sexta-feira, fevereiro 13, 2009

Estado, Sociedade, Comunidade, Colectividade, Juizes de Direito, agentes do Ministério Público e Advogados e "crise" no sistema de Justiça



Pode-se afirmar, grosso modo, e sem grandes preocupações de rigor epistemológico, que:

O Estado é a população de um território politicamente auto-organizada.

Sociedade, por seu turno, será a mesma população sujeita a regras jurídicas emanadas dos competentes poderes políticos do Estado – ubi societas, ibi jus ou ubi jus, ibi societas, no dizer dos brocardos latinos -, no sentido de este impor uma “ordem”.

Comunidade consiste na interactividade dos indivíduos que constituem a população, nos seus relacionamentos como seres humanos, tal como são, nas suas similitudes e diferenças, nas suas “fraquezas” e “fortalezas”, na sua condição humana natural e social.

O conceito de Colectividade será um meio-termo entre a Sociedade (“ordem” imposta pelo Estado) e a Comunidade (interactividade dos membros da população do Estado na sua condição humana). Colectividade significa que a “comunidade” está inserida numa “ordem” imposta pelo Estado, que a “comunidade” se deve subordinar ao “interesse público”.

Estes conceitos – assim aproximadamente definidos – têm importância fundamental para a boa compreensão do papel dos Juízes de Direito, agentes do Ministério Público e Advogados.

O Juiz de Direito é “a boca da lei”, aquele que, nas suas funções, dirime os conflitos dos indivíduos da Comunidade e que lhe são trazidos perante si, quer pelo agente Ministério Público, em nome da Colectividade – ou em nome dos mais desfavorecidos da Comunidade -, quer pelo Advogado, em representação dos indivíduos da Comunidade e seus interesses particulares.

Quer os Juizes de Direito, quer os agentes do Ministério Público, quer os Advogados estão inseridos, quer no Estado, quer na Sociedade, quer na Comunidade.

Mas dadas as funções de cada uma destas “classes”, têm forçosamente estatutos funcionais que, embora todos tendam para o cumprimento das normas jurídicas da sociedade, se diferenciam.

O Juiz de Direito tem de ser imparcial e isento face aos indivíduos da Comunidade que a si recorrem para dirimir os seus conflitos, o que se vai reflectir no seu modo de inserção, enquanto julgador, na mesma Comunidade. A sua interacção “comunitária” reduzir-se-á à sua própria Família, a “corporação” a que pertence e a um ou outro Amigo de excepção, para que a sua missão funcional não possa ser comprometida perante os interesses dos membros da Comunidade, pelo que, fundamentalmente, se insere na Sociedade dentro do seu múnus.

O agente do Ministério Público, diversamente, deve inserir-se plenamente na Comunidade, interagir com esta para a conhecer profundamente nos seus conflitos, mas com a limitação da consciência funcional de levar o “interesse público” da Colectividade perante o Juiz de Direito, sempre que as actuações dos indivíduos em Comunidade violem a “ordem” jurídica estabelecida pela Sociedade. Quando o agente do Ministério Público “promove” ou “requer” perante o Juiz de Direito a reposição da “ordem” jurídica violada, importa que conheça os “interesses” dos indivíduos da Comunidade com quem interagiu, impondo-se-lhe o dever funcional de defender o interesse da Colectividade, com objectividade. Deve tal agente “promover” ou “requerer” perante o Juiz de Direito, em nome da Colectividade e com fundamento nas normas jurídicas que a Sociedade definiu, a decisão (final) daquele magistrado.

O Advogado interage livremente na Comunidade, pois tem a seu cargo a representação dos indivíduos nesta, requerendo ao Juiz de Direito que decida sobre os conflitos que lhe apresenta em nome dos seus clientes.

Todos, Juízes de Direito, agentes do MP e Advogados estão sujeitos a normas jurídicas e regras deontológicas.

Mas, Magistrado é apenas o Juiz de Direito, o que tem o poder funcional de decidir sobre os conflitos dos indivíduos da Comunidade, e cuja decisão é obrigatória para todos.

O agente do Ministério Público, quanto muito, será um semi-magistrado, com poder de decisão, também, mas apenas de não “promover” ou não “requerer”, a intervenção do Juiz de Direito. Ou seja, o agente do Ministério Público apenas decide “negativamente” pois a decisão “positiva” é exclusiva do Juiz de Direito. “Positivamente”, o agente do MP apenas pode “promover” ou “requerer” ao Juiz de Direito.

O Advogado tem uma profissão liberal e apenas pode “requerer” ao Juiz de Direito que decida ou ao agente do Ministério Público que “promova” ou “requeira” ao Juiz de Direito. Não é, nunca, um magistrado.

Este é o esboço das funções de cada um dos chamados “operadores judiciários”.

Mas tem havido muita confusão, hodiernamente, quanto ao estatuto funcional de cada um deles, com evidentes prejuízos e mal-entendidos.

Magistrado é o que decide “positivamente” e cuja decisão é imperativa para todos: é o Juiz de Direito.

Mas os agentes do Ministério Público, porque têm também poderes de decisão “negativa” querem agarrar-se, por isso, ao Estatuto de Magistrado dos Juízes de Direito, o que é mau para si próprios. Ou melhor: é bom para o seu “status” mas mau para a sua responsabilização.

Os agentes do MP apenas quando decidem “negativamente” podem ter a mesma responsabilidade do Juiz de Direito.

Quando actuam pela “positiva”, “promovendo” ou “requerendo” não podem ter a mesma responsabilidade que teriam por uma decisão positiva efectiva, simplesmente porque a “promoção” ou “requerimento” do agente do Ministério Público será decidida tão só pelo Juiz de Direito.

Os Juízes de Direito (nem todos, aliás) vão aceitando a equiparação legal (ainda) do agentes do MP como magistrados porque, tendo um déficite de interacção humana na Comunidade por força do seu múnus, como vimos, podem aumentar a sua “comunidade” partilhando a sua condição humana com aqueles e não se “isolando” apenas na sua interacção de classe ou “corporação” sempre definida pela Sociedade.

Enquanto este esboço que aqui explanamos não for interiorizado a nível de Estado, de Sociedade e de Comunidade e pelos “operadores judiciários” (todos), não deixará de haver “crise” no sistema de Justiça.

Já agora, pensem nisso!

1 Comments:

Blogger Vítor Maganinho said...

Quando á ministra preferida e a jogar em casa (socialistão-Matosinhos)acontece isto... http://matosinhosonline.blogspot.com/2009/02/ministra-da-educacao-vaiada-em.html

11:13 da tarde  

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