quarta-feira, dezembro 26, 2007

SOBRE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Segundo a Lei ainda em vigor, o Ministério Público goza de autonomia EXTERNA e INTERNA.

A autonomia EXTERNA consiste em o Ministério Público não receber orientações externas à sua estrutura, seja de quem for, incluindo do poder político, designadamente do governo.

A autonomia INTERNA consiste em os Magistrados do Ministério Público deverem objectar de ilegalidade quanto a quaisquer ordens ou instruções da hierarquia, incluindo o PGR e poderem objectar de consciência jurídica, por violação grave desta, em relação a quaisquer ordens ou instruções da hierarquia, com excepção do PGR, ao qual apenas têm o poder/dever de objectar de ilegalidade.

Tudo isto busca o seu fundamento em que o Ministério Público está vinculado aos princípios da legalidade e objectividade, isto é, que está vinculado à Lei e à verdade, sem qualquer princípio de oportunidade, garantindo, pois, a igualdade de tratamento legal de todos os cidadãos, já que levará, com objectividade e segundo a legalidade, todos casos que assim o mereçam, e apenas esses, ao conhecimento dos Tribunais.

Tudo isto é muito bonito, teoricamente.

É uma construção que qualquer um, de boa-fé e de boa vontade, abraçará.

PORÉM, na realidade prática, nada disso poderá acontecer.

Se um Magistrado do Ministério Público (com eventual excepção de um qualquer apadrinhado por um qualquer conde, visconde, marquesa ou duque com forte capacidade de lobbying junto da PGR/CSMP) objectar de ilegalidade ou de consciência jurídica, poderá ser FEROZMENTE perseguido, disciplinarmente, pela PGR (e tanto mais ferozmente quanto, ao invés de ter como padrinho um daqueles nobres feudais, o tiver como inimigo – e falo por experiência própria).

Depois, se “esse” Magistrado do Ministério Público, for perseguido FEROZMENTE pela PGR e, dentro desta, alguém, e para tanto, usar de documentos falsos contra o Magistrado visado e a PGR não investigar por que isso aconteceu, não investigar os seus próprios crimes e, pura e simplesmente ignorá-los, o que se poderá fazer?

Se recorrermos a qualquer um dos poderes políticos, estes responderão una voce que a PGR tem autonomia legal e que há que respeitá-la.

Ou seja: na PRÁTICA, os Magistrados do Ministério Público poderão não ter qualquer autonomia INTERNA, contrariamente ao que está consagrado na Lei (com as eventuais excepções assentes em lobbys).

Quanto à autonomia EXTERNA, será certo que a PGR não receberá ordens exteriores a ela mas, na prática, a mesma PGR poderá fazer “política criminal e disciplinar”, quando quiser defender os seus próprios pontos de vista ou dos lobbys a que poderá estar sujeita.

Na prática, pois, a PGR poderá fazer “política”, comportando-se acima, fora e para além da Lei.

Ora, a política deve ser deixada ao poder político.

Se, na prática, e em princípio, os magistrados do Ministério Público poderão não ter autonomia INTERNA e a autonomia EXTERNA apenas poderá permitir que a PGR possa cometer, em nome de uma qualquer “política”, ilegalidades sem qualquer controlo político ou externo, há que fazer coincidir a Lei com a realidade que esta permitirá.

Por que não acabar, na Lei, com a autonomia INTERNA do Ministério Público, bem como com a autonomia EXTERNA?

Já que a primeira poderá existir só para “alguns” e, para a generalidade, simplesmente poderá não existir, na prática.

E já que a segunda poderá permitir que a PGR possa fazer “política” contra a legalidade sem qualquer controlo político ou de quem quer que seja.

Já que, pelo contrário, acabando-se com esta última, poder-se-ia exigir aos políticos responsáveis pela “política” da PGR que assumissem o resultado das suas opções, com todas as suas consequências, legais e políticas.

É que, com o “sistema” que temos, nada disto poderá ser possível.

Não deveríamos entregar, pois, ao contrário do que hoje acontece, a responsabilidade das “políticas” da PGR ao poder político, perante quem o PGR deveria reportar e de quem deveria receber ordens e instruções sobre política criminal e disciplinar?

É que, se assim fosse, ninguém mais teria ilusões sobre o que poderá ser, na prática, o Ministério Público, e poder-se-ia qualquer um defender das eventuais “perseguições” ou “omissões” ilegais deste, em sede legal e política.

Poder-se-ia objectar: mas então, e os Tribunais?

Não poderão estes controlar as ilegalidades da PGR?

Ora, ora, responder-se-á: a PGR poderá “filtrar”, positiva ou negativamente, o que poderá chegar aos Tribunais, com os seus próprios critérios “políticos”, com as “provas” que bem entenderá recolher e com eventuais práticas de MÁ-FÉ que nenhum Tribunal, até hoje, terá condenado, por acreditar que ela é “isenta”, “imparcial” e “objectiva” e que só deverá obediência à Lei, a qual, muito pelo contrário, lhe compete defender.

Antes assim fosse garantido, como acreditará qualquer Tribunal, com base na legalidade vigente, mas que ASSIM PODERÁ NÃO SER, NA PRÁTICA!

E, depois, quando os Tribunais se pronunciam sobre as ilegalidades da PGR, chegam a passar-se anos infindáveis, o que leva a que os danos, na prática, sejam irreparáveis.

A Lei vigente, e todo o seu espírito, que consagra a autonomia EXTERNA e INTERNA do Ministério Público, poderá ser, no dia a dia, violada grosseiramente pela PGR; poderá ser uma dolorosa fraude para muitos magistrados do Ministério Público conscientes e de boa-fé e igualmente para muitos cidadãos inocentes.

Para quê, então, a autonomia do Ministério Público ainda consagrada legalmente?!

Há que ponderar:

O sistema vigente é muito bom, teoricamente.

Mas, na prática, poderá ser uma FRAUDE.

O sistema alternativo colocaria nas mãos do poder político as opções de política criminal, abandonaria, legalmente, o princípio da legalidade estrita e introduziria o princípio da oportunidade.

Faria, afinal, coincidir a PRÁTICA da legalidade vigente com a sua eventual REALIDADE, assente esta, agora, numa outra legalidade, mas retirando-lhe a possível carga FRAUDULENTA que poderá encerrar a primeira.

Todos saberiam com o que contar.

Todos saberiam que o poder disciplinar público e o poder de acção criminal teriam, a montante, um controlo político e actuariam em conformidade, precavendo-se atempadamente.

Defenderiam, então, todos, que isenção, imparcialidade e legalidade, sem qualquer “política” a montante, deveriam ser sempre e apenas monopólio inalienável do Poder Judicial, para que haja sempre Juízes em Berlim!

Qual o melhor sistema?

Responda quem souber, mas eu cá, por mim, sei, dolorosamente, do que “a casa gasta” com a Lei vigente da “AUTONOMIA” do Ministério Público, consagrada em nome do pretenso respeito pela “objectividade” e “defesa” da legalidade de modo “igual” para todos!

É que se o sistema vigente é tão bom quanto a sua teorética axiológica fundamental de suporte parece ser, espero pela demonstração de que as aporias referidas são controláveis na prática, pelo menos no que, escandalosamente, à minha pessoa toca!

Aguardo feedback

2 Comments:

Blogger Ashera said...

...Depois...
Hoje apenas passo para te desejar um 2008 recheado de realizações
São meus votos sinceros
Estejas bem, meu Amigo da net
Beijo

11:59 da tarde  
Blogger H. Sousa said...

Caro amigo, Víctor Freitas! Para começar, desejo-lhe um óptimo Ano Novo.
Quanto ao assunto do post, sei que está intimamente relacionado com a sua situação, e devia merecer a atenção de juristas. Um leigo como eu fica, porém, alarmado com a falta de isenção (na prática) do Ministério Público, para mais revelada por quem está por dentro.
Já o acompanho há anos nesta sua luta e não será a primeira vez que tentarei publicitar o seu caso.
E desejo, sinceramente, que brevemente se lhe faça justiça.
Abraços

12:08 da tarde  

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