sábado, janeiro 18, 2014

Indícios de crimes praticados por Conselheiros do STA…



Deixo à consideração dos leitores a apreciação do que, a meu ver, são indícios de crimes dolosos de senhores conselheiros do STA, contra a minha pessoa, enquanto magistrado do Ministério Público.


Por factos de 1993, a PGR/CSMP aplicou-me (no ano de 2000) uma pena de demissão que o STA anulou (em 2008, com trânsito em julgado nesse mesmo ano), por erro sobre os pressupostos de facto, isto é, porque faltava um requisito para tal pena.

Logo a seguir (ainda em 2008 – quinze anos depois dos factos), a mesma PGR/CSMP, no mesmo processo disciplinar e com os mesmíssimos factos, e sem sequer me ouvir, aplicou-me a pena de aposentação compulsiva.

Note-se que a pena de aposentação compulsiva tem precisamente os mesmos requisitos que a pena de demissão, isto é, se falta um requisito para esta pena (demissão) falta o mesmo requisito para aquela (aposentação compulsiva) – cfr. artº184º do Estatuto do Ministério Público.

Foi impugnada a pena de aposentação compulsiva por violação do caso julgado anulatório da pena de demissão.

E que dizem os conselheiros?


Que não há caso julgado porque, embora o STA devesse conhecer da questão no acórdão anulatório, só há trânsito em julgado nos precisos termos em que o Tribunal decidiu e não quando o Tribunal devia e podia conhecer da questão, mas não conheceu (esta posição foi tomada não só pela Secção mas também pelo Pleno do STA).

É posta por mim nova acção (em 2011) com factos nunca alegados nem conhecidos anteriormente e que comprovam que a pena de aposentação compulsiva é NULA.

A PGR/CSMP, nesta altura, invoca que quando eu impugno a pena de aposentação compulsiva estou a violar o caso julgado de anterior decisão do STA porque, nessa altura, o STA devia e podia ter tido conhecimento da questão (que não apreciou nem conheceu, há que frisar) e que, portanto, o caso julgado, também a abrange.

E o STA (Secção) aceita a argumentação da PGR/CSMP e dá-lhe assim, por duas vezes, razão, usando, para tanto, de duas argumentações absolutamente contraditórias e incompatíveis entre si!

Há uma nítida duplicidade de critérios para a apreciação do contencioso entre mim e a PGR/CSMP, quanto à mesma questão, praticada pelos mesmos conselheiros do STA!!!

Há muito quem reivindique dignidade para todos os magistrados…

Será ela merecida?


Com estas práticas, tudo se torna muito duvidoso!



Indicia-se aqui toda uma actuação concatenada com a PGR/CSMP, que é a entidade disciplinar que me persegue! (Esta afirmação não abrange a nova PGR que tomou posse em 12.10.2012).

Aqui ficam os nomes dos conselheiros do último Acórdão, para a posteridade:

Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.

O último Acórdão – que me envergonha e à Justiça – destes senhores, pode ser lido AQUI.


PS.- Confronte-se, agora, este último referido Acórdão, quanto à temática do caso julgado, com o primeiro Acórdão que, sobre o mesmo assunto do caso julgado (mas numa construção completamente contraditória e incompatível com a primeira), pode ser lido AQUI, tudo sempre decidido de maneira que não pode deixar de ser indiciariamente dolosa, por parte do STA, em prevaricação e denegação de justiça, para não me dar razão.

Mais de 20 (vinte) anos após os factos (do ano de 1993), aguarda-se ainda decisão a proferir pelo Pleno do STA, na última acção proposta (em 2011) – acção de NULIDADE da pena de aposentação compulsiva.

(Para o leitor interessado em mais pormenores sobre este “caso” pode consultar este blogue VICKBEST – e seus arquivos).



 - Victor Rosa de Freitas -



PS1.- Na acção de NULIDADE - a que se refere o texto - que interpus da pena de aposentação compulsiva e em que a Secção do STA havia dito que violava caso julgado anterior, o Pleno do mesmo STA ANULOU, no mês de Novembro de 2014, tal decisão da Secção, mandando baixar os autos a esta, para ampliação da matéria de facto, no sentido de ser esclarecido se os factos invocados na mesma acção de NULIDADE são os mesmos de anterior acção por mim proposta...


Como é EVIDENTE - bastando, para tanto, ler as petições das duas acções -, as CAUSAS DE PEDIR de uma e outra são completamente DIFERENTES...



(E já lá vão mais de 21 anos desde a data dos factos - 1993)...


- Victor Rosa de Freitas -

3 Comments:

Blogger Unknown said...

Realmente o que aqui se deixa descrito nada tem a ver com Kafka.
De facto não me parece de todo possível que Kafka pudesse ter engendrado tal 'Processo'.
O facto de referir Franz Kafka deve-se à circunstância do termo 'kafkiano', ter sido por si utilizado.
Mas, sem dúvida, esta é a justiça que por aqui anda mesmo quando fazem parte do Conselho Superior da Magistratura a que pertence os tais representantes dos partidos com assento parlamentar.

1:22 da manhã  
Blogger victor rosa de freitas said...

Se ler, por exemplo, este meu artigo neste mesmo blogue, verá que a referência a Kafka não é nada descabida...

http://vickbest.blogspot.pt/2009/10/o-dossier-oficioso-secreto-e-ilegal-da.html

3:41 da tarde  
Blogger victor rosa de freitas said...

Na acção de NULIDADE - a que se refere o texto - que interpus da pena de aposentação compulsiva e em que a Secção do STA havia dito que violava caso julgado anterior, o Pleno do mesmo STA ANULOU, neste mês de Novembro de 2014, tal decisão da Secção, mandando baixar os autos a esta, para ampliação da matéria de facto, no sentido de ser esclarecido se os factos invocados na mesma acção de NULIDADE são os mesmos de anterior acção por mim proposta...

Como é EVIDENTE - bastando, para tanto, ler as duas acções -, as CAUSAS DE PEDIR de uma e outra são completamente DIFERENTES...

(E já lá vão cerca de 21 anos desde a data dos factos - 1993)...

- Victor Rosa de Freitas -

5:14 da tarde  

Enviar um comentário

<< Home

on-line
Support independent publishing: buy this book on Lulu.