segunda-feira, abril 30, 2018

REFLEXÁO DO DIA…

Na “execução de um julgado anulatório” – que conheceu do mérito da causa – só há UM quadro factual – precisamente o definido por aquele julgado anulatório…
Se, na “execução do julgado anulatório”, se fizer referência a DOIS quadros factuais diferentes – para se afirmar que não há violação do caso julgado -, é porque foi feito um novo julgamento e afirmado um novo – e diferente – quadro factual – o que viola o princípio constitucional “ne bis in idem”…
Não é verdade, senhor magistrado “formatado” Azenha?...
Não é verdade, senhores “formatados” conselheiros do STA?...
Infelizmente, o CEJ “formata”, mas não dá INTELIGÊNCIA, nem traz CONSCIÊNCIA, aos elementos da “justiça”…
Refleti, questionei e disse!
- Victor Rosa de Freitas - 

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