ANULAÇÃO EM SENTIDO PRÓPRIO E EM SENTIDO IMPRÓPRIO…
Num processo administrativo disciplinar, quando uma pena é revogada contenciosamente, a lei chama-lhe, genericamente, “anulação”…
Mas, há que distinguir a anulação em sentido próprio da anulação em sentido impróprio…
Se a revogação contenciosa da pena disciplinar se deu com base em vício formal – por exemplo, falta de fundamentação -, há apenas caso julgado formal, porque não houve conhecimento do mérito da causa, não houve caso julgado material e a condenação pode ser repetida – deu-se uma anulação em sentido próprio…
Mas se a revogação da pena disciplinar se deu com base no conhecimento do mérito da causa, dá-se uma anulação em sentido impróprio – dá-se uma verdadeira absolvição – dá-se um caso julgado material, e a condenação disciplinar não pode ser repetida, “ex vi” do artigo 619, nº 1 do Código de Processo Civil – sob pena de NULIDADE…
E tal condenação não pode ser repetida também por força do princípio constitucional “ne bis in idem”, isto é, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo ilícito disciplinar – mais uma vez sob pena de NULIDADE…
Mas os IDIOTAS da “justiça” não sabem faze esta distinção, entre anulação própria e anulação imprópria e não sabem quando e como se aplica o princípio “ne bis in idem”…
Até aqui pode-se falar em IMCOMPETÊNCIA dos IDIOTAS da “justiça”…
Mas, quando tu demonstras que no caso CONCRETO houve uma revogação da pena disciplinar em sentido impróprio, isto é, que houve uma verdadeira ABSOLVIÇÃO, com conhecimento do MÉRITO da CAUSA – e que, portanto, a condenação não pode ser repetida – os IDIOTAS da “justiça” entram no campo CRIMINOSO, pois só com INTENÇÃO não declaram NULO o segundo julgamento e condenação disciplinar…
É nesta FASE que estamos...
Disse!
Benavente, 04.08.2025
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Victor Rosa de Freitas -
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