quarta-feira, março 22, 2006

A SAÍDA PARA A CRISE DE VALORES

Neste Mundo conturbado em que vivemos e a que os políticos não dão solução – antes pelo contrário – SS o Papa Bento XVI põe verdadeiramente o dedo na ferida e aponta-nos a saída, ao constranger-nos pela força e acerto das suas palavras, que devemos interpelar e purificar a razão (designadamente política) através do Amor e da Caridade Cristãs.
Não se deve perder a leitura (quer sejamos cristãos ou não, religiosos, agnósticos ou ateus, mas bastando tão-somente sermos homens e mulheres de boa vontade) da Carta Encíclica Deus Caritas Est, que pode ser encontrada, na íntegra, no site do Vaticano, na net, em http://www.vatican.va/phome_po.htm, bastando referenciá-la, em Busca, do lado direito, ao alto.

Bem haja, Santo Padre.

terça-feira, março 21, 2006

OS JUSTOS E OS ÍMPIOS

Quem são os justos e os ímpios?

“Disseram os ímpios: façamos tudo contra o justo porque nos incomoda e opõe-se às nossas acções, reprova as transgressões da lei e atira-nos à cara as faltas de educação que recebemos. Se o justo é filho de Deus, Ele o ajudará e o libertará das mãos dos seus inimigos. Façamos a prova disso com insultos e tormentos.”
Sabedoria, 2, 17 e segs.

Sou religioso, porque acredito que a Transcendência que tudo contém (e, também, necessariamente a Justiça) faz, mais tarde ou mais cedo, verdadeira JUSTIÇA. Neste mundo terreno, parece que não, porque nos foi dada Liberdade, para sermos testados e ser apurado quem são os Justos e os ímpios. Mas HÁ certamente mais MUNDOS, para além deste, em que há a JUSTIÇA em que reinam os JUSTOS e os ímpios terão que pagar. Não é ódio o que sinto, mas sede de Justiça. A todos vocês, ímpios, coitados, que têm medo da morte e que se agarram à vida terrena, insultando e atormentando os Justos, quando estivermos todos do LADO DE LÁ, também vos direi:
“Afastem-se, que não vos conheço”.
(Leia a Bíblia e compreenderá)


TO BE OR NOT TO BE [beyond the physical life], THAT’S THE QUESTION!

(Adaptação de Shakespeare)

sábado, março 18, 2006

MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIAS

Ontem, dia 17 de Março de 2006, no 1º Congresso de Investigação Criminal, no Porto, Souto Moura, o mais alto responsável pelo Ministério Público, enquanto órgão judiciário, referiu que “as polícias tendem a fechar-se sobre si mesmas e a considerar o MP como um conjunto de empatas: uns sujeitos que não adiantam nada e que só chateiam.”


Considerou o mesmo responsável pelo Ministério Público que a convivência entre polícias e Ministério Público são como um casamento sem divórcio e que "
se houver interesse de parte a parte, as dificuldades que vão existindo, que são mais de estado de espírito, serão facilmente ultrapassadas.”


O PGR classificou, de resto, como “impensável” a integração do MP nas estruturas policiais, defendendo que, apesar de órgãos distintos, a investigação das Polícias tem de ser supervisionada pelo Ministério Público.

Até aqui tudo bem.

Porém, Souto Moura diz também que o Ministério Público “tem um défice de formação específica para a matéria da investigação” e sugeriu que os procuradores do MP tenham uma segunda fase de formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) “mais voltada para as ciências da investigação”, numa via diferente da dos candidatos a magistrados judiciais, assim como uma especialização.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está, de uma forma geral, de acordo com as ideias do procurador-geral da República. No entanto, António Cluny, avisa que a investigação não pode ser considerada um objecto autónomo.
(Cfr. Notícia do Correio da Manhã, de 18.03.2006).

Salvo o devido respeito, estas últimas considerações fazem perceber que há um elevado déficite de entendimento do papel, quer das Polícias, quer do Ministério Público.

As Polícias é que estão, pela sua própria natureza, vocacionadas para a investigação criminal, pois detêm a informação, o know-how, as técnicas, tácticas e meios de investigação.

O Ministério Público deve dizer às Polícias que prova é essencial seja recolhida para que se preencha e prove certo tipo de crime, deve fiscalizar a legalidade, nos meios de obtenção da prova, deve garantir que a prova seja formal e materialmente válida, de modo a demonstrar que os factos para que foi recolhida sejam provados perante terceiros isentos, isto é, os Juízes, em fase de julgamento.

Por isso que o Ministério Público é uma Magistratura que tem por fim essencial a defesa da legalidade democrática e o exercício da acção penal, com imparcialidade e objectividade.

A lógica (e métodos) das Polícias e do Ministério Público são completamente diferentes.

As Polícias, com a notícia do crime que devem investigar, procurar a reconstituição dos factos e a recolha de prova.

Ao Ministério Público compete dizer que provas quer, garantir que a prova é recolhida de modo legal, faz a ponte entre as Polícias e o Juiz de Instrução, quando estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente dos arguidos, e deve assegurar-se que a prova é formal e materialmente válida para provar os factos em julgamento, quando exerce a acção penal.

O Ministério Público, no seu papel legal, não é nem nunca foi uma Polícia, nem se pode confundir com esta.

Quem quer fazer investigação vai para a Polícia.

Quem quer controlar a investigação, defender a legalidade democrática e exercer a acção penal de modo objectivo, legal e imparcial vai para a Magistratura do Ministério Público.

Que não haja confusões.

Chocante é, pois, ouvir o PGR a defender que o Ministério Público deve especializar-se nas ciências de investigação.

Isto seria transformar o Ministério Público em Polícia (o que já acontece, sobejas vezes, na prática, com as consequências negativas que se vão conhecendo) - em detrimento da sua vocação natural de Magistratura defensora da legalidade democrática e de exercício da acção penal de modo responsável, legal, objectivo, isento e coerente - ou, então, dar-lhe apenas mais cultura policial desvirtuadora do seu escopo legal

Quando a Magistratura segue o método e o “ângulo de visão” das Polícias, está a abrir uma brecha enorme na sua vocação própria de Magistratura isenta, imparcial e objectiva.

Será que este Ministério Público o não entende?

Depois não se queixem de falta de credibilidade…das investigações!

Porque tudo é Polícia e não há verdadeira Magistratura do Ministério Público que controle legalmente aquela.

Pois é!

quinta-feira, março 02, 2006

O IMBRÓGLIO DAS FÉRIAS JUDICIAIS

Por iniciativa do actual Governo, foi aprovada e entrou em vigor recente legislação sobre as férias judiciais e dos Magistrados (o que não é bem a mesma coisa, como veremos).

Segundo o regime ora deposto, as férias judicias (em que os tribunais apenas asseguram o serviço considerado urgente - processos com arguidos presos, detidos, casos de menores em perigo e outros processos ou providências consideradas legalmente urgentes) decorriam entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (férias do Natal), entre Domingo de Ramos e Segunda-feira de Páscoa (férias da Páscoa) e entre 16 de Julho e 14 de Setembro (férias de Verão).

Os Magistrados gozavam férias durante as férias judiciais mas tinham de fazer turnos para assegurar o serviço urgente, durante elas.

Com o regime actual, mantiveram-se as férias judiciais do Natal e da Páscoa, nos mesmos termos, mas as férias do Verão foram reduzidas ao mês de Agosto (de 1 a 31).

Durante elas continuam os Magistrados a ter que fazer turnos, como é evidente.

Porém, segundo o mesmo novo regime, quanto a férias próprias, os Magistrados devem gozá-las durante as férias judiciais e, excepcionalmente, também entre 15 e 31 de Julho.

Porém, aos Magistrados aplica-se também o regime da função pública, isto é, os Magistrados têm o direito a gozar, ininterruptamente e de modo sucessivo e seguido, 22 dias úteis, salvo excepções, por interesses de serviço e apreciadas caso a caso.

Pois bem, se pegarmos num calendário gregoriano do ano de 2006, verificaremos que o mês de Agosto tem 22 dias úteis.

Significa isto que os Magistrados, porque têm que fazer turnos em Agosto (que variam entre os dois e cinco dias, normalmente), não podem gozar os 22 dia úteis seguidos neste mês Agosto.

Prevê o regime ora vigente o gozo possível de ferias também entre 15 e 31 de Julho.

Mas, observando o mesmo calendário, verificar-se-á que, para um Magistrado gozar as férias de 22 dias úteis seguidos, considerando o período de 15 Julho para cima, até Agosto, que tais dias úteis se vão estendendo até 15 de Agosto para cima, até 31 do mesmo.

Significa isto que, se um Magistrado fizer turno de Verão entre os dias 1 e 15 de Agosto, nunca poderá gozar, ininterruptamente, 22 dias úteis seguidos de ferias.

Bem pelo contrário, se perspectivarmos o conjunto dos Magistrados nas férias judiciais de Verão, tendo em atenção os turnos necessários, verificamos que só é viável que todos e cada um gozem 22 dias úteis seguidos de férias se as férias judiciais ocorrerem entre 14 de Julho e 16 de Setembro.

Ou seja, que o regime antigo é que era correcto, harmonioso e ponderado.

Que belo imbróglio arranjou este Governo.
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