sábado, outubro 18, 2025

O QUE O BANDIDO ESQUIZOFRÉNICO DO PGR E OS BANDIDOS DO CSMP E DO STA NÃO QUEREM QUE O PÚBLICO SAIBA...

 I – COMEÇANDO PELO FIM

1.- E, começando pelo FIM, o Requerente pergunta:

2.- Qual o fundamento – ou fundamentos – de facto que levou o Requerente a ser expulso da magistratura do Ministério Público?

3.- Da Acusação disciplinar constava como ter dado um “despacho ilegal” para “beneficiar” um “amigo”.

4.- Sobre isto, o Requerente teve oportunidade de demonstrar que o seu despacho de 20.12.1993 foi absolutamente LEGAL.

5.- E o que disseram o CSMP e o STA sobre tal demonstração?

6.- Omitiram qualquer pronúncia. Nem um pio. Apenas silêncio CRIMINOSO.

7.- Depois, dizia a Acusação disciplinar que o Requerente havia ordenado que fosse dada a numeração ímpar à participação que dera entrada, de modo a que esta lhe calhasse.

8.- Quanto a isso, o Requerente teve oportunidade de esclarecer que esse “facto” teve origem numa “boca” de uma funcionária, funcionária essa que foi condenada criminalmente por VENDER – literalmente – processos da Delegação de Benavente.

9.- Sobre esse esclarecimento do Requerente, o que disseram o CSMP e o STA?

10.-  Omitiram qualquer pronúncia. Nem um pio. Apenas silêncio CRIMINOSO.

11.- E, de todos os “factos” vertidos na Acusação disciplinar, apenas estava em causa a entrada e registo da participação de 20.12.1993, pois todos os demais haviam sido declarados amnistiados aquando da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão, tudo o que foi homologado judicialmente pelo STA.

12.- Ou seja: não há qualquer fundamento explícito para a expulsão do Requerente da magistratura no MP, pois o Requerente DESCONHECE, em absoluto, os motivos obscuros e escondidos do CSMP para o fazer.

13.- E lá diz o brocardo latino “quod nos est in actis non est in mundo”, ou seja, não têm qualquer valor jurídico tais motivos obscuros e escondidos do CSMP, simplesmente porque não constam do processo disciplinar.

14.- O que o Requerente afirma, peremptoriamente e sem margem para qualquer dúvida, é que a decisão do CSMP de expulsar o Requerente da magistratura é anterior ao processo disciplinar sub-judice, e que este foi apenas o pretexto para “legalizar” tal decisão.

15.- Mais se dizia que o Requerente havia violado o princípio da igualdade – o que implicaria necessariamente “beneficiar” alguém -, mas o que é certo é que a decisão judicial que anulou a pena de demissão afastou qualquer benefício a quem quer que fosse

16.- As penas de demissão e de aposentação compulsiva são duas penas disciplinares alternativas previstas no artigo 184º do Estatuto do Ministério Público (EMP) antigo.

17.- Se a pena de demissão, aplicada num primeiro julgamento, é julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em sede de impugnação judicial, com conhecimento do mérito da causa – erro sobre os pressupostos de facto -, fazendo caso julgado material, a pena de aposentação compulsiva, aplicada num segundo julgamento será necessariamente NULA por violação do caso julgado – oposição de julgados – e por violação do princípio “ne bis in idem”, isto é que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar.

18.- Depois da improcedência judicial da pena de demissão, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) decide condenar, em segundo julgamento, o Requerente em pena de aposentação compulsiva pelos mesmos factos e pelo mesmíssimo ilícito disciplinar

19.- O Requerente invoca as nulidades de tal segunda condenação.

20.- E o que dizem, FALSAMENTE, os BANDIDOS do CSMP e do STA? Que já conheceram dessas nulidades e recusam-se a conhecer de pedidos a invocar tais nulidades – os BANDIDOS.




 

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