REFLEXÁO DO DIA…
Na “execução de um julgado
anulatório” – que conheceu do mérito da causa – só há UM quadro factual –
precisamente o definido por aquele julgado anulatório…
Se, na “execução do julgado
anulatório”, se fizer referência a DOIS quadros factuais diferentes – para se
afirmar que não há violação do caso julgado -, é porque foi feito um novo
julgamento e afirmado um novo – e diferente – quadro factual – o que viola o
princípio constitucional “ne bis in idem”…
Não é verdade, senhor magistrado
“formatado” Azenha?...
Não é verdade, senhores “formatados”
conselheiros do STA?...
Infelizmente, o CEJ “formata”,
mas não dá INTELIGÊNCIA, nem traz CONSCIÊNCIA, aos elementos da “justiça”…
Refleti, questionei e disse!
- Victor Rosa de Freitas -
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