Daí em diante passou a procurar o casal acima referido, conseguindo contactar com Luis e Adelina, os quais não permitiram ao requerido ver a filha.
No aniversário da menor (12 de Fevereiro de 2004, fazia a Esmeralda dois anos), Baltazar deslocou-se ao local onde se encontrava o casal a que se vem fazendo referência e tentou entregar um presente à menor, o que também não lhe foi permitido.
Em 13 de Julho de 2004 é proferida sentença que decide confiar a menor à guarda do pai, devendo a mesma beneficiar de acompanhamento de natureza psicológica e pedopsiquiátrica.O casal Luis e Adelina entendeu não cumprir a sentença – sem prejuízo de naturalmente dela recorrer – mas antes optou por manter a criança consigo, não permitindo mais uma vez que o progenitor com ela contactasse.
A menor vive actualmente com Luis e Adelina em Torres Novas, os quais alteraram (em termos práticos, de tratamento) o nome daquela para Ana Filipa, assim a chamando e intitulando-se pais.
Desde que a menor tinha cerca de UM ANO de idade que o progenitor a procura, primeiro, o mero contacto, não logrado, e, depois, ficar com a guarda da filha, como determinou o poder judicial, tudo sem sucesso, até hoje, quando a menor já tem SEIS ANOS E NOVE MESES.
Em processo-crime do Tribunal criminal de Torres Novas foi o sargento Luis Gomes condenado por crime de sequestro da menor Esmeralda, por sentença de 16 de Janeiro de 2007, que o STJ, em sede de recurso, convolou para o crime de subtracção de menor, condenando-o, embora, em pena de prisão suspensa.
Que dizer de tudo isto?
Dispõe a Constituição da República Portuguesa que:
“Artº 36º
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. Os pais têm o DIREITO e o DEVER de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”
Como bem já decidiram os Tribunais de Torres Novas e da Relação de Coimbra, o poder paternal da menor Esmeralda foi regulado e atribuído ao progenitor, Baltazar, embora tenha sido ponderado um período de acompanhamento da menor, por técnicos especializados, para a passagem desta do casal Luís e Adelina para o progenitor, dados os laços afectivos da menor com o mesmo casal.
Contudo, se os Tribunais bem declararam o DIREITO, mal andam os mesmos na execução das suas decisões.
A afectividade da menor pelo casal Luis/Adelina (que se não questiona existir, mas alimentada interesseiramente por este, como foi reconhecido judicialmente) não pode pôr em causa todo o edifício jurídico português, designadamente o que dispõe a CRP, como vimos, e bem declararam os Tribunais.
Está a ser posto em causa um DIREITO fundamental dos pais à educação e manutenção dos filhos, argumentando-se com a afectividade ao casal que detém a menor, em nome, imagine-se, do “superior interesse da criança”.
O “superior interesse da criança”, como qualquer outro valor Ético, não pode ser defendido fora do momento histórico em que se vive em sociedade e dos valores fundamentais que esta, na Lei, estabelece.
A “ética” que tem sido “defendida”, quanto a tal valor, está a abrir a porta a que, de hoje para amanhã, em nome do “superior interesse da criança”, os ricos comecem a “roubar” os filhos dos pobres a estes, porque os menores são melhor “defendidos” por quem tem melhores condições para os educar, sustentar e dar-lhes uma “carreira”, desde que a “passagem” possa ser feita sem “traumas”.
O “superior interesse da criança” não pode ser visto como um valor de “ética” (suprema) de “perfeição”, sob pena de os limites legais serem violados e haver entre estes e aquele um permanente “non liquet” sobre como executar as declarações/decisões dos Tribunais, como é o caso presente, em que uma menor não é entregue ao progenitor porque pode ficar traumatizada, ficando nas mãos de afectos ilegítimos e ilegais, traumatizando-se para toda a vida, num jogo que pode durar até à sua maioridade, como referiu ontem o PGR, Conselheiro Pinto Monteiro.
Estamos a cair num verdadeiro “mercado” de regateio da Justiça, em que tudo é relativo fora da precisão da Lei e dos fundamentos de organização social constitucional e legalmente consagrada, tudo porque há sempre alguém a defender uma “ética” de “perfeição” que se não coaduna com o momento histórico.
Em democracia tudo pode ser “relativo”.
Mas para evitar o predomínio do “relativo” que leva à anarquia é que a Ciência Política ensina que deve haver um Poder Legislativo que defenda certos valores que todos têm que cumprir. Quando se não concorda com tais valores, a Lei deve ser mudada!
Perante a ética dos valores consagrados legalmente, toda a “ética” relativa deve ceder, mesmo a “ética” da “perfeição”.
Por isso se deve defender o Estado de Direito.
No interesse da comunidade.
Não o “mercado” da Justiça do “non liquet” eterno, que leva a que o prato da balança esteja do lado da ilegalidade e da ofensa ao Poder Judicial, que se tem revelado, pelo que se vê, muito fraco na execução das suas decisões.
Entregue-se, quanto antes, a Esmeralda ao seu progenitor, em nome da Lei.
Entregue a este, deverá o Estado acompanhar a menor para minimizar qualquer trauma.
É “isto” que me diz a Ética perspectivada historicamente.
Já agora, pensem nisso!
PS: como defendido aqui, o Tribunal de Torres Novas, por decisão de hoje, 9.01.09, entregou definitivamente a guarda da menor ao seu progenitor, Baltazar Nunes, como se pode ler AQUI. e AQUI.