É a busca da verdade!
Leia mais, infra, que a novela ainda vai no adro...
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